Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEFERSON GIUNGI GONCALVES, VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE - SP197203
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Id 169781812: O INSS ofereceu impugnação à execução da quantia de R$ 13.042,42, atualizada para 19/7/2021, alegando excesso de execução com base nos seguintes argumentos: 1) houve a correta aplicação dos juros de mora e atualização entre a data da conta e a data da inscrição do precatório (juros em continuação) quando da expedição do ofício requisitório; 2) aplicação indevida de juros de mora sobre o valor principal já acrescido de juros (anatocismo); 3) apurou que nada é devido à parte exequente. Instada, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação do INSS (id 242991558). Sobrevieram parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ids 246363427 e 246363440). Manifestação das partes nos ids 251660512 e 251854539. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cabe esclarecer que a questão da incidência de juros de mora no pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor foi apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431, submetido à sistema da repercussão geral (tema nº 96), "in verbis": JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE nº 579431 - Pleno - Relator: Ministro Marco Aurélio - Julgamento: 19.04.2017). O v. acórdão é claro ao estabelecer a incidência de juros de mora entre a data da elaboração da conta e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Ademais, não há que se falar em modulação dos efeitos da referida decisão, vez que o Pretório Excelso, em aclaratórios, não diferiu os efeitos da decisão. Confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral (RE nº 579431 - Pleno - Relator: Ministro Marco Aurélio - Julgamento: 13.06.2018 - Publicação: 22.06.2018). In casu, a exequente alega que a executada deixou de corrigir e contabilizar os juros de mora entre a elaboração da conta e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (id. 58107778) A executada impugnou (id 169781812), afirmando que ofícios foram expedidos em 03/2020, com o preenchimento correto do campo dos juros de mora, conforme preceitua a Res. nº 458-CJF/STJ, de 04/10/2017, não havendo que se falar em valor devido. Ademais, apontou a prática de anatocismo pela exequente quando da apresentação de cálculos. Conforme parecer da Contadoria de id 246363427: 2. Em cumprimento à r. determinação judicial ID 123344074, efetuamos os cálculos de conferência, considerando os valores requisitados e o comprovante de pagamento juntado no ID 169781815 p. 4. Após a aplicação da correção monetária e juros de mora destinados à espécie, apuramos valores negativos (Total de R$ 292,83 em 06/2021), denotando-se a inexistência de diferenças favoráveis à parte autora, s.m.j.. 3. Releva consignar que para a correção monetária utilizamos o IPCA-E, e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. O cálculo do INSS (ID 169781814 p. 3) demonstra resultado também negativo, pela similaridade dos critérios adotados com os do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020). A pequena diferença se deve à forma de acumulação das taxas de juros de mora – incluindo-se na contagem a taxa relativa ao mês de início e excluindo-se a taxa relativa ao mês final. Entretanto, não se coaduna ao que deve ser considerado correto, s.m.j., como demonstraremos a seguir. 5. Esclarecemos que o exequente computou juros em excesso, pois contabilizou juros totais de 22,5%, assim como há excesso pelo INSS, com a taxa acumulada de 17,7228%. 6. A taxa acumulada corretamente é de 17,52%, somatório das taxas vigentes no período que intermedeia a conta de liquidação, 01/09/2016, até a data limite de inscrição do precatório, (Res. 01/07/2020 458/2017, do CJF), excluindo-se a taxa do mês inicial, e incluindo-se a taxa do mês final, em sintonia com o já citado Manual de Cálculos. 7. Ainda, o exequente fez incidir os juros em continuação sobre o total devido, inclusive sobre os juros de mora, provocando a incidência de juros sobre juros. Assim, acolho a impugnação nesse ponto, devendo prevalecer o parecer do Contador Judicial, posto equidistante das partes, e detentor da confiança do Juízo (TRF-3 - ApCiv 0001160-48.2012.403.6102, rel. Des. Fed. Helio Nogueira, 1a T, j. 28/05/2021). DISPOSITIVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009326-86.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, 1) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados. 2) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Mauá, d.s.