Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). Neste caso, o impugnante não trouxe provas concretas sobre tais fatos, tecendo alegações genéricas assentadas no valor da remuneração mensal do segurado. Diante disso, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. No caso concreto, o autor objetiva o reconhecimento de períodos de tempo especial, com sua respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, porquanto portador de visão monocular (cegueira do olho esquerdo) e lesões na coluna cervical. Narra que, em seara administrativa, o INSS apenas avaliou a lesão em coluna cervical, classificando sua deficiência em grau leve, desde 01/01/2012, contudo, pretende, mediante perícia judicial, a comprovação do grau da deficiência ortopédica e oftalmológica. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Descabida, portanto, qualquer impugnação do réu com fulcro na aludida Emenda. Primeiramente, passo à análise do reconhecimento da atividade especial pretendida pelo autor. Do Tempo de Atividade Especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06.03.1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso Especial provido. (STJ, RESP 201302942718, RESP 1401619, Relator(a) Herman Benjamin, Órgão julgador Primeira Seção, Fonte DJE data:05/12/2014) Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853,
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: BENEDITO VIRGILIO DE SOUSA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A, RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004507-83.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela antecipada, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de (i) 06/06/1988 a 05/03/1997 e (ii) 01/01/2007 a 31/12/2009, laborados para a empresa JOHNSON & JOHNSON IND. E COM. LTDA., com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e pagamento dos atrasados desde a DER em 21/10/2019 (NB 182.360.573-4). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que implementar os requisitos legais para a concessão do mencionado benefício previdenciário. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela provisória, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (especialidade ortopedia e oftalmologia) e social. Outrossim, determinou-se a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, em que impugna a concessão da assistência judiciária gratuita e requer a improcedência do pedido. Juntou documentos. Juntada dos laudos periciais social e médico (especialidade oftalmologia). Instado, o autor pleiteia a realização de nova perícia com médico oftalmologista, o préstimo de esclarecimento quanto a divergência pontuadas em laudo, e perícia com médico ortopedista. Certidão de juntada de pagamento de honorários periciais pelo sistema AJG. Determinada a redesignação de perícia com médico ortopedista e a intimação do perito judicial, especialista em oftalmologia, para prestar esclarecimentos indicados pelo autor. Juntada de laudo pericial médico (especialidade ortopedia) e laudo pericial complementar (especialidade oftalmologia). O INSS declarou ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e reiterou os termos da contestação apresentada, pela improcedência dos pedidos. Certidão de juntada de pagamento de honorários periciais pelo sistema AJG. O autor manifestou concordância com a perícia médica oftalmológica, em que constatada deficiência grave em olho esquerdo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a prova acostada aos autos suficiente a formar a convicção do juízo. Da impugnação ao benefício da gratuidade processual Em contestação, o INSS impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento essencialmente no valor da remuneração mensal do autor. No entanto, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos pelo autor, indicados na inicial, foram detalhados abaixo para permitir uma melhor visualização dos mesmos e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos 1 e 2: 06/06/1988 a 05/03/1997 01/01/2007 a 31/12/2009 Empresa: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS P/ SAÚDE LTDA. Função/atividades: Auxiliar de produção: auxilia na preparação de materiais para alimentação de linhas de produção; organiza a área de serviço; abastece linhas de produção; alimenta máquinas e separa materiais para reaproveitamento. Operador encastoamento II: opera máquinas e equipamentos com alguma complexidade no processo de produção; executa tarefas rotineiras de ajustes e regulagens, controla variáveis e atributos no processo produtivo; pode executar qualquer tarefa dos níveis anteriores; atende rigorosamente às políticas, normas, procedimentos e análises de riscos no trabalho. Operador encastoamento: opera e efetua pequenos ajustes em máquinas e equipamentos simples, semi-automáticos, no processo produtivo; toma decisões durante a operação; executa atividades de auto-controle; atende rigorosamente às políticas, normas, procedimentos e análises de riscos no trabalho. Operador produção: opera e efetua pequenos ajustes em máquinas e equipamentos simples, semi-automáticos, no processo