Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARIOVALDO ROMUALDO DE FELIPE SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958, PAULO ROBERTO COUTO - SP95592
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
EXECUTADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 S E N T E N Ç A Id. 42498401: A parte exequente apresentou as contas relativas ao montante que entende devido, a título de cumprimento de sentença, relativo aos valores atrasados que lhe cabem. Fundamentou que lhe é devida a quantia de R$ 1.009.355,73, atualizada até novembro/2020, nos seguintes moldes (id. 42498401 – pág. 5): (...) Assim, conforme acima e considerando o valor do salário do cargo em se aposentou, ou seja, Chefe Geral de Estações, Código do Cargo 2821, Classe Salarial PTA-8 (até fevereiro/2014) e Chefe Geral Estações, Nível 4, Código do Nível 4, Letra “D” (a partir de março/2014), bem como o Histórico de Créditos dos proventos recebidos do INSS (anexo 21), a parte autora apresenta a PLANILHA DE CÁLCULOS, do período de Outubro/2006 a Novembro/2020, o que resultou no valor de R$1.009.355,73 (um milhão, nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), atualizados até o corrente mês. Releva requerer ainda a intimação do INSS, com a urgência necessária, uma vez que conforme consignado na r. Sentença desse MM. Juízo, o mesmo “ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma”, procedimento esse imprescindível para se tornar assim um ato estanque, sob pena de aplicação do disposto no art. 523, “caput” e parágrafos, do novel Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, caso necessário, evitando de tal maneira sucessivas execuções. Id 238947710: A União ofereceu impugnação à execução da quantia de R$ 1.009.355,73, atualizada para novembro/2020, em que arguiu excesso de execução. Concluiu que nada é devido à parte exequente, na medida em que os cálculos elaborados pelo ente público revelaram saldo negativo de R$ 112.745,85, sob os seguintes fundamentos (id. 238947710 – pág. 1/2): (...) Em nossos cálculos utilizamos os seguintes parâmetros de acordo com as r. decisões dos autos: - Base de Cálculo – utilizamos os documentos fornecidos pelos órgãos de origem. Para os valores devidos, a relação de remunerações da extinta rede ferroviária (RFFSA) fornecida pelo DEPEX (Ministério da Economia). Para os valores pagos, relação de créditos pagos fornecido pelo INSS. - Correção Monetária – conforme r. decisões dos autos, aplicamos IPCA-E a partir janeiro/2001 conforme a tabela de ações condenatórias em geral do CJF. - Juros de Mora – conforme r. decisões dos autos, aplicamos juros de 0,5% ao mês até maio/2012. A partir de junho/2012 aplicamos 70% da taxa SELIC conforme determina a MP nº 567/2012 convertida em Lei nº 12.703/2012. Intimado, o exequente apresentou petição no id. 243440216) em que reiterou os valores indicados preteritamente, e discordou com os parâmetros utilizados pela União para a evolução salarial, pelo que alegou estar defasada a planilha de evolução de cargos e salários da RFFSA referente ao PCS do ano de 1990. Sobrevieram parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ids 246481122 e 246481133). Manifestação das partes nos ids 252356099 (exequente) e 251502215 (INSS). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. ANÁLISE DAS CONTAS APRESENTADAS A v. Deliberação transitada em julgado especificou os seguintes parâmetros (id 40408565 – págs. 19/20– g.n.): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. ILEGITIMIDADE DA CPTM. LEGITIMIDADE DO INSS. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS N. 8.186/1991, N. 10.478/2002E N. 11.483/07. POSSIBILIDADE. PARADIGMA CPTM. INCABÍVEL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pela parte autora, pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá (ID 42801637), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), com fulcro no art. 485, VI do CPC, e parcialmente procedente pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário mais a Gratificação de Adicional de Tempo de Serviço, considerada a paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Escorreita a decisão do magistrado de excluir da lide a CPTM, pois não recai sobre a referida empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida. De outro vértice, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o INSS uma vez que o instituto é responsável pelo pagamento do referido complemento, nos termos da Lei n. 8.186/91, embora os valores sejam devidos pela UNIÃO. precedentes desta Corte e do STJ. 3.A Lei n. 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei n. 956/1969. É essa a redação dos artigos 1º e 2º. Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991. 4. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da CRFB, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/1991. 5. A complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 (lei que extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001. 6. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada, pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 7.861, de 28.05.1992, de para assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços. A CPTM, empresa do Estado de São Paulo, assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, antes de responsabilidade da CBTU, mas não a sucedeu. 7. O demandante foi admitido na RFFSA em 04.04.1972, absorvido pela CBTU em 19.10.1989 e, posteriormente, passou a integrar os quadros da CPTM, em 1993, vindo a se aposentar vinculado a esta última companhia em 22.08.2005, sob o regime celetista. 8. O art. 27 da Lei n. 11.487/07 estipula que inexistindo empregado “ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.”A mesma Lei n. 11.483/07 alterou o art. 118 da Lei n. 10.233/2001 e determinou que a referida paridade “terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ”. Observa-se, então, que não há previsão legal que determine a utilização dos funcionários da CPTM como paradigma. 9. Incontroverso o direito do ferroviário inativo à complementação da aposentadoria, entretanto, não faz jus à paridade com os funcionários da ativa da CPTM. Precedentes desta C. Corte. 10. Reexame necessário e o recurso da UNIÃO parcialmente providos, tão somente, para reconhecer a possibilidade de serem compensados os valores eventualmente pagos na via administrativa sob o mesmo título. Desprovidas as apelações da parte autora e do INSS. Considerados os limites da coisa julgada, assiste razão à União em sua impugnação. De fato, conforme observado pela Contadoria do Juízo (id. 246481122), a parte exequente se equivocou ao elaborar sua evolução salarial a partir da remuneração paga aos funcionários da CPTM como paradigma, o que afronta a coisa julgada, visto que o v. acórdão id. 40408565 – pág. 20, ao confirmar a r. sentença id. 11233768 sobre o ponto em análise, mencionou expressamente que é “incontroverso o direito do ferroviário inativo à complementação da aposentadoria, entretanto, não faz jus à paridade com os funcionários da ativa da CPTM”. A conclusão do expert do Juízo também mencionou impropriedade nas contas do exequente em relação às taxas de juros de mora, aplicadas em desacordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Nesse ponto, está correta a assertiva invocada pela União ao impugnar as contas da parte exequente, mormente sob o aspecto da correta base de cálculo a ser utilizada sobre o valor atrasado, qual seja, a “referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço” (v. acórdão id. 40408565 – pág. 20). Transcrevo a conclusão elaborada pela Contadoria do Juízo (id. 246481122): Em cumprimento ao r. despacho ID 242582724, manifestamos a Vossa Excelência conforme segue: 1. A conta apresentada pela parte autora (ID 42498409), no valor total de R$ 1.009.355,73 em 11/2020, possui as seguintes incorreções: a. Adotou como devida a remuneração da carreira da CPTM. Todavia, a r. sentença determinou a adoção da remuneração paga aos empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, “o que não inclui a CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, empresa estadual” (ID 11233768 p. 4). Tal determinação restou confirmada no v. acórdão: “Observa-se, então, que não há previsão legal que determine a utilização dos funcionários da CPTM como paradigma.” – ID 40408565 p. 20; b. As taxas de juros de mora não foram acumuladas na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. A União apresentou a conta aduzindo que nada é devido (ID 238947711), visto que o cálculo resultou em valor negativo (R$ -112.748,85 em 11/2020). 3. Efetuamos o cotejo dos valores devidos, informados na “Declaração de Remuneração” (ID 238947707 p. 7-11), com os valores pagos pelo INSS (ID 238947708), e constatamos a inexistência de diferenças em favor do autor, em todos os meses do período imprescrito. Assim, acolho a impugnação, devendo prevalecer o parecer do Contador Judicial, posto equidistante das partes (TRF-3 - ApCiv 0001160-48.2012.403.6102, rel. Des. Fed. Helio Nogueira, 1a T, j. 28/05/2021). HONORÁRIOS No tocante ao percentual de honorários advocatícios, o v. Acórdão os majorou em 1% a sucumbência fixada na r. sentença, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a serem pagos por ambas as partes (União e parte autora), nos termos do id. 40408565 – pág. 18. No caso dos autos, o valor da complementação devida ao demandante deveria observar o disposto os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. A UNIÃO alegou que nada é devido ao exequente, uma vez que os “valores pagos pelo INSS são superiores aos valores devidos do cargo posicionado pelo PCS 90 da extinta RFFSA aplicados ao pessoal em atividade no quadro de pessoal da VALEC”, o que foi confirmado pela Contadoria do Juízo. Nessas circunstâncias, como a verba honorária tem como base de cálculo o valor da condenação, o qual, conforme apurado, corresponderia a um valor negativo, forçoso concluir que nada é devido por nenhuma das partes a título de honorários. Importante notar que a situação posta nos presentes autos é distinta daquela examinada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça conforme julgamento em 28/04/2021, com v. acórdão publicado em 5/5/2021, em tese assim definida no Tema 1.050/STJ (O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.), haja vista a inexistência de valores devidos a título de complementação de proventos de aposentadoria. DISPOSITIVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000257-95.2018.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo Nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência do exequente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% sobre o valor por ele pretendido, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.