Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. A competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Não há que se falar também em acumulação ilícita de benefícios, conforme ficará claro adiante. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais / estudos sociais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização, prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social. O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. No caso dos autos, a ação foi ajuizada originariamente por Geosa de Moraes com pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso. Reporto-me à decisão do ID 292431029. A parte autora faleceu em 21/09/2022 (vide certidão de óbito no ID 265273398). Houve habilitação dos sucessores processuais (ID 273808463). O documento do ID 292469188 demonstra que o benefício foi pago até janeiro de 2022, de modo que remanesce o interesse processual quanto ao pagamento do benefício de 01/02/2022 (dia seguinte ao último pagamento do NB 88/141.356.468-0) até 21/09/2022 (data do óbito da autora originária). O procedimento de apuração de irregularidade anexado ao ID 292471261 demonstra que o benefício foi suspenso por renda superior ao limite legal. À época, a autarquia considerou como membros do núcleo familiar a autora, seu esposo Davi Pedro e sua filha Selma e apurou a renda mensal per capita de R$791,00, montante superior a um quarto do salário mínimo ou mesmo a meio salário mínimo (vide fl. 7 do ID 292471261). A parte autora foi intimada a esclarecer o núcleo familiar da requerente originária (Sra. Geosa de Moraes) no período objeto dos autos (de 01/02/2022 a 21/09/2022), mas permaneceu inerte. Desse modo, nos termos da decisão do ID 292431029, reputo correta a renda indicada pelo INSS, qual seja, renda mensal per capita de R$791,00, superior a meio salário mínimo vigente à época, parâmetro de que se vale a jurisprudência para análise da necessidade de intervenção estatal mediante concessão do benefício assistencial. Ausente o requisito atinente à hipossuficiência financeira, é inviável a concessão do benefício assistencial no período controvertido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003891-28.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCESSOR: DAVI PEDRO DE MORAES, SELMA DE MORAES, ANSELMO DE MORAES SUCEDIDO: GEOSA DE MORAES Advogados do(a) SUCESSOR: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288,
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura Diogo Naves Mendonça Juiz Federal Substituto