Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JULIO CESAR PARANAN BARBOSA MOLINA BRABO Advogado do(a)
APELANTE: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 354991786 e 352254079: o autor requer a concessão de tutela antecipada de urgência para lhe sejam entregues as guias para tratamento de saúde nas clínicas conveniadas ao plano de saúde, bem como que o Autor não seja compelido ao comparecimento quinzenal na Unidade Militar, a fim de evitar perseguições, contatos pessoais e procedimentos administrativos em tese inverídicos e desnecessários, que tem agravado sobremaneira a condição de saúde do Autor. De seu turno, a União alegou desvio de finalidade em sua reintegração, na medida em que o autor estaria recebendo os soldos dela decorrentes, sem se submeter a efetivo tratamento (Id 304246913). De início, observo que as providências determinadas na sentença deveriam ocorrer na via administrativa, de boa-fé, pelas partes. Contudo, diante dos desdobramentos apontados pelas partes, faz-se necessária a análise judicial sobre as questões apresentadas, demandando a retificação da classe processual. A sentença de procedência, proferida em Ids 262095262 e 271248965, foi confirmada pelo E. TRF-3, em sede de apelação, tendo constado da ementa do v. acórdão, transitado em julgado em 20/07/2023, que “22. O militar deve ser reintegrado para tratamento de saúde, custeado pela parte ré, para fornecer todo o tratamento necessário ao autor, conforme determinação médica, incluindo, se necessário, fisioterapia, pilates, RPG, hidroterapia e acupuntura, na quantidade e frequência estabelecidas pelo médico, devendo o autor a apresentar pedido médico atualizado, com menos de 06 meses, a ser expedido por médico de sua preferência, sendo de rigor a manutenção da sentença.” (Id 295313246). A reintegração do autor aos quadros do Exército, como adido, lhe garante o tratamento médico adequado à incapacidade temporária verificada, mas também o sujeita à obediência das normas, regimentos e disciplinas que lhes são próprias. O direito ao tratamento custeado pela União e o cumprimento dos deveres legais decorrentes da reintegração à caserna são coisas distintas, a serem observadas pelas partes. Nesse aspecto, a sentença atribuiu ao autor o dever de apresentar pedido médico atualizado, com menos de 06 meses, a ser expedido por médico de sua preferência, ou seja, por conta própria, sem o auxílio médico militar, para a continuidade do tratamento. Feitas tais considerações, para que se possa verificar o cumprimento da sentença, entendo necessária a prévia manifestação da parte ré/executada para o exercício do contraditório.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024588-96.2020.4.03.6100 Intime-se a União Federal para que se manifeste sobre as alegações da parte autora/exequente, adotando as providências necessárias ao cumprimento do julgado. Sem prejuízo, informe detalhadamente sobre os tratamentos requeridos pelo autor, tal como descritos na sentença e acórdão, transitado em julgado, desde a reintegração judicial do militar, apontando todas as guias emitidas e pagas pelo Exército e respectivas datas, bem como eventuais guias não retiradas ou não utilizadas, se o caso, e eventuais períodos sem requerimento de tratamento, comprovando documentalmente nos autos. Prazo de 15(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Promova a Secretaria a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Int. e Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA