Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RK2 TRANSPORTES LTDAS Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTUR RICARDO RATC - SP256828 DESPACHO ID 32532493.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006557-46.2016.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de requerimento da executada no sentido da suspensão do curso da execução fiscal enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. Em que pesem as dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19 que se impõem sobre a executada, indefiro a suspensão do curso da presente execução fiscal nos termos requeridos, tendo em vista a ausência de previsão legal para tanto. Se a crise sanitária impôs dificuldades aos entes privados, também o fez em relação aos entes públicos, cujos orçamentos foram severamente impactados com a implementação das medidas emergenciais em socorro da sociedade. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento da executada. ID 30242603. DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em relação à executada citada, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Em sendo pessoa jurídica (matriz e filiais), deverá ser utilizado o CNPJ raiz, com apenas 08 (oito) dígitos. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, REsp 1355812/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013, consolidou entendimento da unidade patrimonial da matriz e filiais, respondendo todo o patrimônio social pelas dívidas contraídas por quaisquer das unidades. Em havendo indisponibilidade excessiva ou irrisória, proceda-se ao desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em sendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do montante excedente, proporcionalmente entre as instituições bancárias em que as diligências resultaram positivas. Em sendo a indisponibilidade irrisória relativa a cada um dos coexecutados, proceda-se ao seu desbloqueio. Intime-se a executada acerca da indisponibilidade válida, pessoalmente ou na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo infrutífera a intimação por mandado, no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, proceda-se à intimação da executada por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como intime-se a executada, contando-se a partir da intimação o prazo para embargos (nos termos do art. 212 e § 2º, do CPC). Em caso de insuficiência da penhora, diligência negativa ou desbloqueio, dê-se vista à exequente.