Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS ALBERTO DE SOUZA, DIRCEU ESTEVAM DOS SANTOS, CAROLINE MARIA GONCALVES SIMOES, ALINE CRISTINA BARBOSA, LEANDRO BORSOI DOS SANTOS, RONILDO APARECIDO TEIXEIRA, STANISLAU GUISARD BURDULIS Advogado do(a)
REU: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA - SP355990 Advogado do(a)
REU: VANESSA NATALIA GOMES DOMINGOS - SP289979 Advogado do(a)
REU: RODRIGO BROM DE ALMEIDA - SP160637 Advogado do(a)
REU: PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO - SP131979 Advogado do(a)
REU: PAULO RICARDO ALONSO OLIVEIRA - SP348116
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001637-72.2016.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. O Ministério Público Federal, em 18/04/2016, denunciou CARLOS ALBERTO DE SOUZA, dando-o como incurso no artigos 90 da Lei 8.666/1993 c.c. artigo 71 do CP - Código Penal, por duas vezes, e 304 c.c. 299, ambos do CP, e 304 c.c. 298 c.c. 71, todos do CP, por duas vezes, em concurso material; DIRCEU ESTEVAM DOS SANTOS, CAROLINE MARIA GONÇALVES SIMÕES, ALINE CRISTINA BARBOSA e LEANDRO BORSOI DOS SANTOS, dando-os como incursos no artigo 90 da Lei 8.666/1993 c.c. artigo 71 do CP, por duas vezes; RONILDO APARECIDO TEIXEIRA, dando-o como incurso no artigo 304 c.c. 299, ambos do CP; e STANISLAU GUISARD BURDULIS, dando-o como incurso nos artigos 304 c.c. 299 c.c. 29 e 298, todos do CP, em concurso material. Consta da denúncia: a) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no período compreendido entre 22 de março de 2010 e 1º de julho de 2010, em Jambeiro/SP, Carlos Alberto de Souza, Dirceu Estevam dos Santos, Caroline Maria Gonçalves Simões, Aline Cristina Barbosa e Leandro Borsoi dos Santos, conscientes e com livre propósito de suas vontades, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente de adjudicação dos objetos das licitações”; b) Consta ainda que em 23 de setembro de 2010, em Jambeiro/SP, Carlos Alberto de Souza, Ronildo Aparecido Teixeira e Stanislau Guisard Burdulis, conscientes e com o livre propósito de suas vontades, fizeram uso de documentos públicos ideologicamente falsos; c) Consta, por fim, que em 21 de março de 2012 e 9 de abril de 2012, em Jambeiro/SP, Carlos Alberto de Souza e Stanislau Guisard Burdulis, conscientes e com o livre propósito de suas vontades fizeram uso de documentos particulares verdadeiros alterados. A denúncia foi recebida em 25/04/2016. Foram citados pessoalmente os réus STANISLAU (Num. 117925872 - Pág. 62), ALINE (Num. 117925872 - Pág. 82), RONILDO (Num. 117925872 - Pág. 83), CARLOS (Num. 117925872 - Pág. 86) e LEANDRO(Num. 117925872 - Pág. 86). A ré ALINE apresentou resposta à acusação (Num. 117925872 - Pág. 97/99). O MPF ofereceu proposta de suspensão condicional do processo com relação ao réu RONILDO (Num. 117925872 - Pág. 143/144). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que os réus LEANDRO, CARLOS e STANISLAU apresentassem resposta à acusação (Num. 117925872 - Pág. 147). Pelo despacho Num. 117925872 - Pág. 148/149 foram nomeados defensores dativos e designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo. O réu STANISLAU apresentou resposta à acusação por seu Defensor dativo (Num. 117925872 - Pág. 169/173). Em audiência (Num. 117925872 - Pág. 176/178) foi determinada a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995 com relação do réu RONILDO. O réu LEANDRO apresentou resposta à acusação por sua Defensora dativa (Num. 117925872 - Pág. 198/199). O réu CARLOS apresentou resposta à acusação por seu defensor dativo (Num. 117925872 - Pág. 200/202). O réu STANISLAU peticionou deduzindo retificação da resposta à acusação (Num. 117925871 - Pág. 61/62). A ré CAROLINE apresentou resposta à acusação por defensor constituído (Num. 117925871 - Pág. 66/77), tendo sido citada pessoalmente (Num. 117925871 - Pág. 96). O réu DIRCEU foi citado pessoalmente (Num. 117925871 - Pág. 123). O réu CARLOS constituiu defensor advogado (Num. 117925871 - Pág. 124/125). O réu DIRCEU apresentou resposta à acusação por defensora constituída (Num. 117925871 - Pág. 127/130). Pela decisão Num. 117925871 - Pág. 132/135 foi declinada a competência para processar e julgar o feito em favor do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Juízo deprecado da Vara Criminal da Comarca de Caçapava/SP certificou o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo pelo réu RONILDO (Num. 117925871 - Pág. 160). Pela decisão Num. 117925871 - Pág. 184/188, o E. TRF-3 reconheceu sua incompetência e determinou a devolução do feito a este Juízo, para regular seguimento. Pelo despacho foi determinada ciência às partes da digitalização dos autos físicos, bem como a manifestação do MPF sobre o cumprimento das condições pelo réu RONILDO. O MPF manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu RONILDO (Num. 248084564 - Pág. 1). A Defesa dos réus CARLOS e CAROLINE informou o falecimento do réu STANISLAU (Num. 247733303). O MPF manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu STANISLAU (Num. 248084564 - Pág. 1). Pelo despacho Num. 252954858 foi determinada vista ao MPF e após às Defesas para manifestação expressa sobre a revogação do artigo 90 da Lei 8.666/1993, bem como sobre a inclusão do artigo 337-F no Código Penal, pela Lei 14.133/2021. O MPF requereu o prosseguimento do feito, com aplicação das penas mais brandas da legislação revogada, ao argumento de que não ocorreu abolitio criminis mas apenas continuidade típico-normativa. A Defesa dos réus CARLOS e CAROLINE requereu a intimação do MPF para se manifestar sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal, a teor do artigo 28-A do CPP (Num. 307166909). A Secretaria do Juízo certificou a ausência de manifestação das Defesas dos demais réus (Num. 313386353). É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao réu STANISLAU GUISARD BURDULIS, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade em razão do óbito, conforme certidão de óbito de Num. 247733308, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Com relação ao réu RONILDO APARECIDO TEIXEIRA, é de ser declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/1995. Com efeito, foi o MPF ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado (Num. 117925872 - Pág. 176/178), por meio da qual se comprometeu, por dois anos, comparecimento mensal em juízo até o dia 10 de cada mês, proibição de ausentar-se de seu domicílio, por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial, não mudar de residência ainda que dentro do mesmo Município, salvo mediante comunicação ao Juízo competente para fiscalização das condições e pagamento de prestação pecuniária no valor mensal de R$ 250,00, mediante depósito em conta à disposição deste Juízo. Decorrido o prazo, o MPF manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado (Num. 248084564). Não há notícia nos autos de que o réu tenha se ausentado do local de residência sem autorização do Juízo. Os pagamentos estão comprovados em Num. 117925871 - Pág. 38 e Num. 117925871 - Pág. 83, assim como o comparecimento periódico e o integral cumprimento das condições certificados em Num. 117925871 - Pág. 158/160. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Com relação aos réus DIRCEU ESTEVAM DOS SANTOS, CAROLINE MARIA GONÇALVES SIMÕES, ALINE CRISTINA BARBOSA e LEANDRO BORSOI DOS SANTOS, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. Os referidos réus foram denunciados como incursos no artigo 90 da Lei 8.666/1993, que prevê pena máxima de 04 anos de detenção. O referido artigo 90 da Lei 8.666/1993 foi revogado pela Lei 14.133/2021, que acrescentou o artigo 377-F ao Código Penal, que reproduz o tipo anterior (excluindo a referência ao ajuste, combinação ou qualquer outro expediente) e prevê pena máxima de 08 anos. Ainda que admitida a continuidade típico-normativa entre o artigo 90 da Lei 8.666/1993 e o artigo 377-F do CP, como os fatos objeto desta ação penal ocorreram antes da vigência da Lei 14.133/2021, o cálculo da prescrição deve ser feito com base nas penas cominadas ao primeiro dispositivo legal, por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Dessa forma, considerada a pena máxima de 04 anos do artigo 90 da Lei 8.666/1993, a prescrição consuma-se em 08 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV do CP. E entre a data do recebimento da denúncia ( 25/04/2016) e a presente data (26/04/2016) transcorreu prazo superior a 08 anos, de forma que consumou-se a prescrição. Com relação ao réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA, e pelas mesmas razões, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, mas apenas com relação à imputação do crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993, devendo o feito prosseguir com relação às demais imputações. Assim é que, pelas razões e fundamentos expostos: a) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu STANISLAU GUISARD BURDULIS, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal; b) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RONILDO APARECIDO TEIXEIRA, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/1995; c) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus DIRCEU ESTEVAM DOS SANTOS, CAROLINE MARIA GONÇALVES SIMÕES, ALINE CRISTINA BARBOSA e LEANDRO BORSOI DOS SANTOS com relação às imputações contidas na denúncia, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal; e d) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA exclusivamente com relação à imputação do crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários dos defensores dativos dos réus Stanislau e Leandro no valor máximo constante da Tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal, devendo a Secretaria requisitar o pagamento. Proceda a Secretaria as devidas anotações e comunicações. Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a alegação da Defesa do réu CARLOS quanto à possibilidade, ou não, de oferecimento de proposta acordo de não persecução penal. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal