Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 15 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
16/07/2026, 00:00
Publicação
22/06/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 18 de junho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
19/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2026, 19:29
Publicação
22/05/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os honorários de sucumbência determinados na sentença/acordão exequendo pertencem ao advogado que atuou durante o processo de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Assim, a verba sucumbencial da fase de conhecimento pertence ao advogado WILSON MIGUEL e será transferida a uma conta judicial à disposição do juízo do inventário para possibilitar a transmissão e a distribuição equitativa entre os herdeiros, respeitando os limites estabelecidos na lei sucessória. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão id. 429231742.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 Intime-se. SãO PAULO, 20 de maio de 2026.
21/05/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
16/05/2026, 14:26
Publicação
16/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, apontando omissão quanto ao pedido de extensão do benefício da justiça gratuita. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. De fato, houve omissão no ponto, sendo cabível a extensão do benefício à parte embargante, pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência, (id. 357858391, fls. 05). Anoto que o pagamento dos atrasados, na quantia de R$ 17.280,53 não tem o condão de modificar a situação financeira da parte exequente. Ademais, o valor executado refere-se a anos de recebimento inferior de benefício de caráter alimentar.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e estender à embargante os efeitos do benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão id. 429231742. Intimem-se SãO PAULO, 12 de março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 18 de junho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
19/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2026, 19:29
Publicação
22/05/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os honorários de sucumbência determinados na sentença/acordão exequendo pertencem ao advogado que atuou durante o processo de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Assim, a verba sucumbencial da fase de conhecimento pertence ao advogado WILSON MIGUEL e será transferida a uma conta judicial à disposição do juízo do inventário para possibilitar a transmissão e a distribuição equitativa entre os herdeiros, respeitando os limites estabelecidos na lei sucessória. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão id. 429231742.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 Intime-se. SãO PAULO, 20 de maio de 2026.
21/05/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
16/05/2026, 14:26
Publicação
16/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO SUCESSOR: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, apontando omissão quanto ao pedido de extensão do benefício da justiça gratuita. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. De fato, houve omissão no ponto, sendo cabível a extensão do benefício à parte embargante, pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência, (id. 357858391, fls. 05). Anoto que o pagamento dos atrasados, na quantia de R$ 17.280,53 não tem o condão de modificar a situação financeira da parte exequente. Ademais, o valor executado refere-se a anos de recebimento inferior de benefício de caráter alimentar.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e estender à embargante os efeitos do benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão id. 429231742. Intimem-se SãO PAULO, 12 de março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 15:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/03/2026, 13:17
Mero expediente
09/02/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2026, 11:52
Publicação
03/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Da fato, o óbito do autor já foi analisado e deferido pelo E. TRF3, conforme decisão - Id. 357858395: Como requisito essencial para o processamento da habilitação, deve haver o falecimento de uma das partes, que deve ser comprovada através da correspondente certidão de óbito. No caso presente, está comprovada a morte da parte, consoante atesta a certidão de ID 216544375 - Pág. 1. Em face do exposto,
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 defiro o requerimento de habilitação formulado nos autos e homologo a sucessão processual de Maria Joaquina dos Santos, que deverá figurar como integrante do polo ativo da presente demanda, em lugar do falecido autor. Assim, proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema PJE. Após, cumpra-se a decisão id. 429231742. Intime-se. SãO PAULO, 30 de janeiro de 2026.
02/02/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/01/2026, 01:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 21:31
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se o patrono do autor acerca da certidão ID 521415118, devendo proceder à habilitação dos herdeiros do "de cujus", no prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo sem a devida habilitação, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 Intime-se. SãO PAULO, 14 de janeiro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
15/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:59
Publicação
27/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os honorários de sucumbência determinados na sentença/acordão exequendo pertencem ao advogado que atuou durante o processo de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Assim, a verba sucumbencial da fase de conhecimento pertence ao advogado WILSON MIGUEL e será transferida a uma conta judicial à disposição do juízo do inventário para possibilitar a transmissão e a distribuição equitativa entre os herdeiros, respeitando os limites estabelecidos na lei sucessória. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão id. 429231742.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 Intime-se. SãO PAULO, 25 de novembro de 2025.
26/11/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:04
Publicação
26/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados da parte exequente - ID. 388714187 A parte exequente deverá informar, em 15 dias (conforme Resolução 458/2017 do CJF), se os valores estão sujeitos à tributação como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. A falta dessa informação implicará preclusão, por ser um interesse exclusivo do beneficiário. Os honorários de sucumbência determinados na sentença/acordão exequendo pertencem ao advogado que atuou durante o processo de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Assim, a verba sucumbencial da fase de conhecimento pertence ao advogado WILSON MIGUEL e serão transferidos a uma conta judicial à disposição do juízo do inventário para possibilitar a transmissão e a distribuição equitativa entre os herdeiros, respeitando os limites estabelecidos na lei sucessória, sendo descabida inclusão do espólio de WILSON MIGUEL ou de qualquer sucessor nos autos. Decorrido o prazo recursal, determino à Secretaria: - expeça-se ofício requisitório quanto à verba principal; - expeça-se ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais em favor do advogado WILSON MIGUEL, fazendo-se constar à disposição do Juízo; Intimem-se. SãO PAULO, 24 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 18:09
Expedição de precatório/rpv
24/09/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
20/09/2025, 11:11
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:19
Mero expediente
21/07/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 15:13
Desarquivamento
21/07/2025, 14:37
Baixa Definitiva
06/07/2025, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A obtenção de documentos junto ao INSS é diligência que compete à parte interessada, não cabendo ao Juízo intervir para fins de acesso a informações disponíveis por meios administrativos regulares. Diante disso, indeferido o pedido de expedição de ofício. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 12:04
Ato ordinatório
26/05/2025, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo prazo suplementar de 30 dias, como requerido. Silente, ao arquivo. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
26/04/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA PORTO TREVIZAN - SP265382, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do STJ. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2025, 18:42
Mero expediente
20/03/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 17:43
Recebimento
20/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648749/SP (2024/0180947-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648749/SP (2024/0180947-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após a interposição do recurso, determinou-se a restituição dos autos à Turma julgadora para fins de retratação, considerado o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso nos Recursos extraordinários n. 579.431/RS (Tema 96) e 870.947 (Tema 810). Sobreveio, então, decisão em juízo de retratação positivo do acórdão recorrido sobre os temas acima elencados. D e c i d o. Anoto, primeiramente, que a retratação realizada pela Turma Julgadora não esgotou, por completo, o objeto do recurso especial interposto, razão pela qual passo à análise do juízo de admissibilidade das demais questões impugnadas no referido recurso. Não há como se conferir trânsito ao especial, sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas amealhadas ao processo, providência esta que encontra empeço no entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de ação previdenciária na qual o ora recorrente, motorista de caminhão de carga, objetiva o reconhecimento de que trabalhou em condições insalubres, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos: "No caso, mesmo se considerados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor não atinge 25 anos de tempo em atividade especial, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria especial". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. O STJ firmou o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. 4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1546405/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.SÚMULA N.7 DO STJ. I - O presente feito decorre de ação que objetiva a manutenção de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - No tocante à competência, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. Nesse sentido: AgRg no CC n. 134.819/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015; AgRg no CC n. 117.486/RJ, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011 e CC n. 107.468/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 22/10/2009. III - Ressalta-se, ainda, que, nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. A propósito: REsp n. 1.648.552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017 e AgRg no CC n. 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 2/3/2016. IV - No caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. V - Em relação ao cerceamento de defesa, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. VII - Mesmo que superado o óbice acima, o STJ tem entendimento de que não ocorre cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção de prova pericial, quando o julgador entende que há elementos suficientes para o julgamento da lide. A propósito: AgRg no AREsp n. 46.301/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJe 12/4/2013. VIII - Desse modo, a alteração do julgado a fim de identificar a necessidade de realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa, implicaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.238.511/PR, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/9/2012. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1236795/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) Não cabe o recurso, ademais, quanto à alegada inconstitucionalidade dos juros moratórios, tal como disciplinados pela Lei 11.960/09, haja vista que o recurso especial encontra cabimento, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, apenas quando alegada violação a dispositivos de natureza infraconstitucional, não sendo a via adequada, portanto, para o enfrentamento de alegação de violação de dispositivos constitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme já decidiu esta Corte, "o recurso especial não se destina ao controle da constitucionalidade. Embora isso possa ser feito, em qualquer grau de jurisdição, de maneira difusa, não há como pretender o exame da constitucionalidade de lei infraconstitucional como um dos pedidos constantes da irresignação, sob pena de usurpação da competência do STF" (REsp n. 1.834.453/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1189286/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) Em prosseguimento, não cabe admitir o recurso tampouco naquilo em que pleiteada a condenação do INSS, por juros de mora, desde a data do requerimento administrativo. No ponto, o acórdão recorrido, ao fixar os juros de mora a partir da data da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguiu a orientação jurisprudencial predominante no âmbito do STJ, tal como sintetizada no enunciado da Súmula 204/STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. No que se refere à pretensão de incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, o acórdão resolveu a controvérsia pautando-se por fundamento de índole eminentemente constitucional, interpretando-se diretamente a norma contida no art. 100 da Carta Magna. Dessa forma, não se admite seja conferido trânsito ao especial, por não ser da competência do STJ reexaminar a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias a dispositivos constitucionais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GACEN. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia à paridade de servidores ativos com inativos em relação ao pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN. 2. A simples leitura da ementa do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal regional analisou a matéria em conformidade com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista na EC 41/2003. 3. Constata-se que o Tribunal de origem reconheceu o direito à extensão das vantagens em tela aos inativos e pensionistas com base em interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na edição da Súmula Vinculante 20, DJe 10/11/2009. Desse modo, refoge da competência do STJ a apreciação de questão de cunho eminentemente constitucional, por meio de Recurso Especial, cabendo tão somente ao STF o exame de eventual ofensa. 4. Dessa forma, inviável a análise desse acórdão na via recursal eleita. Isso porque, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o Recurso Especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Não se presta, portanto, à análise de possível violação de matéria constitucional, cuja competência está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1662384/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.169.289-SC, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". O precedente foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de "período de graça constitucional". 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do "período de graça". 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (STF, RE 1169289, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020, PUBLIC 01-07-2020) À vista de tais considerações, no tocante à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", do art. 105, III, da Carta Magna. No capítulo referente aos honorários advocatícios, há de se ressaltar, primeiramente, que a questão relativa à definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, foi objeto de afetação específica à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Recursos especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1105/STJ), encontrando-se publicado o julgamento. Contudo, o caso dos autos não se amolda à hipótese versada no tema em referência, haja vista que a fixação dos honorários advocatícios, pelo acórdão recorrido, decorreu de recurso interposto, ainda, sob a vigência do CPC de 1973, não tendo sido aplicado, portanto, o disposto no art. 85 do CPC de 2015, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%, determinou a remessa dos autos à Contadoria do Foro, para as correções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n. 810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se o provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. Assim, o regramento em que se baseou a decisão que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios é que será aplicado até o trânsito em julgado. III - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença antes de março de 2016, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 1973. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e (AR n. 6.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022. IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.870.148/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, harmonizou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que fixada tal verba. 2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a sucumbência recursal disciplinada pelo art. 85, § 11, do CPC atual somente é devida quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições: (i) publicação do julgado recorrido a partir de 18/03/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação na verba honorária desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Hipótese em que a sentença data de 2013, portanto a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973, e não pelo Código de Processo de 2015, como almeja o recorrente. 4. O STJ admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 5. Caso em que o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, em dez por cento sobre a condenação, diante dos aspectos fáticos expostos no acórdão recorrido, não se mostra flagrantemente irrisório, sendo, pois, hipótese de se obstar o presente recurso, em face do impedimento contido na Súmula 7 do STJ. 6. No que diz respeito ao termo final dos honorários advocatícios, como é cediço, em se tratando de ação de natureza previdenciária, a "jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ." (AgInt no REsp 1.867.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021.) Feitas tais considerações, o recurso não merece admissão no tocante à revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, por tratar-se de pretensão que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, infringindo o óbice retratado na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. Por sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o requerido a conceder à requerente o beneficio de aposentadoria especial, desde a DER (19/12/2012), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. II - No Tribunala quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo alterada a base de cálculo da referida verba honorária, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Nesta Corte, o recurso especial da parte segurada foi improvido. III - A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento da nova lei processual civil, manteve o posicionamento de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, nos termos preconizados pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,in verbis: REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018. IV - Quanto ao pedido de majoração de honorários, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, decidiu manter a verba honorária em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. V - Esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Embora o referido óbice possa ser afastado quando se constatar que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrou irrisório ou exorbitante, não é essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp n. 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp n. 1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1878310/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. E ainda que assim não fosse, não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso especial, apenas no que toca ao capítulo recursal objeto da retratação realizada pela Turma julgadora, e, no que sobeja, não o admito. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após a interposição do recurso, determinou-se a restituição dos autos à Turma julgadora para fins de retratação, considerado o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso nos Recursos extraordinários n. 579.431/RS (Tema 96) e 870.947 (Tema 810). Sobreveio, então, decisão em juízo de retratação positivo do acórdão recorrido sobre os temas acima elencados. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Anoto, primeiramente, que a retratação realizada pela Turma julgadora não esgotou, por completo, o objeto do recurso excepcional, razão pela qual passo à análise do juízo de admissibilidade das demais questões impugnadas no referido recurso. A ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão, suficiente para manter a decisão recorrida, enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS. SÚMULA 283 DO STF. 1. As razões do RE não atacam todos os fundamentos aptos por si sós a sustentar o julgado. Assim, emerge como óbice ao apelo extremo a Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1320876 SP 0028392-08.2017.4.03.9999, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1280115 RS 5013193-24.2019.4.04.7100, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2020) Reza o art.323 do RISTF: Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. Impende destacar que, embora a matéria tratada na irresignação tenha repercussão geral reconhecida, o recorrente não superou os demais requisitos de cognição. Nestes termos, os precedentes de ambas as Turmas do Pretório Excelso, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO FRETE. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, porquanto seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (AI 823853 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OUTRAS RAZÕES. RISTF, ART. 323. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não há a necessidade de exame da repercussão geral das questões constitucionais em debate, pois o recurso extraordinário foi inadmitido por outras razões, conforme o art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF. Essa a hipótese dos autos, ante a inadmissibilidade do recurso em decorrência da natureza infraconstitucional do tema em debate. II - O entendimento firmado no Tema 163 da Repercussão Geral diz respeito às parcelas percebidas por servidores públicos. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1239526 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.169.289-SC, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". O precedente foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de "período de graça constitucional". 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do "período de graça". 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (STF, RE 1169289, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020, PUBLIC 01-07-2020) Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, apenas no que toca ao capítulo recursal objeto da retratação realizada pela Turma Julgadora, e, no que sobeja, não o admito. Int.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator):
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator): Conforme já pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante 17, os juros de mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." No julgamento do RE 579.431/RS pelo C. STF (Tema 96), em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, firmou-se a orientação no sentido da legitimidade da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta da liquidação e da expedição do precatório/RPV: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017. " Ementa: JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. O C. STF pacificou o assunto relativo ao regime de atualização monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), em 29/09/2017, submetido à repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) O precedente vinculante, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, firmando, assim, duas teses, a saber: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. É digno de nota o trecho do r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz Fux, que destacou que, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte julgou as questões relativas à correção monetária dos precatórios: A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. Não foram modulados os efeitos pelo C. STF acerca do Tema 810, razão por que a sua aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo C. STJ, na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 'TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, publicado em 02-03-2018) Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir nos termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Do caso concreto
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido, em razão do assentamento de controvérsia, pelo C. Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, acerca da incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, bem como em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, acerca da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e o pagamento de juros moratórios e da correção monetária sobre o valor recebido em atraso pelo autor na esfera administrativa (PAB). O processo fora julgado parcialmente procedente na instância inaugural, para determinar ao INSS o pagamento dos valores atrasados referentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.242.555-4 (ID 119679019 - págs. 164/168 e ID 119679020 – págs. 1/11). Em sede de decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como foi negado seguimento à apelação do INSS e dado parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer os critérios de incidência dos honorários advocatícios, da correção monetária e dos juros de mora (ID 119679020 - págs. 105/111). No tocante à correção monetária e juros de mora, restou assim consignado na r. decisão (ID 119679020 - pág. 110): “Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.4.1981 (Súmula n° 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula n° 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).” Foi interposto agravo regimental pela parte autora, em que pretendia, dentre outras matérias, afastar a aplicação da Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária e aos juros de mora, bem como a incidência dos juros moratórios sobre as parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento (ID 119679021 - págs. 03/25). Submetido ao julgamento colegiado, ao agravo foi negado provimento, por unanimidade, na sessão de 18/08/2014, cuja ementa transcrevo (ID 119679021 - págs. 27/36): “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). DECISÃOMONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSODE PODER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DEMATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento.” Observadas as orientações das Cortes Superiores firmadas nos representativos de controvérsia acima transcritos, o recurso de agravo interno deve ser provido a fim de que se observem, no cumprimento de sentença, os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê expressamente a incidência do INPC como índice aplicável aos benefícios previdenciários em atraso e a incidência dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação até expedição do ofício precatório/requisitório.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação positivo, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, afastando a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ, determinando a incidência de juros moratórios no período entre data da conta de liquidação até expedição do ofício precatório/requisitório em consonância com o Tema 96. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte para análise das demais questões suscitadas nos recursos excepcionais. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431-RS (Tema 96), em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O C. STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018 (Tema 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária. - Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. - Afastada a incidência da TR como indice de correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ. - Em sede de juízo de retratação positivo, provido parcialmente o agravo legal da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, dar provimento parcial ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator):
