Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA DOS RAMOS DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO - SP339914-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003564-66.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para conceder a SEVERINA DOS RAMOS DA SILVA SANTOS aposentadoria por invalidez, a partir de 26/04/2022, com valor de 100% do salário-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91 (ID 321131122). A autarquia federal reclama a suspensão do processamento e julgamento da presente demanda considerando o teor de decisão presente em Recurso Extraordinário nº 1.400.392/SC. Pugna pelo julgamento do presente recurso no Órgão Especial, pois julgamento contrário a sua pretensão significaria declaração de inconstitucionalidade da Reforma previdenciária. No mérito, pretende reforma do modo de cálculo do valor do benefício com base nas normas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Defende, ainda, a constitucionalidade da Reforma Previdenciária com base nos princípios da vedação ao retrocesso, do equilíbrio financeiro e atuarial, da seletividade e da isonomia (ID 321131123). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Do pedido de suspensão do julgamento. O INSS argumenta a necessidade de suspensão do julgamento do presente processo com base em decisão proferida no âmbito do RE 1.400.392/SC além da existência de diversas ações judiciais questionando a constitucionalidade, bem como a interpretação a ser conferida à Emenda Constitucional nº 103/2019. Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito até decisão do RE 1.400.392/SC, pois a questão controvertida diz respeito à aplicação do §2º do artigo 26 da EC/2019 e não de sua inconstitucionalidade. Ademais, o pedido não comporta deferimento porque feito de maneira genérica e sem menção específica a qualquer ação que questione os dispositivos da Reforma Previdenciária ocorrida em 2019. Por fim, não consta nos autos nenhuma informação a respeito de ordem de qualquer Tribunal Superior determinando a suspensão de julgamento a respeito da presente matéria. Do julgamento pelo Órgão Especial (artigo 97 da Constituição Federal). O INSS pretende que o julgamento do presente recurso seja realizado pelo Órgão Especial sob argumento de que o não provimento da pretensão recursal implicaria em não aplicação das normas introduzidas pela EC nº 103/2019 e consequentemente afirmação pela sua inconstitucionalidade. O pedido não merece prosperar. A questão controvertida diz respeito a conflito da lei previdenciária no tempo.
Trata-se de decidir qual lei aplicar ao fato ensejador da aposentadoria por invalidez quando a causa incapacitante tiver origem em período anterior à data de 13 de novembro de 2019. Dessa forma, não procede a alegação do INSS de que eventual decisão que venha contrariar a pretensão recursal significaria afastamento da aplicação da norma sem declarar sua inconstitucionalidade, em afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF). Pelo contrário, a presente decisão encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada, aplicando corretamente o entendimento de que o fato gerador do benefício ocorreu em 2005, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao Tema 334 do STF. Passo ao exame do mérito recursal. O apelante defende a aplicação das regras estabelecidas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Sobre o tema, cumpre observar que embora a aposentadoria por invalidez tenha sido efetivamente concedida já na vigência da EC 103/2019, o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, deve ser o mesmo considerado para o auxílio-doença, já que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, além da evolução natural da própria doença.
Trata-se de benefícios complementares, podendo o benefício provisório ser convertido em definitivo quando constatada a irreversibilidade da incapacidade, sem descontinuidade, sendo que a causa da impossibilidade laborativa decorre do mesmo fato. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO ADQUIRIDO A CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O direito a benefícios por incapacidade e à sua correspectiva metodologia de cálculo se adquire com o advento da doença, sendo irrelevante o fato de ela ter sido apreciada como provisória ou definitiva em um primeiro instante. Provisoriedade ou definitiva da doença incapacitante não definem o momento da lei de cálculo da renda mensal inicial aplicável, na medida em que o fato gerador do benefício, conforme disposição constitucional, é a própria doença incapacitante em si. 2 - Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019), o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras introduzidas pela EC 103/2019, em observância ao princípio do direito adquirido. 3 - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). 4 – O destaque dos honorários advocatícios não é possível nesta fase processual, uma vez ser necessária a liquidez e certeza do montante devido. 5 - Ainda no que tange à verba honorária, deverá observada a majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. 6 - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005178-69.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 02/09/2024)_destaquei PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. 1. A imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. 2. In casu, restou comprovado que o autor, absolutamente incapaz e devidamente representado nos autos, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos de 16/03/2008 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 25/11/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019. Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria. 3. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 6. O Juízo a quo, conforme laudos médicos constantes dossiê médico consultados via sistema PREVJUD, verificou que a causa da incapacidade do autor (“problemas psiquiátricos”) foi fixada pela autarquia em 16/03/2008, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade. 7. O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”. Note-se que, em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo ser observado o princípio da irredutibilidade dos benefícios. 8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019. 9. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença. 10. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000826-25.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024) _destaquei PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII. CÁLCULO RMI. NÃO APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. 1. No caso concreto o INSS alega que a data de início da incapacidade foi fixada em 27/01/2021, data da realização da perícia administrativa que determinou a incapacidade permanente. 2. Porém, no próprio documento trazido pelo apelante, demonstra-se que o início da incapacidade permanente se deu a partir de 07/2019, data que a parte autora começou a fazer o tratamento de hemodiálise. Dessa forma, a data da incapacidade é anterior à EC 103/2019. 3. É certo que a legislação de regência das regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário deve ser aquela do fato gerador, que, no caso, é a data de início de incapacidade. Nesse sentido, o Enunciado 213 do 17º FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior” 4. Assim, deve ser aplicado o regramento anterior à vigência da EC 103/2019 quanto ao cálculo da aposentadoria por invalidez. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5053562-81.2023.4.03.9999 SP, Relator: JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/02/2024)_destaquei Portanto, quando a data do início da incapacidade é anterior à EC nº 103/2019, a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma. No caso dos autos, considerando que o perito médico estipulou a data de início da incapacidade como o ano de 2012, anteriormente à vigência da EC 103/2019, o benefício da parte autora deve ser calculado com base na legislação vigente anteriormente, ainda que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103 /2019. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, afasto as preliminares e NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.I. São Paulo, 14 de maio de 2025.