Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDENIA PEREIRA DE SOUZA - SP258325 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000070-93.2021.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por DANIEL RODRIGUES BARBOSA sob o argumento de não exercício da atividade fiscalizada pelo excepto (ID 256154935). CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 5.ª REGIAO não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, anoto que a questão referente à alegada impenhorabilidade de valores foi analisada pela decisão ID 258699943. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do Juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante a ausência de manifestação em face da exceção de pré-executividade, o direito do excepto encontra-se fundamentado num título executivo, revestido de presunção de veracidade, cabendo ao excipiente o ônus de desconstituí-lo. Ademais,
trata-se de direito indisponível. Contudo, é certo que esta presunção é relativa, e contrastado com esta relatividade, o excepto nada opôs. De fato, o excipiente comprova que sua inscrição era temporária, limitada até 14.09.2006 (ID 256158174), não havendo nos autos nada que indique que houve a sua renovação. Nessa linha, uma vez que estão sendo executadas débitos referentes aos anos de 2016/2020, restou abalada a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, prevista no artigo 3º da Lei n. 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, a teor dos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Atento os critérios estampados no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil e à luz do proveito econômico, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º. O escalonamento das faixas dispostas nos incisos do §3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil será aferido de acordo com o valor da execução fiscal atualizado para a data de início de eventual cumprimento de sentença. Custas na forma da lei. Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável a remessa necessária (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso III do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe. P.R.I. SANTOS, 29 de maio de 2023.