Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALAN AUGUSTO GUIMARAES
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Informe o exequente o número de conta corrente de sua titularidade, visando à transferência, a seu favor, dos honorários advocatícios. Após, proceda-se à transferência eletrônica do valor depositado em favor do exequente por meio da conta corrente indicada, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com retenção de imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento), uma vez que, em relação ao imposto de renda retido na fonte, decorrente de pagamentos por precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se a regra inserta no artigo 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que prevê: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Nos mesmos termos, o artigo 33 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Efetuada a transferência, arquivem-se, nos termos da sentença proferida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004385-68.2015.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos