Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA PAULA KLEIN Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, THIAGO HENRIQUE MARQUES - SP445226
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006749-49.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de procedimento comum, em que a autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega a autor, em síntese, que requereu o benefício em 12/02/2015, indeferido sob o fundamento de que não há incapacidade para a vida e para o trabalho. Narra que apresenta transtorno esquizoafetivo do tipo misto, episódios depressivos, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, anorexia nervosa, personalidade histriônica, outros transtornos articulares não classificados em outra parte e fibromialgia. Afirma que mora sozinha, é vulnerável economicamente, tem dificuldade para laborar, em razão das doenças que a incapacitam, sendo que sobrevive de doações de vizinhos e amigos. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS contestou sustentando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Não houve réplica. Determinada a realização de perícia médica e estudo social, foram juntados os laudos, sobre os quais as partes se manifestaram. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido. Intimada, a perita médica apresentou laudo complementar, ratificando o laudo apresentado, dando-se vista as partes. É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Prejudicialmente, quanto à prescrição da pretensão da parte autora, é de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ). Assim, considerando que a ação foi distribuída em 08/12/2020, e o requerimento administrativo ocorreu em 12/02/2015, estão alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, está regulamentado pela Lei nº 8.742/93, com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.435 e 12.470/2011 (vigentes a partir de 07.7 e 01.9.2011, respectivamente). É devido ao idoso com mais de 65 anos ou à pessoa com deficiência, assim considerada “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Este conceito de “deficiência”, previsto na Lei, está em harmonia com aquele estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), tratado internacional que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a estatura de norma constitucional, já que foi aprovado segundo o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Note-se, portanto, que as alterações promovidas na Constituição Federal e na legislação importaram uma modificação substancial nos potenciais destinatários do benefício. Não se cogita mais, portanto, da mera “incapacidade para o trabalho ou para a vida independente”. É necessário, ao contrário, que impedimentos físicos, intelectuais ou sensoriais, que produzam efeitos por, no mínimo, dois anos (art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/93), sejam capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade, consideradas as demais barreiras que lhe são impostas (sociais, culturais, econômicas, de acessibilidade, discriminação, etc.). Em quaisquer dessas situações (idoso ou pessoa com deficiência), é necessária a prova de que não disponham de meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela própria família. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários de nº 567.985 e 580.963, com repercussão geral reconhecida, bem como da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (“Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”). Não houve fixação de prazo para que o Congresso Nacional editasse novas leis para suprir a omissão parcial, nem para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (a proposta não atingiu o quórum legal de 2/3). Em resumo e em termos práticos, o STF superou o entendimento fixado no julgamento da ADIn 1.232 (que, em 1998, havia declarado a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93). A matéria ainda foi objeto das Leis nº 13.981/2020 e 13.982/2020, que intentaram fazer modificações nesse critério legal, vigendo atualmente a Medida Provisória nº 1.023/2020, que se converteu na Lei nº 14.176/2021, que agora se refere à renda familiar “per capita” inferior a um quarto do salário mínimo. Admite, ainda, que, conforme vier a ser previsto em regulamento, tal limite possa ser elevado para "até 1/2 (meio) salário mínimo". Tal alteração ainda não foi feita pelo Poder Executivo. O histórico normativo revela, de um lado, que o Congresso Nacional, sensível ao que decidiu o STF, tentou modificar o critério legal para ajustá-lo ao que estabelece a Constituição Federal. Por outro lado, o Presidente da República, além de vetar todas as propostas de alteração, ainda editou uma Medida Provisória que reafirma e reincide na inconstitucionalidade já proclamada pelo Supremo Tribunal Federal. Também não editou decreto regulamentar que viabilizasse a elevação do critério para até meio salário mínimo, como agora autorizado por lei. Portanto, a despeito da alteração da lei, a inconstitucionalidade ainda está presente. Assim, para aferir a incapacidade da família de manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, o INSS (e também o Poder Judiciário) podem se valer de outros critérios além do da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. A “família”, para fins do benefício em questão, é a “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93). Informações colhidas pela perita social indicam que a autora vive sozinha em moradia cedida, cujos proprietários estão reivindicando o imóvel na justiça, não tem contato com a família, vivendo de doações de vizinhos. Sua renda atual é de R$ 150,00 proveniente de bolsa família. A residência é uma edícula pequena de um quarto, cozinha, banheiro e um galpão, em alvenaria e piso frio, guarnecida com alguns móveis, sendo geladeira pequena, fogão de duas bocas, cama de solteiro sem colchão, mesa e TV de 14 polegadas sem funcionamento. Acrescenta que a autora dorme no chão, as roupas estão penduradas em cabides, pois não tem guarda-roupas. Os móveis foram doados por vizinhos, afirmando que vive em situação de miserabilidade. Seus gastos mensais somam R$ 1051,17, com água e esgoto, energia elétrica, gás e alimentação. O laudo médico pericial atestou que a autora, atualmente com 50 anos de idade, apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral. É portadora de transtorno depressivo recorrente moderado e com incapacidade de forma total e temporária, com início da doença em 2015 e incapacidade atual desde 29/10/2020. A perita sugere um afastamento de 01 ano para reavaliação e não alta, não havendo dados para prognóstico. A perita ratificou a conclusão do laudo, afirmando que não há atestados da evolução da doença ao longo do tempo e que sofre oscilações entre períodos estáveis e de piora, que suas queixas principais são ortopédicas e não há documentos trazidos para avaliação, além de não comprovar tratamento contínuo desde 2015. Deste modo, apesar de preenchido o requisito socioeconômico, não se comprovou o requisito relativo à deficiência, cuja perícia médica não atestou a incapacidade da parte autora para as atividades normais à sua faixa etária ou para as atividades da vida independente, tampouco qualquer dificuldade para a convivência em sociedade, pelo prazo mínimo de dois anos. Logo, à míngua de comprovação de deficiência da parte autora (e não apenas incapacidade temporária), requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, o desfecho da ação não pode ser outro que não o da improcedência. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.