Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JOSE DE FRANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A Relatório
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002016-10.2020.4.03.6113 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS (268407477), contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Franca (268407472), integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor (268407475), por meio da qual foi concedida ao segurado EDUARDO JOSÉ DE FRANÇA a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB em 26/09/2019 (DER). O INSS, em síntese, sustenta a insuficiência do laudo pericial judicial e do PPP para comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos laborados na Amazonas Indústria e Comércio Ltda, impugnando especialmente a questão da sílica amorfa e a metodologia de aferição do ruído. O apelado apresentou contrarrazões ( 268407483), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Do cabimento do julgamento monocrático. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida está em conformidade com jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores acerca de todas as questões controvertidas: o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído rege-se pelos limites históricos consolidados pelo Tema 694/STJ e pelo Enunciado 32 da TNU; a questão da sílica amorfa como agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com enquadramento por análise qualitativa independente de aferição quantitativa, encontra respaldo no Tema 170/TNU e no precedente da 8ª Turma deste Tribunal (ApCiv 5001263-87.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 16/04/2026); a questão dos períodos de auxílio-doença previdenciário como tempo especial encontra-se solucionada pelo Tema 998/STJ; e a eficácia do EPI em relação ao agente ruído é matéria pacificada pelo Tema 555/STF (ARE 664.335/SC). O INSS limita seu recurso aos períodos laborados na Amazonas Indústria e Comércio Ltda (12/05/1990 a 02/10/2018), não impugnando o período reconhecido na Cooperativa Agro Pecuária de Cássia Ltda (20/02/1984 a 03/04/1989). O ponto central da apelação diz respeito à (i) suficiência do laudo pericial e do PPP para comprovação da exposição a agentes nocivos — especialmente quanto ao ruído e à sílica amorfa —; e (ii) à DIB, que o INSS pretende seja fixada na data da juntada do laudo pericial. Do laudo pericial técnico e do PPP. O laudo anexado sob o id 268407452, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Robson Amaral de Souza (CREA-SP 5069811630), atestou, com base em visita às instalações, análise documental e entrevistas, a exposição do segurado Eduardo José de França a agentes nocivos nos seguintes termos: Ruído: 88,2 dB(A) de 12/05/1990 a 30/09/1990; 93,2 dB(A) de 01/10/1990 a 31/10/1998; 89,3 dB(A) de 01/11/1998 a 04/01/2004 — com metodologia de dosimetria. Sílica Amorfa (0,055 mg/m³) e Poeiras Respiráveis (2,33 mg/m³): 01/11/1998 a 04/01/2004. O PPP referente à Amazonas (268407378) corrobora esses dados, registrando exposição a ruído e à sílica amorfa no período 01/11/1998 a 04/01/2004. A alegação do INSS de que o laudo se limitou a reproduzir o PPP não procede. O perito realizou diligência presencial, entrevistou funcionários e utilizou empresa paradigma (Usina de Laticínios Jussara S/A) para os períodos em que a empresa inativa não mais funcionava, adotando metodologia compatível com as exigências normativas. O laudo constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e goza de hierarquia probatória superior ao PPP, conforme a sistemática processual aplicável. Do ruído. A sentença recorrida (268407472) fundamentou detalhadamente o enquadramento dos períodos por exposição a ruído, aplicando os limites históricos previstos no Enunciado nº 32 da TNU e no Tema 694/STJ: Período Ruído medido Limite aplicável Resultado 12/05/1990 a 30/09/1990 88,2 dB(A) > 80 dB (Dec. 53.831/64) ESPECIAL 01/10/1990 a 04/03/1997 93,2 dB(A) > 80 dB (Dec. 53.831/64) ESPECIAL 05/03/1997 a 31/10/1998 93,2 dB(A) > 90 dB (Dec. 2.172/97) ESPECIAL 01/11/1998 a 18/11/2003 89,3 dB(A) > 90 dB (Dec. 2.172/97) Não especial pelo ruído 19/11/2003 a 28/02/2004 89,71 dB(A) > 85 dB (Dec. 4.882/03) ESPECIAL 01/03/2004 a 02/10/2018 87,65 dB(A) > 85 dB (Dec. 4.882/03) ESPECIAL O uso de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído, conforme tese menor do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555) e Enunciado nº 9 da TNU. A metodologia de dosimetria indicada no PPP é suficiente para comprovação da exposição, conforme precedente da própria 8ª Turma deste Tribunal (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5086973-86.