Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
RECORRIDO: ERICLEIDE HERMINIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001305-18.2022.4.03.6183 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
RECORRIDO: ERICLEIDE HERMINIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
RECORRIDO: ERICLEIDE HERMINIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAMELA RAMOS QUIRINO - SP374815-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso porque presentes os requisitos. Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, e se aplicam ao presente caso, pois o falecimento do segurado deu-se em 2020. Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de cujus. Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. A matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Eis trecho do julgado (sem formatação original): “No tocante à comprovação da união estável, para efeitos previdenciários, a partir da edição da MP 871/2019 convertida na Lei n. 13.846/19, exige-se o início de prova material. A propósito, cito a redação dos §§ 5º e 6º vigentes à época do óbito: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. “ O óbito ocorreu em 16/06/2020 e o requerimento administrativo em 10/03/2021. A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o falecido recebia benefício. Passo à análise da condição de dependente. A autora juntou contrato com o cartão de Todos, datado de 10/2014, no qual consta o falecido como titular e a autora como sua dependente e cônjuge, além de formulário de contrato de locação de veículo celebrado entre Porto Seguro e a autora, constando o falecido como condutor adicional, datado de 02/2019. Assim, há início de prova material. A prova oral também confirmou a existência de união estável por mais de dois anos. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que viveu com o falecido por 25 anos. Esclareceu que tanto ela quanto o falecido têm filhos fora do casamento e que, primeiramente, moravam de aluguel em Santos, se mudaram para Praia Grande e depois se mudaram para a Área Continental, São Vicente, onde a autora mora em casa própria há cerca de 20 anos, na Rua Projetada Sessenta. As testemunhas foram coerentes e uníssonas acerca da convivência do casal, como marido e mulher e sem separação. A testemunha Erinalda disse ser vizinha da autora há mais de 27 anos e que. quando conheceu a autora, esta já estava se relacionando com o falecido, se dando muito bem e vivendo como marido e mulher, não tendo conhecimento de qualquer separação. A depoente afirmou que ambos tinham filhos de outras relações prévias, mas que, na época do óbito, só moravam os dois na casa. A testemunha Zauri afirmou que conheceu a autora quando alugou um terreno que era de propriedade do falecido, a quem identificou como “Carlão”, e que os dois pareciam marido e mulher, morando juntos na Rua Projetada Sessenta. Além disso, explicou que não soube de qualquer separação ou qual foi a causa de óbito, mas que, na época do falecimento, os dois estavam juntos e que não teve conhecimento de outra família que o de cujus teria formado após começar a se relacionar com a requerente. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para a conclusão de que a autora viveu por mais de dois anos com o falecido. A pensão é devida à autora, a contar da DER, em 10/03/2021. (...).” Para além, ao contrário do alegado pelo recorrente, a parte autora juntou no processo administrativo início de prova material da união estável, referente ao ano de 2015, no qual ela consta como dependente do segurado falecido (id 283270812 - pág 15), cuja dependência foi confirmada pelos depoimentos colhidos em juízo. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001305-18.2022.4.03.6183 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou "procedente o pedido, para reconhecer a existência de união estável por mais de dois anos e condenar o INSS a conceder a pensão por morte à autora, em decorrência do falecimento de Antônio Carlos de Jesus Maistro, desde 10/03/2021.” Requer, o INSS, a reforma do julgado, alegando que os documentos nos quais se baseou a sentença não instruíram o processo administrativo, bem como a ausência de prova bastante da dependência econômica, especialmente início de prova material nos últimos dois anos a contar do falecimento. Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001305-18.2022.4.03.6183 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Assim, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do art. 46 da Lei 9.099/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.