produtivo; executa atividades de auto-controle; atende rigorosamente às políticas, normas, procedimentos e análises de riscos no trabalho. Agentes nocivos: 06/06/1988 a 31/12/1993 – ruído de 88dB(A) 01/01/1994 a 31/12/2001 – ruído de 83dB(A) 01/01/2002 a 31/12/2002 – ruído de 82dB(A) 01/01/2003 a 31/12/2003 – ruído de 78dB(A) 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 82,5dB(A) 01/01/2005 a 31/12/2006 – ruído de 84,9dB(A) 01/01/2007 a 31/12/2008 – ruído de 86,4dB(A) 01/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 85dB(A) 01/01/2010 a 31/12/2011 – ruído de 84dB(A) 01/01/2012 a 31/12/2013 – ruído de 82,5dB(A) 01/01/2014 a 31/12/2016 – ruido de 84,5dB(A) 01/01/2017 a atual – ruído de 83,3dB(A) Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 Provas: CTPS – fl. 03 do ID 57284365 PPP – ID 57284456 Observações: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. A comprovação de exposição habitual e permanente do obreiro aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que somente passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91. Quanto à metodologia, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Observa-se que, no período de 01/01/2009 a 31/12/2009, o ruído foi igual a 85dB(A), não sendo, portanto, superior ao limite estabelecido em legislação previdenciária. No PPP, consta a anotação que “a exposição ao agente ruído, citada no item 15 ocorreu de maneira habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, estando o empregado exposto durante toda jornada de trabalho”. Diferentemente do quanto afirmado pelo INSS, as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados e têm presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Outrossim, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009. Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial nos períodos de 06/06/1988 a 05/03/1997 e 01/01/2007 a 31/12/2008. A corroborar a validade do PPP como meio idôneo de comprovação da atividade especial, afastando as impugnações do INSS, colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região: “(...) A impugnação do INSS ao PPP - no sentido de que ele seria inidôneo a comprovar o labor em condições especiais, eis que ausente a informação sobre o uso de EPI e quanto à técnica de medição dos elementos nocivos - não comporta acolhimento. VI - A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. VII - Constando do PPP que o autor estava exposto a ruído de 93 dB, seu trabalho deve ser considerado especial, não se podendo reputar o PPP inidôneo pelo simples fato de nele não constar a técnica utilizada para a medição do ruído, máxime porque o INSS não produziu qualquer prova no sentido de que a técnica utilizada para tanto seria equivocada. VIII - Não prospera a impugnação ao PPP pela falta de informação sobre o uso de EPI, pois referido formulário consigna que o EPI era fornecido, apenas não havendo menção à sua eficácia. Tal questão - fornecimento ou não de EPI eficaz -, contudo, não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial, pois o EPI não elimina o agente nocivo; mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade. IX - O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que "o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho". (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA: 25/10/2013 AGARESP 201303293899 AGARESP 402122, HUMBERTO MARTINS). X - O INSS não apresentou prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 180, V, da sua IN 20/2007 foram observados, donde se conclui que não ficou demonstrada a total neutralização do agente nocivo. Logo, o reconhecimento do trabalho em condições especiais é medida imperativa. XI - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. XII - Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão, em verdade, em total harmonia com a interpretação sistemática de tais dispositivos. Assim, de rigor a rejeição da alegação autárquica, o reconhecimento da validade do PPP e do trabalho em condições especiais (...)”. (AC 00016800920114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Outrossim, o E. TRF da 3ª Região já se posicionou no sentido de rejeitar a alegação do INSS de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, posto que fundamentado em Instrução Normativa que extrapolou o poder regulamentar da autarquia previdenciária. Nesse sentido, colaciono r. decisão da Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES no julgamento da apelação cível 5002780-88.2018.4.03.6105, in verbis: “Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem especial da atividade. [...]” (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002780-88.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de (i) 06/06/1988 a 05/03/1997 e (ii) 01/01/2007 a 31/12/2008, laborados para a empresa JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., haja vista a exposição ao agente nocivo ruído em limite superior ao previsto em legislação previdenciária. Assim, passo à análise do pedido de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Da aposentadoria à pessoa com deficiência O pedido formulado pela parte autora versa sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria previsto na Lei Complementar nº. 142, de 8 de maio de 2013, que “Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS”, que entrou em vigor “após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial” (09/05/2013). A atual redação do § 1º do art. 201 da CF decorre da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, ficando assim o texto mencionado: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Tem-se, então, como regra, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. De forma excepcional, no entanto, a própria CF admitiu exceção a essa regra, estabelecendo que Lei Complementar poderia prever requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Assim, em atenção ao comando constitucional, a referida Lei Complementar nº142, de 8 de maio de 2013, criou uma espécie de “aposentadoria especial” para as pessoas deficientes, pois reduz o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição e também a idade para quem for se aposentar por idade. Esta a redação de seu artigo 3º: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. Cumpre ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. Destarte, para fazer jus ao benefício em questão, exige-se a comprovação da existência de deficiência e o cumprimento do período de carência. No caso concreto, muito embora tenha o INSS fixado, administrativamente, a deficiência como “leve”, com início em 01/10/2012 (fl. 137 do ID 57284691), o autor, ante a divergência havida no cômputo dos seus períodos de contribuição, pugnou expressamente pela realização de perícia médica em Juízo para confirmação ou correção do grau da sua incapacidade, o que foi deferido (ID 57368225). Realizada a perícia judicial, o expert em oftalmologia concluiu que o autor é portador de “cegueira unilateral decorrente de ambliopia” (ID 83850339), complementando que “é portador de deficiência visual grave em olho esquerdo” com data de início em “03/12/1968, data de seu nascimento - a deficiência
trata-se de ambliopia, ou seja, olho não desenvolveu a visão desde o nascimento, por falta de estímulo adequado na infância.” (ID 264975218). Assim, aplicando-se o princípio “in dubio pro misero” admitido no direito previdenciário, tem-se ser possível extrair das explanações médicas que o autor, desde seu nascimento até a DER em 21/10/2019, apresentava deficiência em grau “grave”. Portanto, o autor deve comprovar o tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, previsto no art. 3º, I, da Lei Complementar 142/2013. Quanto ao histórico laboral e contributivo do autor, verifica-se que, em processo administrativo, o INSS apurou um total de 31 anos, 9 meses e 28 dias (fl. 76 do ID 58545496). Convertendo-se em comum os períodos de tempo especial reconhecidos judicialmente e somando-os com aqueles reconhecidos em contagem administrativa, apurou-se um total de 26 anos, 9 meses e 16 dias de contribuição. Vejamos: Logo, o autor possui tempo superior ao mínimo exigido pela lei (de 25 anos) para o deferimento do benefício requerido. De rigor, assim, seja acolhido o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, posto que a parte cumpriu o período de carência exigido pela lei, na condição de segurado com deficiência (em grau grave), devendo, portanto, ser implantado, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER NB 192.273.432-0, em 21/10/2019, com renda mensal inicial a ser calculada nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013. Prejudicado o exame do pedido subsidiário. Verifico, ainda, que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A probabilidade do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano no caso de demora na implantação da aposentadoria, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de (i) 06/06/1988 a 05/03/1997 e (ii) 01/01/2007 a 31/12/2008, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza ao lado dos demais reconhecidos em via administrativa; b) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência (grave) a que o autor faz jus desde a DER em 21/10/2019 (NB 192.273.432-0). O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor; c) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB em 21/10/2019, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em prol da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos diretamente pelo sistema do PJe. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: BENEDITO VIRGILIO DE SOUSA FILHO – Benefício concedido: Aposentadoria à pessoa com deficiência (NB42/192.273.432-0) - DIB: 21/10/2019 - Tempo especial reconhecido judicialmente: (i) 06/06/1988 a 05/03/1997 e (ii) 01/01/2007 a 31/12/2008 - CPF: 098.473.808-80 - Nome da mãe: Anália de Oliveira Sousa - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Pedro Tursi, nº 260, apto 74, Jardim Satélite, São José dos Campos/SP – CEP: 12230-075. 1 Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos. P. R. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL 1 Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região