Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CATARINA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA, CRISTIANE BERNARDO DA SILVA, JOSE DA SILVA MOREIRA, MARIA CECILIA DA SILVA ROCHA SANTOS, NELSON JOSE DE SOUZA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES, SANDRA BATISTA CORREA DA SILVA Advogados do(a)
REU: ALVARO LOPES PINHEIRO - SP89133, ROGERIO COZZOLINO - SP111117 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183 Advogados do(a)
REU: JOAO ROBERTO ALVES - SP105498, JOAO ROBERTO ALVES JUNIOR - SP427270 S E N T E N Ç A
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002248-34.2019.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de CATARINA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA, CRISTIANE BERNARDO DA SILVA, JOSÉ DA SILVA MOREIRA, MARIA CECÍLIA DA SILVA ROCHA SANTOS, NELSON JOSÉ DE SOUZA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES e SANDRA BATISTA CORREA DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática do delito no artigo 171, §3º, do Código Penal. A denúncia (fls. 929/942[1] – ID 34372840) descreve, síntese, que: “Conforme os autos, no período compreendido entre outubro de 2002 e agosto de 2016, os acusados, servidores da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), solicitaram e receberam indevidamente valores a título de auxílio-transporte com base em falsos comprovantes de residência no litoral paulista e, por consequência, também em falsos comprovantes de deslocamento até o campus da universidade situado nesta Capital. De acordo com a delação anônima de fls. 05/06, que desencadeou as investigações, a fraude envolvia a utilização de contas e boletos que correspondiam, na realidade, às casas de lazer ocasional ou a endereços de familiares e amigos dos servidores, além do pagamento a motoristas para a emissão de recibos que simulavam a utilização de meios coletivos de transporte. A existência de indícios da irregularidade foi confirmada através de diligências de campo da Polícia Federal (fls. 201/209) e culminou na instauração, pela UNIFESP, do Processo Administrativo Disciplinar nº 23089.00115/2014-06 (mídia de fl. 629), concluído em primeira instância com a imposição da penalidade de suspensão aos sete acusados, na forma abaixo sintetizada: SERVIDOR DATA DO PEDIDO INICIAL PERÍODO DE RECEBIMENTO INDEVIDO VALOR ESTIMADO AUTOS Catarina Dias do Nascimento da Silva 10/10/2002 10/10/2002 a 08/04/2016 R$ 92.983,08 (jan/01 a fev/2015) Fls. 31/32, 496, 579 e 619/622 Cristiane Bernardo da Silva 09/08/2010 09/08/2010 a 04/05/2012 R$ 46.690,78 (ago/06 a abr/12) Fls. 41/42, 496, 577 e 611/614 José da Silva Moreira 04/09/2008 04/09/2008 a 05/05/2014 R$ 66.843,77 Fls. 73/74, 496, 580 e 623/626 Maria Cecília da Silva Rocha Santos 23/01/2009 23/01/2009 a 06/05/2012 R$ 28.716,02 Fls. 105/106, 496, 575 e 603/606 Nelson José de Souza 17/05/2009 17/05/2009 a 06/05/2012 R$ 21.934,48 Fls. 125/126, 496, 576 e 607/610 Paulo Henrique Rodrigues 29/06/2011 29/06/2011 a 05/06/2013 R$ 55.578,00 Fls. 129/130, 496, 573 e 592/595 Sandra Batista Correa da Silva 10/11/2010 10/11/2010 a 08/04/2016 R$ 75.791,36 (nov/10 a ago/16) Fls. 143/147, 496, 574 e 599/602 Os elementos que apontam as condutas ilícitas praticadas por cada um dos denunciados são descritos a seguir: CATARINA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA De acordo com a informação de fls. 31/35 do PAD, Catarina Dias do Nascimento da Silva requereu à UNIFESP, em 10 de outubro de 2002, o pagamento de auxílio-transporte, declarando como endereço residencial a Avenida Presidente Costa e Silva, 251, bloco 6, apto 03, Vila Atlântica, Município de Mongaguá/SP. O pedido foi reiterado em 09 de agosto de 2010, ocasião em que a servidora afirmou ter gastos diários de R$ 56,95 com transporte para o trabalho e anexou cópia de comprovante de pagamento do financiamento do imóvel relativo àquele mês (fls. 31/32). Ocorre que, segundo apurado pela Polícia Federal em maio de 2012 junto ao síndico e a outros moradores do condomínio, a servidora residia, na realidade, no Município de São Paulo, e só aparecia no local a cada quinze dias (fl. 201). Já no âmbito do PAD, a fim de comprovar seu endereço residencial, Catarina apresentou, entre outros documentos, cópias de contas de energia elétrica no nome de sua filha Cristiane Bernardo da Silva relativas ao período descontínuo compreendido entre novembro de 2008 e setembro de 2014; comprovantes de pagamento do financiamento do imóvel com datas entre março e novembro de 2002; e notas fiscais de compras cotidianas pontuais ocorridas em 2009, 2010 e 2011 (fls. 459/491 do PAD). Analisando a documentação, a Comissão Processante e a autoridade julgadora concluíram que a declaração de residência da servidora no litoral paulista era falsa, pois, embora fosse realmente a proprietária do imóvel em questão, não há qualquer evidência de que ela efetivamente o habitou, de forma contínua e com ânimo definitivo, no período informado. Além disso, segundo consta, imediatamente após sua convocação para prestar esclarecimentos na esfera administrativa, ela apresentou ao Departamento de Recursos Humanos da universidade pedido de mudança de endereço residencial para o Município de São Paulo (fls. 402v/404v, 579/579v e 619/622). Desse modo, o benefício de auxílio-transporte pago à servidora entre 10 de outubro de 2002 e 08 de abril de 2016 foi considerado irregular. O prejuízo exato causado à universidade federal com o evento será apurado em processo administrativo específico de reposição ao Erário, como se extrai da decisão de fls. 579/579v. Em depoimento à Polícia Federal, Catarina Dias do Nascimento da Silva negou a prática de qualquer ilicitude e afirmou que de fato residiu no Município de Mongaguá/SP durante um tempo para auxiliar sua filha, também servidora da UNIFESP e acusada nestes autos, Cristiane Bernardo da Silva (fls. 349/350 e Apenso II). Não obstante, os elementos acima mencionados demonstram, na esteira da decisão administrativa, que a servidora requereu e obteve, durante anos, o benefício de vale-transporte com base em falsas declarações de residência.” No que se refere aos demais denunciados o modus operandi é similar, alterando-se os documentos apresentados para o recebimento do auxílio-transporte da UNIFESP. A denúncia foi recebida em 21 de março de 2019 (fls. 943/946 – ID 34372840). Os acusados SANDRA BATISTA CORREA DA SILVA (fls. 965 – ID 34372840), PAULO HENRIQUE RODRIGUES (fls. 967 – ID 34372840), CRISTIANE BERNARDO DA SILVA (fls. 1109 – ID 34372841), CATARINA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA (fls. 1112 – ID 34372841), NELSON JOSÉ DE SOUZA (fls. 1118 – ID 34372841), JOSÉ DA SILVA MOREIRA (fls. 1211 – ID 34372591) foram citados pessoalmente. A defesa constituída de SANDRA BATISTA CORREA DA SILVA apresentou resposta à acusação às fls. 968/974 (ID 34372840). Arrolou três testemunhas. A defesa constituída de PAULO HENRIQUE RODRIGUES apresentou resposta acusação às fls. 1093/1094 (ID 34372841). Arrolou quatro testemunhas. A defesa constituída de CATARINA DIAS NASCIMENTO DA SILVA e CRISTIANE BERNARDO DA SILVA apresentou resposta à acusação às fls. 1096/1102 (ID 34372841). Arrolou uma testemunha. A defesa constituída de NELSON JOSÉ DE SOUZA apresentou resposta à acusação às fls. 1123/1124 (ID 34372841). Arrolou três testemunhas. A defesa constituída de JOSÉ DA SILVA MOREIRA apresentou resposta à acusação às fls. 1212/1213 (ID 34372591). Arrolou quatro testemunhas. A Defensoria Pública da União, na defesa de MARIA CECÍLIA DA SILVA ROCHA SANTOS, apresentou resposta à acusação às fls. 3444/3445 (ID 240528682). Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Decisão em juízo de absolvição sumária determinou a continuidade do feito às fls. 3450/3453 (ID 247161726). Em audiência realizada no dia 04 de outubro de 2022 foram ouvidas as testemunhas comuns Gláucia de Castro Champion, Roberto Carlos dos Santos Passos, Luciana Le Sueur Maluf e Tatiana Travassos de Menezes (fls. 3584/3585 - ID 264761919). Audiência de instrução realizada no dia 06 de outubro de 2022 foram ouvidas as testemunhas de defesa Meire Gambaro dos Santos, Davila Rosário e Paulo Avelino de Lima; além dos informantes Maria de Lourdes Silva dos Santos e Ednei Luiz Antonio (fls. 3596/3597 - ID 265022790). Em audiência realizada no dia 23 de fevereiro de 2023 foi ouvida a testemunha de defesa Adeliano Curioso da Silva Neto; bem como o interrogatório dos acusados CATARINA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA, CRISTIANE BERNARDO DA SILVA, JOSÉ DA SILVA MOREIRA, MARIA CECÍLIA DA SILVA ROCHA SANTOS, NELSON JOSÉ DE SOUZA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES e SANDRA BATISTA CORREA DA SILVA (fls. 3668/3669 - ID 276505676). Na ocasião, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código Processo Penal. O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais às fls. 3703/3716 (ID 278498011), pugnando pela absolvição dos acusados CATARINA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA, CRISTIANE BERNARDO DA SILVA, JOSÉ DA SILVA MOREIRA, MARIA CECÍLIA DA SILVA ROCHA SANTOS, NELSON JOSÉ DE SOUZA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES e SANDRA BATISTA CORREA DA SILVA, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa constituída de JOSÉ DA SILVA MOREIRA, MARIA CECÍLIA DA SILVA ROCHA SANTOS, NELSON JOSÉ DE SOUZA e PAULO HENRIQUE RODRIGUES apresentou alegações finais na forma de memoriais às fls. 3717/3721 (ID 279860234), pugnando pela absolvição dos acusados, com fundamento na falta de prova de existência do fato, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. SANDRA BATISTA CORREA DA SILVA apresentou alegações finais, na forma de memoriais, pugnando pela absolvição em virtude da ausência de culpa e dolo da ré na conduta, conforme fls. 3723/3725 (ID 281698312). As acusadas CATARINA DIAS NASCIMENTO DA SILVA e CRISTIANE BERNARDO DA SILVA apresentaram alegações finais na forma de memoriais às fls. 3726/3728 (ID 282689943). As acusadas pugnaram pela absolvição, em razão da falta de provas nos autos suficientes para a condenação. As folhas de antecedentes dos acusados foram juntados às fls. 19/70 (ID 34371845). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo à apreciação do mérito, consistente na presença da materialidade e da autoria delitiva. A materialidade do delito de estelionato em detrimento da autarquia federal não restou comprovada, em virtude da inexistência de obtenção de vantagem ilícita, de sorte a evidenciar a falta de um dos elementos objetivos do tipo penal inserto no caput artigo 171 do Código Penal. A materialidade, segundo aduziu o Ministério Público Federal na denúncia, estaria comprovada pelas diligências realizadas pela Polícia Federal, condensadas no relatório das missões realizadas por agente de Polícia Federal juntadas às fls. 1794/1801 (ID 40591893), além dos documentos e conclusões do Processo Administrativo Disciplinar nº 23089.00115/2014-06, instaurado pela Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, para apurar a conduta dos servidores, juntadas às fls. 1218/3425 (IDs 40591219 a 40601105). Nos termos declinados pelo Ministério Público Federal na denúncia, os acusados CATARINA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA, CRISTIANE BERNARDO DA SILVA, JOSÉ DA SILVA MOREIRA, MARIA CECÍLIA DA SILVA ROCHA SANTOS, NELSON JOSÉ DE SOUZA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES e SANDRA BATISTA CORREA DA SILVA, todos servidores da UNIFESP no período entre 2002 e 2016, receberam indevidamente os valores pagos a título de auxílio-transporte pela autarquia federal, com apresentação de comprovantes de residência em municípios do litoral paulista falsos, por não refletirem o domicílio de fato dos réus. A testemunha comum Roberto Carlos dos Santos Passos (IDs 265115012, 265115023 e 265115602), policial federal que realizou as diligências para constatação da residência de fato dos réus, relatou que neste inquérito havia 73 investigados, portanto foi realizada apenas uma visita para cada acusado, e procurava nestas ocasiões conversar com vizinhos e porteiros ou zeladores, para atestar se os envolvidos lá de fato residiam. Já as testemunhas comuns Gláucia de Castro Champion (IDs 265111566, 265111590, 265112580 e 265113554), Luciana Le Sueur Maluf (IDs 265113587, 265114169, 265114189) e Tatiana Travassos de Menezes (IDs. 265115808, 265115842, 265116173), todas integrantes da Comissão Processante Disciplinar instaurada pela UNIFESP para investigar o caso, narraram de forma uníssona que foram desconsiderados como documentos comprobatórios de residência dos investigados todas as contas de água, luz, telefones, etc., que não tivessem gasto que entendiam compatíveis com a residência de fato, nem caracterizassem gastos recorrentes ocorridos nas cidades de residência declaradas, tais como despesas em escolas, mercados, farmácias ou clubes, o que resultou na conclusão apresentada no relatório final da comissão, com sugestão da aplicação da pena de advertência e devolução de valores recebidos pelos réus, em razão do dano ao erário. Apesar das conclusões da Polícia Federal e especialmente da Comissão Processante Disciplinar instaurada pela UNIFESP no âmbito do PAD nº 23089.00115/2014-06, não restou comprovado na instrução criminal a materialidade do delito de estelionato em detrimento da autarquia federal. Explico. As diligências realizadas pelo polícial federal Roberto Carlos dos Santos Passos (IDs 265115012, 265115023 e 265115602), e as conclusões na análise documental pelas testemunhas Gláucia de Castro Champion (IDs 265111566, 265111590, 265112580 e 265113554), Luciana Le Sueur Maluf (IDs 265113587, 265114169, 265114189) e Tatiana Travassos de Menezes (IDs. 265115808, 265115842, 265116173), todas integrantes da Comissão Processante Disciplinar instaurada pela UNIFESP, ambas com a finalidade de constatar a residência de fato dos acusados nos imóveis localizados em cidades do litoral sul de São Paulo, foram insuficientes e precárias para tal mister. No ponto, passo a ressaltar de forma tópica os relatos testemunhais que afastam as conclusões da Polícia Federal e da UNIFESP no que se refere à residência de fato dos réus, e consequentemente corroboram a precariedade das diligências empreendidas: Quanto ao acusado PAULO HENRIQUE RODRIGUES: a testemunha de defesa Meire Gambaro dos Santos (IDS 265133235 e 265133865) foi assertiva ao afirmar que o acusado foi seu vizinho na baixada santista desde o ano de 2000 até pelo menos 2015, e que não relatou nada aos policiais porque foi abordada em frente a sua casa e eles não se identificaram como autoridades, tendo ficado com medo de expor a si e ao seu vizinho; Quanto à acusada SANDRA BATISTA CORREA DA SILVA: a testemunha Davila Rosário (ID 265132545) afirmou que conhece a acusada da época em que ela procurou a empresa de transporte onde trabalhava, no município de Praia Grande, para aquisição de passagens para viagens diárias a São Paulo, no período aproximado de 2010 a 2015. A testemunha Adeliano Curioso da Silva Neto (IDs 276556749 e 276557468), zelador do prédio onde SANDRA residia na Praia Grande, afirmou que ela manteve lá seu domicílio e residência entre 2010 e 2016, e que nunca foi procurado por policiais para saberem dados sobre a acusada; Quanto aos acusados NELSON JOSÉ DE SOUZA e JOSÉ DA SILVA MOREIRA: a testemunha Paulo Avelino de Lima (ID 265133896), colega de trabalho dos acusados no mesmo setor da UNIFESP, afirmou que eles residiram no litoral paulista, e que comentavam muito sobre o trânsito que enfrentavam para chegar no serviço. No que se refere a NELSON, o informante Ednei Luiz Antonio (ID 265131945), enteado do réu, confirmou que este mudou de residência para o litoral depois que seu irmão faleceu e o acusado separou-se de sua mãe, em março de 2009; Quanto às acusadas CATARINA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA e CRISTIANE BERNARDO DA SILVA: a informante Maria de Lourdes Silva dos Santos (ID 265132518) afirmou que era vizinha delas em Mongaguá, e que elas moraram lá aproximadamente de 2005 a 2011 ou 2012, cuidando da filha de Cristiane quase todos os dias para que esta trabalhasse. Maria de Lourdes ressaltou também que era subsíndica do prédio e nunca foi procurada por policiais para saber sobre a residência das rés; Quanto à acusada MARIA CECÍLIA DA SILVA ROCHA SANTOS: a acusada afirmou que reside desde 2010 até a data do interrogatório na Avenida Osasco, na Praia Grande (IDs 276555533 e 276555804). No que se refere às testemunhas membros da Comissão Processante Disciplinar da UNIFESP é de se acrescer ainda terem demonstrado pelas oitivas judiciais, de forma uníssona, total desconhecimento da disciplina regulamentar de concessão do benefício de auxílio-transporte pela UNIFESP aos seus funcionários; dos trâmites internos para requerimento de documentos junto ao setor de recursos humanos da universidade; e de noções mínimas da condução e procedimento de processos administrativos, atendo-se exclusivamente à análise subjetiva e presuntiva dos documentos apresentados voluntariamente pelos réus para aferirem sua responsabilidade funcional, sem realização de diligências para fundamentarem seu relatório final. A testemunha Tatiana Travassos de Menezes (IDs 265115808, 265115842, 265116173) afirmou, inclusive, que gozou do mesmo benefício dos réus, aparentemente em condições similares, e que alguém da área jurídica ou dos recursos humanos teria melhores condições de avaliar o caso concreto em um PAD, pois não estava acostumada com o procedimento disciplinar nem com o procedimento interno da própria UNIFESP. Observo, entretanto, que se tais circunstâncias fossem desconsideradas, ainda assim ficaria patente a falta de comprovação da materialidade, com a simples constatação de que o auxílio-transporte era pago aos réus mediante apresentação mensal de todas as passagens/tíquetes para o trajeto entre a residência e o trabalho de todos junto ao setor de recursos humanos da UNIFESP. As testemunhas Gláucia de Castro Champion (IDs 265111566, 265111590, 265112580 e 265113554), Luciana Le Sueur Maluf (IDs 265113587, 265114169, 265114189) e Tatiana Travassos de Menezes (IDs. 265115808, 265115842, 265116173), membros da Comissão Processante Disciplinar da UNIFESP, assim como os réus em interrogatório judicial, confirmaram a exigência de comprovação da aquisição das passagens diárias mensalmente pela UNIFESP, como requisito essencial para o pagamento dos valores dispendidos pelos funcionários para o deslocamento, assim, caso apresentassem recibos, passagens ou tíquetes relativos a 20 passagens em determinado mês para transporte de ida e volta entre o local de residência e o trabalho, somente receberiam o valor equivalente a essas 20 passagens a título de auxílio-transporte. Nessa senda, seja no âmbito do inquérito policial ou do PAD, não houve requerimento junto ao RH da UNIFESP para que esclarecesse se tais documentos foram apresentados regularmente pelos réus, nem diligências junto às empresas de transporte para apuração da veracidade das passagens e dos recibos, ou ainda da regularidade na utilização de veículos coletivos (ônibus, vans, fretados etc.) pelos acusados no período em que imputadas a eles as condutas delitivas. Desta forma, o benefício de auxílio-transporte pago aos réus pela UNIFESP caracterizaria vantagem lícita pelo ressarcimento das despesas de condução comprovadas pelos funcionários com residência fora da cidade de São Paulo, especialmente diante da necessária comprovação diária da utilização de transporte coletivo no trajeto de ida e volta entre o local de residência e o local de trabalho dos acusados, feita junto ao setor de recursos humanos da autarquia federal, sem o que o valor não era pago. Ademais, eventual falsidade dos documentos deveria ser comprovada pelo órgão acusatório, sendo prova diabólica a prova negativa, tal como exigida dos acusados neste caso concreto. Ausentes a elementar do tipo “vantagem ilícita”, descaracterizada a tipicidade e a assim a materialidade delitiva do estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Considerado assim que a conduta imputada aos acusados não constitui infração penal, ABSOLVO CATARINA DIAS DO NASCIMENTO DA SILVA, CRISTIANE BERNARDO DA SILVA, JOSÉ DA SILVA MOREIRA, MARIA CECÍLIA DA SILVA ROCHA SANTOS, NELSON JOSÉ DE SOUZA, PAULO HENRIQUE RODRIGUES e SANDRA BATISTA CORREA DA SILVA, qualificados nos autos, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades e comunicações eletrônicas de praxe, dando-se baixa na distribuição no sistema PJ-e da Justiça Federal. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS JUÍZA FEDERAL [1] Referências aos autos eletrônicos baixados em arquivo “.pdf” do sistema PJe da Justiça Federal.