Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005342-43.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: JOAO NOGUEIRA MENDES SUCESSOR: JOAO CARLOS MACHADO NOGUEIRA, LUCIA APARECIDA MACHADO SILVA, LUCIANA MACHADO NOGUEIRA LEITE, PAULO SERGIO MACHADO NOGUEIRA Advogados do(a) SUCEDIDO: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611, KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL SILVA - SP196045, WILSON MIGUEL - SP99858 Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de JOÃO NOGUEIRA MENDES, sucedido por JOÃO CARLOS MACHADO NOGUEIRA, LUCIA APARECIDA MACHADO SILVA, LUCIANA MACHADO NOGUEIRA LEITE e PAULO SERGIO MACHADO NOGUEIRA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 1219/1260[1] – ID nº 342603843, em que pretende a satisfação de R$ 514.155,27, atualizado para junho de 2024. Em sua impugnação de fls. 1262/1273 – ID nº 344842191, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 415.784,91, atualizado para junho de 2024. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fl. 1276 – ID nº 347789236). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 1277/1282 – ID nº 347873870. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 1283 – ID nº 347948816). A autarquia previdenciária executada manifestou concordância (fls. 1284/1285 – ID nº 350136507), enquanto o exequente discordou do montante apurado (fls. 1286/1296 – ID nº 351209301). Este Juízo analisou a divergência entre as partes e determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 1297/1302 – ID nº 351832167). Novo parecer e cálculos às fls. 1303/1309 – ID nº 352320505. Apurou-se como devido o valor total de R$ 531.738,97, para junho de 2024. Intimadas as partes, o exequente apresentou expressa concordância (fl. 1311 – ID nº 355790759), enquanto a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação e novos cálculos. Apurou-se como devido o valor de R$ 475.519,47, para junho de 2024 (fls. 1312/1331 – ID nº 357904229). Determinado o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 1332/1333 – ID nº 360480904), foram ratificados os cálculos anteriormente apresentados (fls. 1340/1341 – ID nº 365361405). Intimadas as partes, o exequente manteve sua concordância (fl. 1343 – ID nº 371491211) e a autarquia previdenciária executada concordou expressamente com os valores apurados (fls. 1344/1345 – ID nº 374209900). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial às fls. 1303/1309 – ID nº 352320505, fixando o valor devido em R$ 531.738,97 (quinhentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), para junho de 2024, já incluídos os honorários sucumbenciais. Em que pese a concordância manifestada por ambas as partes, condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado como devido (fls. 1312/1331 – ID nº 357904229). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de julho de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 21/07/2025.