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27/07/2021). Da sílica amorfa — fundamentação específica. No tocante ao reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição à sílica, não procede a alegação de que apenas a sílica na forma cristalina poderia ensejar o enquadramento como agente nocivo. Conforme se extrai dos documentos ids 268407452 e 268407378 (PPP da Amazonas), houve a identificação expressa de exposição do segurado a poeiras contendo sílica amorfa (concentração de 0,055 mg/m³), além de ruído, no período de 01/11/1998 a 04/01/2004. Tal circunstância, longe de afastar a especialidade, deve ser analisada à luz da realidade do ambiente de trabalho e da evolução normativa e jurisprudencial sobre a matéria. Nesse sentido, a 8ª Turma dessa Corte Regional, ao julgar a Apelação Cível nº 5001263-87.2019.4.03.6113, firmou compreensão no sentido de que, uma vez caracterizada a exposição à "sílica" como agente químico nocivo, incide o enquadramento nos códigos previstos nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.2.10), nº 83.080/79 (item 1.2.12) e nº 3.048/99 (item 1.0.18), sendo desnecessária a distinção, para fins previdenciários, entre suas diferentes formas físico-químicas. Naquele julgado, embora o laudo pericial também tenha indicado a presença específica de sílica amorfa, o Tribunal reconheceu a especialidade do período laborado ao consignar que: (...) "no que diz respeito ao agente químico a que esteve exposto o autor (sílica), importante registrar que a sílica é substância relacionada no Grupo 1 da LINACH" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001263-87.2019.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 16/04/2026, DJEN DATA: 22/04/2026), concluindo pela suficiência da presença do agente para caracterização da especialidade, mediante avaliação qualitativa. Tal orientação evidencia que, para fins previdenciários, prevalece a identificação do agente químico no ambiente laboral como "sílica" em sentido amplo, especialmente quando inserido em contexto de poeiras industriais potencialmente nocivas, não se exigindo, como condição de reconhecimento do direito, a demonstração técnica pormenorizada acerca de sua estrutura cristalina. Com efeito, o item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 já previa como insalubre o labor exercido em contato com poeiras minerais decorrentes de "operações industriais com desprendimento de poeira capazes de fazerem mal à saúde — sílica, carvão, cimento, abestos e talco". A referência genérica à "sílica", sem distinção entre formas cristalina ou amorfa, revela que o legislador previdenciário de 1964 tratou o agente de modo abrangente. O item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, elenca entre as atividades nocivas aquelas que envolvem "beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre", bem como outras operações com materiais contendo sílica. A menção à "sílica livre" nesse dispositivo não exclui a forma amorfa do espectro protetivo — ao contrário, a expressão designa a sílica em estado não combinado quimicamente com outros elementos, o que abrange tanto a forma cristalina quanto a amorfa. Ademais, conforme também assentado no referido precedente da 8ª Turma, a inclusão da sílica no Grupo 1 da LINACH (agentes cancerígenos para humanos), estabelecida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, atrai a aplicação do entendimento consolidado no Tema 170 da TNU (IUJ 5006019-50.2013.4.04.7204/SC), segundo o qual: é desnecessária a avaliação quantitativa do agente cancerígeno; e é irrelevante a discussão acerca da eficácia de EPI. A TNU, no julgamento do Tema 170, firmou que "o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor", sendo aplicável inclusive a períodos anteriores à vigência do normativo, por força do caráter declaratório das listas de cancerígenos. Nessa linha, a circunstância de o laudo pericial mencionar a forma amorfa da sílica não afasta o enquadramento jurídico conferido ao agente, sobretudo quando não há evidência de completa inocuidade no contexto ocupacional analisado — ao contrário, o laudo pericial apurou concentração mensurável de 0,055 mg/m³ em ambiente industrial com exposição habitual e permanente —, devendo prevalecer a proteção à saúde do trabalhador mediante interpretação conforme a finalidade protetiva do direito previdenciário. O argumento do INSS de que a LINACH somente poderia ser aplicada a partir de 08/10/2014, de modo que não retroagiria ao período de 01/11/1998 a 04/01/2004, não prospera. A lista de cancerígenos possui natureza científica declaratória: identifica substâncias cuja nocividade já existia antes de sua catalogação formal. A aplicação do critério qualitativo a períodos anteriores à edição da LINACH é expressamente reconhecida pelo Tema 170/TNU, que dispensa qualquer marcos temporais vinculados à publicação da portaria para fins de reconhecimento da especialidade. Assim, à luz da orientação firmada pelo TRF3, conclui-se que a exposição à sílica, ainda que descrita como amorfa no laudo pericial, é apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1998 a 04/01/2004, bastando a comprovação de sua presença no ambiente de trabalho, em consonância com o critério qualitativo aplicável aos agentes reconhecidamente nocivos. Fixado esse entendimento, o período de 01/11/1998 a 04/01/2004 deve ser reconhecido como especial com fundamento na exposição à sílica (item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.18 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), independentemente de o ruído nesse período (89,3 dB(A)) não superar o limite de 90 dB(A) vigente sob o Decreto nº 2.172/97. Do período de 01/11/1998 a 18/11/2003 pelo ruído. Embora o reconhecimento do período de 01/11/1998 a 04/01/2004 já esteja assegurado pela sílica, registro que a sentença recorrida acertadamente subdividiu esse período para fins de análise do ruído. O nível de 89,3 dB(A), de fato, é insuficiente para superar o limite de 90 dB(A) vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Ocorre que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB(A), de modo que o subperíodo de 19/11/2003 a 04/01/2004, além de alcançado pela sílica, também seria enquadrado pelo ruído. A distinção não altera o resultado prático, uma vez que a sílica amorfa como cancerígeno do Grupo 1 da LINACH é fundamento autossuficiente para o reconhecimento integral do período. Da continuidade do vínculo e dos períodos de auxílio-doença. Conforme consta do CNIS do segurado (268407375), o vínculo com a Amazonas encontra-se formalmente aberto, com registro da última remuneração em 04/2004, seguido de sucessivos períodos de auxílio-doença previdenciário. Nos termos do Tema 998/STJ (REsp 1.759.098/RS), é possível o cômputo de tempo de serviço especial durante os períodos de auxílio-doença previdenciário, quando o trabalhador se afastou de atividade reconhecida como especial. No presente caso, o segurado se afastou em abril de 2004, quando exercia a função de operador de máquinas, expostos a ruído acima dos limites legais. Os períodos de auxílio-doença subsequentes devem, portanto, ser computados como tempo especial, conforme assentado na sentença de primeiro grau. Da DIB. O INSS pugna, subsidiariamente, pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, em vez da DER (26/09/2019). A tese não prospera nas circunstâncias dos autos. O segurado formulou requerimento administrativo em 26/09/2019 (268407380), instruído com documentação que possibilitou ao INSS verificar a existência de vínculos, PPP e demais elementos pertinentes ao pedido. O indeferimento administrativo ocorreu em 31/01/2020 com fundamento na insuficiência de tempo de contribuição, não na ausência de requerimento ou de documentação apta. A prova pericial judicial complementou e confirmou o que os documentos administrativos já indicavam. Não se trata de inovação fática, mas de produção probatória por impossibilidade material, hipótese expressamente prevista no item 2.3 do Tema 1.124/STJ. A DIB deve ser mantida na DER, em 26/09/2019. A sentença merece integral confirmação. Os períodos reconhecidos como especiais estão corretamente fundamentados nas provas dos autos (268407452 e 268407378) e na legislação aplicável, com fundamentação jurisprudencial em consonância com os Temas 170/TNU, 694/STJ, 555/STF e 998/STJ, e com o precedente da própria 8ª Turma deste Tribunal (ApCiv 5001263-87.2019.4.03.6113). Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Franca (268407472), conforme integrada pela decisão nos Embargos de Declaração (268407475), que: reconheceu como tempo de atividade especial os períodos de 20/02/1984 a 03/04/1989, 12/05/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 04/03/1997, 05/03/1997 a 31/10/1998, 01/11/1998 a 04/01/2004, 19/11/2003 a 28/02/2004 e 01/03/2004 a 02/10/2018; e condenou o INSS a conceder ao segurado Eduardo José de França a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB em 26/09/2019. Segue o parágrafo autônomo para inserção topográfica na decisão monocrática, especificamente referente ao cabimento do julgamento monocrático, consecução dos consectários legais e fixação de honorários recursais: Dos consectários legais. No que toca aos consectários legais, mantém-se a condenação do INSS nos termos fixados na sentença: correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e pela taxa SELIC a partir da promulgação da EC 113/2021, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, inclusive sobre precatório, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação válida, consoante a Súmula 204/STJ; atualização mês a mês desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula 8 do TRF3; desconto dos valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/1953117489 (DIB: 26/02/2021), evitando enriquecimento sem causa. Dos honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios, majoro a verba honorária fixada em primeiro grau em favor dos advogados do apelado, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e o teto estabelecido pela Súmula 111/STJ, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação do INSS em custas, por isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data e assinatura eletrônicas. AS FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal