Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE FIRMINO FRANCO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO - SP243907 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDER PIERRE MACEDO DA SILVA - SP233493
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO É de se reconhecer que o cumprimento de sentença e o processo de execução são ferramentas aptas a promover o interesse do polo ativo e materializar as prestações a que faz direito. Tais procedimentos se escoram, contudo, no título executivo judicial, ou extrajudicial, no caso da execução autônoma e, a princípio, devem obedecer aos limites neles existentes, como limite de cognição. A execução e o cumprimento de sentença, afinal, obedecem ao princípio da vinculação ao título executivo. Isso não significa, entretanto, que a atividade jurisdicional se resuma, nesta fase, a atuar simplesmente cumprindo de maneira mecânica as determinações existentes no direito em execução. Isso porque várias são as situações concretas, de fato e de direito, que habilitam o juízo a exprimir atividade cognitiva em tal fase, ainda que de forma mais limitada que no processo de conhecimento. Pode o Juízo apurar os valores quando entender que a execução ultrapassa o valor do título judicial, como traz o artigo 524 do CPC, "§ 1º e 2º. Também é possível a efetivação de composição entre as partes, nos moldes do artigo 3º do CPC, bem como a celebração de negócio processual, nos termos do artigo 190 do mesmo diploma. Por outro lado, podem as partes participar da cognição, mediante suas manifestações de vontade, exercendo suas prerrogativas e se incumbindo com ônus, atendendo-se as disposições legais e a autonomia de vontade. Sob tal signo, podem tanto o exequente quanto o executado, com lastro no princípio dispositivo e em sua autonomia, estabelecer os valores controvertidos sobre os quais a execução gira. Dessa forma, havendo concordância entre as partes, deve o feito executivo gravitar somente naquilo que for incontroverso, sobretudo, no tocante a valores. Em relação aos depósitos, pode-se ver que foram efetuadas constrições acima do valor devido na execução. A exequente ainda depositou "sponte propria" R$ 136.219,85, concordando com o levantamento de R$ 101.946,22 (ID 271713870). Posteriormente, se promoveu a liberação de tais valores, conforme decisão de ID326503544, tendo sido a liberação cumprida, conforme documento de ID 339714379. Uma vez que o "quantum debeatur" se refere à esfera da autonomia privada das partes e que as relações jurídicas sobre as quais se assentam a presente execução se relacionam a valores disponíveis, é possível se reconhecer que a execução se estabilizou a partir do momento em que a executada aquiesceu com o valor sufragado pelo exequente. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ((156)) Nº Nº 5001121-32.2019.4.03.6130 defiro somente o pedido de restituição dos valores remanescentes no bojo destes autos. Expeça-se alvará de levantamento, em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42, nos termos do artigo 906 do CPC, conforme os seguintes dados: Banco: 033, Ag.: 0319, Conta: 67866-4, Titular: Banco Santander S/A, CNPJ.: 90.400.888/0001-42 Cumpridas as determinações, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Osasco, na data assinada eletronicamente. RODINER RONCADA Juiz Federal