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator): Conforme já pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante 17, os juros de mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." No julgamento do RE 579.431/RS pelo C. STF (Tema 96), em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, firmou-se a orientação no sentido da legitimidade da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta da liquidação e da expedição do precatório/RPV: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017. " Ementa: JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. O C. STF pacificou o assunto relativo ao regime de atualização monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), em 29/09/2017, submetido à repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) O precedente vinculante, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, firmando, assim, duas teses, a saber: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. É digno de nota o trecho do r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz Fux, que destacou que, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte julgou as questões relativas à correção monetária dos precatórios: A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. Não foram modulados os efeitos pelo C. STF acerca do Tema 810, razão por que a sua aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo C. STJ, na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 'TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, publicado em 02-03-2018) Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir nos termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Do caso concreto
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido, em razão do assentamento de controvérsia, pelo C. Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, acerca da incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, bem como em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, acerca da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e o pagamento de juros moratórios e da correção monetária sobre o valor recebido em atraso pelo autor na esfera administrativa (PAB). O processo fora julgado parcialmente procedente na instância inaugural, para determinar ao INSS o pagamento dos valores atrasados referentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.242.555-4 (ID 119679019 - págs. 164/168 e ID 119679020 – págs. 1/11). Em sede de decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como foi negado seguimento à apelação do INSS e dado parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer os critérios de incidência dos honorários advocatícios, da correção monetária e dos juros de mora (ID 119679020 - págs. 105/111). No tocante à correção monetária e juros de mora, restou assim consignado na r. decisão (ID 119679020 - pág. 110): “Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.4.1981 (Súmula n° 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula n° 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).” Foi interposto agravo regimental pela parte autora, em que pretendia, dentre outras matérias, afastar a aplicação da Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária e aos juros de mora, bem como a incidência dos juros moratórios sobre as parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento (ID 119679021 - págs. 03/25). Submetido ao julgamento colegiado, ao agravo foi negado provimento, por unanimidade, na sessão de 18/08/2014, cuja ementa transcrevo (ID 119679021 - págs. 27/36): “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). DECISÃOMONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSODE PODER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DEMATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento.” Observadas as orientações das Cortes Superiores firmadas nos representativos de controvérsia acima transcritos, o recurso de agravo interno deve ser provido a fim de que se observem, no cumprimento de sentença, os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê expressamente a incidência do INPC como índice aplicável aos benefícios previdenciários em atraso e a incidência dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação até expedição do ofício precatório/requisitório.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação positivo, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, afastando a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ, determinando a incidência de juros moratórios no período entre data da conta de liquidação até expedição do ofício precatório/requisitório em consonância com o Tema 96. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte para análise das demais questões suscitadas nos recursos excepcionais. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431-RS (Tema 96), em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O C. STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018 (Tema 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária. - Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. - Afastada a incidência da TR como indice de correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ. - Em sede de juízo de retratação positivo, provido parcialmente o agravo legal da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, dar provimento parcial ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de julho de 2023 Destinatário:
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS O processo nº 0001674-49.2012.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 16/08/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de julho de 2023 Destinatário:
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS O processo nº 0001674-49.2012.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 16/08/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
20/07/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/05/2023, 18:27
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 16:56
Recebimento
16/12/2022, 16:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a)
APELANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOAQUINA DOS SANTOS SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Por ora, determino a suspensão do processo até decisão definitiva nos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1105/STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int.
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELADO: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Neste ato, para efeitos de intimação da parte interessada quanto ao r. despacho retro (ID 182775821), certifico que foi incluída a advogada DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - OAB SP 250739-A na autuação, com poderes para atuar nos presentes autos, ante a notícia de falecimento do advogado WILSON MIGUEL - OAB SP 99858-A em outros processos que tramitam nesta Subsecretaria. São Paulo, 1 de setembro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 Advogados do(a)
APELADO: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Neste ato, para efeitos de intimação da parte interessada quanto ao r. despacho retro (ID 182775821), certifico que foi incluída a advogada DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - OAB SP 250739-A na autuação, com poderes para atuar nos presentes autos, ante a notícia de falecimento do advogado WILSON MIGUEL - OAB SP 99858-A em outros processos que tramitam nesta Subsecretaria. São Paulo, 1 de setembro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001674-49.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência