Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMILIO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000008-38.2018.4.03.6143
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EMILIO FERREIRA DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O exequente opôs embargos de declaração a ID 578867370, alegando omissão judicial ao realizar a transmissão do requisitório RPV 20260053440P e a expedição de ato ordinatório sem que antes fosse apreciada a petição juntada a ID 569367463. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 966, § 1º do mesmo diploma citado, dá-se quando a sentença ou decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. A despeito do alegado pela parte exequente a ID 578867370, verifico que não houve transmissão da RPV 20260053440P referente ao crédito principal. Conforme certificado a ID 579221128, em 23/04/2026 foi realizada a transmissão somente da RPV 20260053443P, referente aos honorários de sucumbência, sendo em seguida expedido o ato ordinatório para intimação das partes sobre seu protocolo. Conforme se verifica do andamento processual, também no dia 23/04/2026 os autos foram conclusos para despacho para apreciação da petição de ID 569367463. Desse modo, entendo não se estar diante das hipóteses de cabimento, razão pela qual NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 578867370. Sem prejuízo, passo à análise da petição de ID 569367463. Alega a parte exequente a ocorrência de erro material no ofício requisitório nº 20260053440P, vez que não houve inclusão da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 em campo próprio. Não obstante, verifico que a RPV 20260053440P foi expedida em conformidade com os cálculos de ID 414951817, nos quais a parte exequente deixou de realizar a separação dos juros simples, devidos até 12/2021, dos juros SELIC, devidos a partir de 01/2022.
Ante o exposto, considerando a vigência da Res. CJF nº 945/2025, que alterou os parâmetros para o preenchimento do formulário de expedição e transmissão dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor e de Precatórios nos termos da Res. CJF nº 822/2023 a partir de 1º de abril de 2025, bem como as consequentes alterações na base de dados do sistema de pagamentos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a separação dos juros simples e dos juros SELIC, intime-se o exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a discriminação dos valores dos juros de mora até 12/2021, e dos juros SELIC, conforme diretrizes estabelecidas nas supramencionadas Resoluções. Após, intime-se a executada da discriminação dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, proceda-se ao cancelamento da RPV 20260053440P e a expedição de novo ofício requisitório. Int. Cumpra-se. LIMEIRA, 30 de abril de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal