ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR
OAB/SP 383786·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS
OAB/SP 512097·Representa: Autor
MARCIO CARNEIRO SPERLING
OAB/SP 183715·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA
OAB/SP 447707·CPF·Representa: Autor
VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA
OAB/SP 163350·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/08/2025, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 17:08
Trânsito em julgado
07/08/2025, 17:06
Publicação
15/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, 10 de julho de 2025 xrd
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 15:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2025, 12:27
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 16:44
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 364143379: Encaminhe-se ao Juízo da 13. Vara de Execuções Fiscais ([email protected]) o comprovante de transferência para quitação da penhora atrelada aos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 5000519-69.2025.4.03.6182. Após, venham conclusos para extinção. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, 10 de julho de 2025 xrd
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 15:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2025, 12:27
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 16:44
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 364143379: Encaminhe-se ao Juízo da 13. Vara de Execuções Fiscais ([email protected]) o comprovante de transferência para quitação da penhora atrelada aos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 5000519-69.2025.4.03.6182. Após, venham conclusos para extinção. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:18
Mero expediente
19/05/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Aguarde-se cumprimento do OFICIO 24.2025 pelo BANCO DO BRASIL. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 15:55
Mero expediente
05/05/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 358770235: Solicite-se ao Juízo da 13a. Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (Execução Fiscal 5000519-69.2025.4.03.6182 - email: [email protected]), servindo este como ofício, as informações requeridas pelo BANCO DO BRASIL para o correto cumprimento do OFICIO 24.2025, quais sejam: "Número de operação Código da receita Número de referência (caso aplicável) CPF/CNPJ do autor CPF/CNPJ do réu" Fornecidos os dados, encaminhe-se em resposta ao e-mail enviado pelo BANCO DO BRASIL em 27/03/2005. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 07:34
Mero expediente
28/03/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 17:43
Mero expediente
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 352877563: ANOTE-SE a PENHORA no rosto dos autos requerida pelo Juízo da 13a. Vara de Execuções Fiscais, no valor de R$ 18.789.661,44 (janeiro/2025) e atrelada aos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000519-69.2025.4.03.6182. EXPEÇA-SE ofício ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA TRF3 para que efetue a TRANSFERÊNCIA do valor integral depositado na conta Nº 1700124048060 (ref. pagamento do PRC 20220070364 - número do protocolo 20220065374) para uma nova conta judicial vinculada ao processo Nº 5000519-69.2025.4.03.6182 em trâmite perante o Juízo da 13a. Vara de Execuções Fiscais. Confirmada a transferência, comunique-se ao Juízo exequente. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2025, 08:36
Mero expediente
07/02/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. ID 335019914: Ciência ao EXEQUENTE acerca do pedido de penhora nos autos formalizado pela UNIÃO FEDERAL junto ao Juízo da 8a. Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (PJE 5011725-17.2024.0.03.6182). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o recebimento por este Juízo da efetiva ordem de penhora do Juízo Exequente, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da ICBA, conforme dados fornecidos no ID 331943766. 2. ID 332520790: Ciência às PARTES acerca do extrato atualizado da conta judicial Nº Nº 1700124048060 (ref. pagamento do PRC 20220070364 - número do protocolo 20220065374), cujo saldo capital é de R$1.589.970,21 para 22/07/2024. 3. ID 332520786: Encaminhe-se por e-mail à 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ([email protected]) o comprovante de transferência realizado para uma conta vinculada ao processo Nº 0001325-41.2011.5.02.0067, tendo em vista a penhora realizada no rosto destes autos. 4. ID 332520789: Encaminhe-se por e-mail à 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ([email protected]) o comprovante de transferência realizado para uma conta vinculada ao processo Nº Nº 0001724-97.2010.5.02.0037, tendo em vista a penhora realizada no rosto destes autos. Oportunamente, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TFD
17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2024, 15:05
Mero expediente
13/09/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. EXPEÇA-SE ofício ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA TRF3 para que efetue o DESTAQUE do valor de R$1.025.066,65 (hum milhão, vinte e cinco mil, sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos - atualizado para 06/02/2024) da conta Nº 1700124048060 (ref. pagamento do PRC 20220070364 - número do protocolo 20220065374) e o transfira para uma conta judicial vinculada ao processo Nº 0001325-41.2011.5.02.0067 em trâmite perante o Juízo da 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 5905-6. 2. EXPEÇA-SE ofício ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA TRF3 para que efetue o DESTAQUE do valor de R$797.900,00 (setecentos e noventa e sete mil e novecentos reais - atualizado para 29/02/2024) da conta Nº 1700124048060 (ref. pagamento do PRC 20220070364 - número do protocolo 20220065374) e o transfira para uma conta judicial vinculada ao processo Nº 0001724-97.2010.5.02.0037 em trâmite perante o Juízo da 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 5905-6. 3. Efetuadas as transferências, verifique-se junto ao BANCO DO BRASIL o saldo atualizado da conta Nº 1700124048060. 4. Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que concorde com o levantamento do valor remanescente em favor do autor, que deverá fornecer os dados necessários para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (nome do advogado devidamente constituído nos autos para receber e dar quitação) ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (dados bancários da empresa, bem como nome e CPF do responsável pela conta). Oportunamente, voltem conclusos. I.C. São Paulo, 4 de julho de 2024 TFD
05/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2024, 15:55
Mero expediente
04/07/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 311698418: Em face do que dispõem os artigos 49 e 50 da Resolução Nº 822/2023 do C.CJF, intime(m)-se o(s) CREDOR(ES) para fins de SAQUE dos valores depositados (pagamentos LIBERADOS), pelo(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s). Indefiro eventual pedido de expedição de Ofício TEV - Transferência Eletrônica de Valores, eis que os bancos encontram-se funcionando normalmente e o valor depositado encontra-se livre de bloqueio. BANCO 001 - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA PAB/JEF/SP - Av. Paulista, 1345 - 13º andar BANCO 104 - CEF - AGÊNCIA TRF3 - Av. Paulista, 1842 Quanto ao valor depositado no Ofício nº 20220070364, em favor da exequente ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA, que se encontra com seu pagamento à disposição deste Juízo, em virtude das penhoras descritas no despacho ID 287605794, encaminhem-se os seguintes correios eletrônicos às Varas Trabalhistas, a fim de que informem o valor ATUALIZADO dos débitos, os números da conta, agência e Banco para transferência dos valores devidos: - 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 0001724-97.2010.5.02.0037 ([email protected]) - 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 0001325-41.2011.5.02.0067 ([email protected]) Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo,24/01/2024 IMV
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 14:32
Mero expediente
24/01/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 14:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/10/2023, 15:26
Por decisão judicial
02/10/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Aguarde-se em arquivo, sobrestado, o pagamento dos ofícios precatórios de IDs 278688154 e 278688157. Int. Cumpra-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023 IMV
04/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2023, 11:22
Mero expediente
31/08/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 285983601: Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pela 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 0001724-97.2010.5.02.0037, no valor de R$ 751.162,70 (setecentos e cinquenta e um mil, cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), atualizado até 03.05.2023. ID 287260785: Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 0001325-41.2011.5.02.0067, no valor de R$ 998.000,00 (novecentos e noventa e oito mil reais), atualizado até 01.05.2023. Em virtude das penhoras existentes, encaminhe-se comunicação eletrônica ao Setor de Precatórios do E. TRF3 (UFEP), a fim de que conste no ofício requisitório supramencionado LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO, para posterior pagamento dos credores. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2023 IMV
19/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2023, 15:07
Mero expediente
17/05/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 278688182: Ciência às partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento(s) da(s) requisição(ões) expedida(s). Outrossim, verifico que as requisições de pagamento encontram-se liberadas para o SAQUE, nos termos do inciso I do art. 31 da RESOLUÇÃO CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019. Dessa forma, considerando a flexibilização das medidas de enfrentamento à COVID-19 e variantes, do retorno do funcionamento dos bancos( Banco do Brasil e CEF) do atendimento presencial nas agências bancárias, proceda o credor o saque dos valores. Caberá ao beneficiário do crédito, ou ao seu procurador regularmente constituídos nos autos e detentor dos poderes especiais para receber quitação, dirigir-se diretamente à agência bancária depositária para adoção das providências necessárias ao Saque dos valores. Os Ofício(s) PRC(s)/RPV(S) expedido(s) serão cancelados, se os valores permanecerem depositados há mais de 2(dois) anos, em instituição financeira oficial, retornando, estes valores, para a Conta Única do Tesouro Nacional (artigo 2º da Lei nº 13.463/2017). Ocorrendo o estorno dos valores para a conta do Tesouro Nacional, a expedição de nova(s) requisição(ões) ocorrerá nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.463/2017 e conforme instruções constantes no Comunicado nº 03/2018 – UFEP. Ressalto que o saque dos valores deverão ser comprovados documentalmente nos autos, sob pena de devolução dos valores ao TRF da 3ª Região. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, aguarde-se em arquivo, sobrestado, o pagamento dos ofícios precatórios de ID 278688154 e 278688157. Int. Cumpra-se. São Paulo, 23/03/2023
20/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2023, 15:46
Mero expediente
23/03/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 265897864: Expeça-se o ofício precatório requerido. Após, manifestem-se as partes quanto ao ofício precatório expedido, referente aos honorários sucumbenciais devidos pela União Federal em relação a fase de execução/cumprimento de sentença. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio ou concordância, voltem conclusos para transmissão do ofício ao E. TRF da 3ª Região. Cumpra-se. Int. São Paulo, 1 de fevereiro de 2023 IMV
03/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2023, 11:50
Mero expediente
01/02/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 18:16
Publicação
10/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221, JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO - SP146743, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A, VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA - SP163350 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SPERLING ADVOGADOS em face de UNIÃO FEDERAL em que se objetiva execução de título executivo judicial formado nos presentes autos. Em petição ID. 247231617, a parte exequente apresentou planilha de cálculos dos valores devidos no total de R$ 372.234,53 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), com atualização para 03/2022. Aberta oportunidade para manifestação da União Federal, esta deixou de opor Impugnação, tendo concordado com os cálculos da Exequente (ID. 249457681). Por fim, os autos vieram conclusos para decisão de cumprimento de sentença. É o relatório do necessário. Decido. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Importante frisar que o CPC/2015 também possibilita à Fazenda Pública a impugnação parcial (art. 535, §4º); nesse caso, o crédito não questionado pela executada será, imediatamente, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. De outra via, quanto à parte questionada, ocorrerá a suspensão do cumprimento da sentença até a decisão final do processo. Destaco que, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a decisão final sobre a impugnação do cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória, razão porque somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento[1]. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação[2]. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução. Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”.[3] Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Esse é o entendimento solidamente firmado nos Tribunais Superiores. Ilustro: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR. 1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. 3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo." 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. Tendo em vista que NÃO HOUVE impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, HOMOLOGO o cálculo da execução no total de R$ 372.234,53 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), com atualização para 03/2022 (ID 247231625). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, CPC. Oportunamente, ante o pagamento da sucumbência devida à União Federal (ID 248600572 e 249458770), venham os autos conclusos para extinção dessa execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022 IMV [1] A lista taxativa de decisões agraváveis, prevista no art. 1.015 do CPC, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. [2] artigos 203, parágrafo primeiro c/c 1.009 ambos do CPC/2015 [3] In Código de Processo Civil Anotado; CUNHA, Leonardo Carneiro da; 2015; Ed. AASP; pág.
07/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507, CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA - SP163350, JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO - SP146743 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 246584101: Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o requerimento do credor (UNIÃO FEDERAL), na forma do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao devedor (ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC). Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC). Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Versando a impugnação sobre excesso de execução - ainda que em parte- remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise das alegações das partes. ID 247221027: Expeçam-se o ofício precatório (ICBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.) e as requisições de pequeno valor das custas judiciais e dos honorários de sucumbência (SPERLING ADVOGADOS). ESCLAREÇO QUE, CONSIDERANDO O EXÍGUO PRAZO PARA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO REFERIDO PRECATÓRIO (i.e. 02 de abril de 2022 - EC Nº114 de 16.12.2021) E, PARA QUE NÃO HAJA ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO ÀS PARTES, O PRECATÓRIO SERÁ EXPEDIDO COM ORDEM DE LEVANTAMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM, vez que será transmitido antes da vista das partes. Após a expedição, voltem imediatamente conclusos os autos para transmissão do OFÍCIO PRECATÓRIO ao E. TRF da 3ª Região. Após, abra-se vista às partes para manifestação acerca do ofício precatório e das requisições de pequeno valor expedidos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio ou concordância, voltem novamente conclusos para transmissão das requisições de pequeno valor ao E. TRF da 3ª Região. ID 247231625: Tendo havido a observância do disposto no art.534 do CPC, recebo o requerimento de cumprimento de sentença, formulado pelo credor, em desfavor da Fazenda Pública. Intime-se a União Federal, por meio de SISTEMA para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art.535, "caput", CPC), podendo arguir as questões elencadas nos incisos I a VI do art.535, CPC. Alegando excesso de execução, deve declarar desde logo o valor que entende correto, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se nos termos dos incs.I e II do parágrafo 3º do art.535 do CPC, adequando-se à hipótese dos autos. Havendo impugnação e versando essa sobre excesso de execução, ainda que não seja seu único fundamento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Cumpra-se. Int. São Paulo, 29/03/2022 IMV
27/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507, CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA - SP163350, JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO - SP146743 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Diante do decurso do prazo, requeiram as partes o que de direito. Outrossim, providencie a parte credora (EXEQUENTE/AUTOR), as exigências constantes do art. 8º, da Resolução nº 458/2017 do Eg. Conselho da Justiça Federal, para expedição, por esta Secretaria, do(s) ofício(s) precatório e/ou requisitório, quais sejam: a) indicação do nome e número de inscrição na OAB do patrono beneficiário do crédito solicitado; b) cálculo individualizado por beneficiário, nos exatos termos dos incisos VI e VII, do art. 8 da Resolução nº 458/2017; c) nome e número do CPF ou CNPJ de cada beneficiário, bem como do advogado que figurará no RPV/PRC, acompanhados dos respectivos comprovantes de inscrição e de situação cadastral no CPF e ou CNPJ, extraídos do "site" da Receita Federal, providenciando, se o caso, a documentação necessária a eventual retificação do nome do beneficiário ou do patrono que figurará no ofício, tendo em vista a necessidade da TOTAL IDENTIDADE ENTRE O NOME CONSTANTE DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO E O CONSTANTE NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL, SOB PENA DO CANCELAMENTO DO OFÍCIO; d) havendo pluralidade de beneficiários, planilha de divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se considerados parcelas autônomas da execução. e) caso seja precatório de natureza alimentar, informar a data de nascimento do beneficiário e de eventual doença grave, comprovando-a, documentalmente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 08/03/2022 IMV
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
29/03/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 14:11
Expedida/certificada
11/03/2022, 16:10
Mero expediente
09/03/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 18:16
Publicação
26/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a) RECONVINTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507, CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA - SP163350, JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO - SP146743 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos KEIPER DO BRASIL LTDA em face da decisão id 42132334 que acolheu em parte a impugnação da executada UNIÃO FEDERAL e homologou o cálculo apresentado pelo Setor Contábil do Juízo, em ids ids 20922154 e 20922155, no montante de R$ 3.038.188,26 (três milhões, trinta e oito mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), a título de principal; R$ 17.903,06 (dezessete mil, novecentos e três reais e seis centavos), a título de honorários e R$ 4.307,95 (quatro mil, trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de custas, todos os valores atualizados para 08/2019. Aponta erro material na r. sentença que se referenciou a parte estranha ao processo e, ainda, obscuridade quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Vista à UNIÃO FEDERAL, houve manifestação pelo esclarecimento da obscuridade apontada argumentando, ainda, que não houve impugnação pela UNIÃO, razão por que não deveria ser condenada em honorários. Vieram os autos conclusos para decisão. Acolho os embargos, posto que tempestivos (CPC, Art. 1.023). Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo Art. 1.022, do CPC: - I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao opor embargos declaratórios, a parte não deve visar à reforma da decisão/sentença, mas apenas um aclaramento ou complementação desta, tanto que não se fala em outra decisão/sentença,
trata-se de uma integração da primeira, complementando-a ou esclarecendo-a. Com razão o embargante. Constou da decisão embargada referência a pessoa estranha ao processo, identificado como impugnado, o que deve, portanto, ser corrigido. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, inicialmente, rejeito o argumento apontado pela UNIÃO FEDERAL em id 56483066. Embora argumente que, após emenda, não apresentado impugnação, fato que o fez anteriormente, tanto que os autos foram remetidos ao Setor Contábil em razão da alegação de excesso de execução. No mais, entendo cabível o presente recurso para aclarar a obscuridade apontada, o que passo a fazer: ONDE CONSTOU:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da executada e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Setor Contábil do Juízo, em ids ids 20922154 e 20922155, no montante de R$ 3.038.188,26 (três milhões, trinta e oito mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), a título de principal; R$ 17.903,06 (dezessete mil, novecentos e três reais e seis centavos), a título de honorários e R$ 4.307,95 (quatro mil, trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de custas, todos os valores atualizados para 08/2019. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a UNIÃO FEDERAL (IMPUGNANTE) e EDUARDO MORELLO OLEA (IMPUGNADO) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e o cálculo ora homologado, vedada a compensação em obediência ao art. 85, §14 do CPC. Dê-se prosseguimento adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV/PRECATÓRIO. Com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PASSE A CONSTAR:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da executada e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Setor Contábil do Juízo, em ids ids 20922154 e 20922155, no montante de R$ 3.038.188,26 (três milhões, trinta e oito mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), a título de principal; R$ 17.903,06 (dezessete mil, novecentos e três reais e seis centavos), a título de honorários e R$ 4.307,95 (quatro mil, trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de custas, todos os valores atualizados para 08/2019. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO KEIPER DO BRASIL LTDA (IMPUGNADO) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e o cálculo ora homologado e CONDENO a UNIÃO FEDERAL (IMPUGNANTE) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado, visto que deixou de declinar o montante que entendera como devido quando apresentou impugnação em petição id 13622142 - Pág. 195. Observo que, em obediência ao art. 85, §14 do CPC, é vedada a compensação das verbas honorárias. Dê-se prosseguimento adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV/PRECATÓRIO. Com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, os ACOLHO para sanar o erro material e a obscuridade apontada, na forma como acima disposto. No mais, mantenho a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2021
25/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/10/2021, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2021, 11:08
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: KEIPER DO BRASIL LTDA Advogados do(a) RECONVINTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507, CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA - SP163350, JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO - SP146743 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à parte contrária (UNIÃO FEDERAL) para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 18/06/2021.
24/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2021, 14:48
Mero expediente
22/06/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2021, 16:01
Publicação
02/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019223-74.2005.4.03.6100 RECONVINTE: KEIPER DO BRASIL LTDA Advogados do(a) RECONVINTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507, CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA - SP163350, JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO - SP146743 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença proposta KEIPER DO BRASIL LTDA em face de UNIÃO FEDERAL em que se objetiva a execução de título executivo judicial formado nos autos. Aponta ser credora do valor de R$ 3.035.245,12 (três milhões, trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), (id 13622142 - Pág. 182 a 187) e R$ 15.768,18 (quinze mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) a título de honorários (Id 13622142 - Pág. 188 a 192), atualizados para abril/2016. Intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação (id 13622142 - Pág. 195ss) suscitando a iliquidez e inexigibilidade do cumprimento de sentença. Em petição id 13622769 - Pág. 25ss, reclama excesso de execução destacando que no “processo n° 10080.000.470/0616-29, esta apontou ter verificado que não se comprovaram os alegados recolhimentos a maior. Ademais, confrontando os montantes pagos via DARF e a compensação com os produtos das bases de cálculo não alargadas pelas respectivas alíquotas, observou déficit de recolhimento, a ensejar débitos de titularidade do contribuinte, ao invés de valores a lhe serem restituídos”. Os autos foram remetidos ao Setor Contábil que apurou não haver valores a serem repetidos. Apresentou os cálculos relativos às custas e honorários de sucumbência. Vistas às partes, o impugnado apresentou manifestação em id 18082954, oportunidade que apresentou novos documentos. Em razão dos novos documentos, os autos retornaram à Contadoria Judicial que emitiu novo parecer técnico em id 20922154 nos seguintes termos: “Em atenção ao r. despacho ID n.º 18180152, retificamos nossos cálculos apresentados anteriormente (ID n.º 13622769 – fls. 36/42), incluindo as informações contidas nos novos documentos apresentados: DIPJs (ID 18082960) e receitas financeiras (IDs 18082959 e de 19426937 até 19427400). Apresentamos os valores a serem restituídos a título de PIS e COFINS, com atualização pela taxa SELIC a partir da data do efetivo pagamento. Apresentamos também o cálculo de honorários e ressarcimento de custas com correção pelos indexadores indicados no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF”. Vistas às partes, houve concordância pelo impugnado (id 22381029 e pelo impugnante em id 31162054. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seguirá o processamento disposto no art. 534 e 535 do Código de Processo Civil. O exequente, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo a Fazenda Pública intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Anoto que o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Importante frisar que o CPC/2015 também possibilita à Fazenda Pública a impugnação parcial (art. 535, §4º); nesse caso, o crédito não questionado pela executada será, imediatamente, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. De outra via, quanto à parte questionada, ocorrerá a suspensão do cumprimento da sentença até a decisão final do processo. Observo que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. Por sua vez, a decisão final sobre a impugnação do cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória, razão por que somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação[1]. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução. Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”.[2] Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Esse é o entendimento solidamente firmado nos Tribunais Superiores. Ilustro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR. 1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. 3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. Tendo em vista a expressa concordância das partes com os cálculos apurados pelo Setor Contábil em parecer técnico ids 20922154 e 20922155.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da executada e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Setor Contábil do Juízo, em ids ids 20922154 e 20922155, no montante de R$ 3.038.188,26 (três milhões, trinta e oito mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), a título de principal; R$ 17.903,06 (dezessete mil, novecentos e três reais e seis centavos), a título de honorários e R$ 4.307,95 (quatro mil, trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de custas, todos os valores atualizados para 08/2019. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a UNIÃO FEDERAL (IMPUGNANTE) e EDUARDO MORELLO OLEA (IMPUGNADO) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e o cálculo ora homologado, vedada a compensação em obediência ao art. 85, §14 do CPC. Dê-se prosseguimento adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV/PRECATÓRIO. Com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [1] Art. 203, §1º c/c 1.009, ambos do CPC/2015 [2] In Código de Processo Civil Anotado; CUNHA, Leonardo Carneiro da; 2015; Ed. AASP; pág. São Paulo, 23 de novembro de 2020 LEQ
01/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2020, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 13:18
Expedida/certificada
25/03/2020, 08:37
Mero expediente
24/03/2020, 09:09
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2019, 07:00
Expedida/certificada
19/11/2019, 13:35
Mero expediente
18/11/2019, 12:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2019, 07:00
Expedida/certificada
30/08/2019, 13:26
Mero expediente
26/08/2019, 15:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 15:44
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 14:15
Mero expediente
11/06/2019, 12:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2019, 07:00
Expedida/certificada
03/05/2019, 14:28
Mero expediente
30/04/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2019, 07:00
Expedida/certificada
20/03/2019, 10:43
Mero expediente
19/03/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 15:03
Remessa (outros motivos)
17/12/2018, 13:46
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/12/2018, 14:18
Recebimento
14/12/2018, 11:31
Remessa (outros motivos)
20/08/2018, 12:26
Mero expediente
20/08/2018, 10:37
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:58
Publicação
27/07/2018, 09:53
Mero expediente
04/12/2017, 13:22
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 17:44
Recebimento
03/10/2017, 12:57
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 10:28
Mero expediente
08/08/2017, 12:15
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 12:14
Recebimento
28/07/2017, 12:02
Entrega em carga/vista
24/07/2017, 10:54
Mero expediente
21/07/2017, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 18:15
Recebimento
12/07/2017, 11:27
Entrega em carga/vista
03/07/2017, 10:53
Recebimento
22/05/2017, 16:50
Entrega em carga/vista
15/05/2017, 11:05
Mero expediente
08/05/2017, 10:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 13:12
Recebimento
02/05/2017, 14:15
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 17:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/02/2017, 12:45
Mero expediente
30/01/2017, 11:45
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 16:52
Recebimento
24/01/2017, 13:19
Entrega em carga/vista
16/01/2017, 11:15
Mero expediente
13/01/2017, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 10:27
Recebimento
12/01/2017, 10:05
Entrega em carga/vista
05/12/2016, 10:56
Mero expediente
12/07/2016, 18:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 18:04
Recebimento
11/07/2016, 16:54
Entrega em carga/vista
30/05/2016, 11:00
Mero expediente
16/05/2016, 17:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 15:56
Recebimento
22/03/2016, 15:16
Entrega em carga/vista
04/02/2016, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 18:30
Reativação
04/12/2015, 18:29
Baixa Definitiva
13/06/2014, 11:50
Reativação
08/04/2014, 13:23
Baixa Definitiva
28/02/2014, 14:59
Reativação
23/01/2014, 17:18
Baixa Definitiva
26/07/2013, 10:13
Trânsito em julgado
21/06/2013, 18:15
Reativação
21/06/2013, 17:15
Baixa Definitiva
08/02/2013, 16:38
Recebimento
07/02/2013, 15:00
Entrega em carga/vista
04/02/2013, 11:34
Publicação
10/01/2013, 11:35
Conclusão (para julgamento)
12/12/2012, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)