Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA - ME, ALEXANDRE DANIEL LAUDELINO DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOSE MARIO FARAONI MAGALHAES - SP202625 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5009816-88.2021.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal em face de Alexandre Daniel Laudelino da Silva – ME e Alexandre Daniel Laudelino da Silva, visando à cobrança de créditos oriundos de contratos de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (nº 2881003000026582 e nº 288117000026582). Citado, o réu Alexandre Daniel Laudelino da Silva apresentou embargos monitórios (id 265162218), que foram impugnados pela CEF (id 274779603). Foram realizadas audiências de tentativa de conciliação (id 297480796 e 306368300), ficando o réu orientado a comparecer junto à CEF para a realização de acordo. Sobreveio petição da CEF informando a renegociação da dívida e requerendo a extinção do feito (id 308962839). Decido. Recebo a petição de id 308962839 como pedido de desistência da ação. Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que já foram quitados na esfera administrativa. Prejudicados os embargos monitórios. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 21 de março de 2024. ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta