Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 7 de março de 2023. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 17:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2023, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Certidão (ID 262243315): Dê-se ciência à parte exequente. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para a extinção da execução. Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 7 de março de 2023. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 17:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2023, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Certidão (ID 262243315): Dê-se ciência à parte exequente. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para a extinção da execução. Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2022.
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
25/11/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 09:41
Publicação
12/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 26 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183
09/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2022, 20:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 09:26
Publicação
09/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 29 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183
08/08/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/08/2022, 17:33
Por decisão judicial
05/08/2022, 17:33
Expedida/certificada
05/08/2022, 17:33
Publicação
01/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 27 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183
31/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento e do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. SãO PAULO, 16 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 09:28
Publicação
10/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Determinar que se aguarde, por 60 (sessenta) dias, notícia de decisão ou trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto, sendo que, na ausência de resposta, a serventia deve proceder à consulta de seu andamento. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:27
Publicação
26/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Determinar que se aguarde, por 60 (sessenta) dias, notícia de decisão ou trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto, sendo que, na ausência de resposta, a serventia deve proceder à consulta de seu andamento. São Paulo, 17 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183
25/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2021, 17:23
Publicação
04/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Determinar que se aguarde, por 60 (sessenta) dias, notícia de decisão ou trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto, sendo que, na ausência de resposta, a serventia deve proceder à consulta de seu andamento. São Paulo, 23 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183
03/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2021, 11:04
Publicação
11/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca das respostas às diligências determinadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 9 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183
10/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2021, 17:35
Recebimento
09/03/2021, 13:40
Publicação
03/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença. Na fase de execução, notificada a AADJ para implantação do benefício em cumprimento ao julgado, a APS consultou a Procuradoria para que fornecesse os parâmetros da implantação, em razão do surgimento de dúvidas quanto ao conflito entre os NBs com DIBs divergentes, vez que, no momento da implantação do benefício, havia registro de uma tutela implantada com NB 21/153.618.253-0 e DIB em 02/06/2008 e havia registro de um NB 21/063.614.082-2, com DIB em 13/03/1994, anterior e cessado em 20/10/1997. Após implantação (doc. 12802565, pág. 18), o INSS apresentou, em execução invertida, o valor de R$345.147,05 para 02/2016 (DIB 12/05/1994 e diferenças desde 19/09/2002 a 30/09/2015). Encaminhados os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos, tendo em vista o valor vultoso, o contador constatou erro material nos cálculos do INSS, visto que não foi observado o início do benefício na data da citação (02/06/2008). Apresentou cálculo de liquidação no valor de R$22.962,08 para 02/2016 e RMI no valor de 415,00 na DIB 02/06/2008 (fls. 308/310 dos autos físicos ou doc. 12802565 - Pág. 73/76). O INSS manifestou sua concordância com os cálculos da contadoria judicial e apresentou cálculo no valor de R$52.850,09 para 02/2016, RMI 373,50 para 13/03/1994 (fls. 314/315 dos autos físicos ou doc. 12802565 - Pág. 81/84). Intimado o INSS para esclarecer qual cálculo apresenta em execução invertida em retificação ao anterior, eivado de erro material, considerando a discrepância entre os cálculos da contadoria judicial (fls. 308/310), com os quais manifestou concordância, e os da contadoria da autarquia (fls. 314/318), o INSS requereu decisão do juízo acerca da correta RMI do benefício da autora para fins de manifestação acerca dos cálculos (fl. 321 autos físicos ou doc. 12802565 - Pág. 89). Petição da parte exequente (doc. 12802565, pág, 93) concordando com o valor de R$52.850,09 apresentado pela Autarquia. Diante da divergência entre os pareceres, o INSS foi intimado a juntar aos autos a memória de cálculo da RMI (doc. 12802565 - Pág. 94). Explicações concedidas pela AADJ, via e-mail (fl. 334 dos autos físicos ou doc. 12802565, p. 103), informando erro na revisão do NB 153.618.253-0 em 17/09/2015, vez que o sistema evoluiu a renda do ano de 2008 desde a competência 03/1994 e apurou um valor muito superior ao correto que deveria ser de 01 salário mínimo. A parte exequente apresenta cálculo no valor de R$240.658,98 para 12/2017, com RMI de 1.366,93 em 02/06/2008 (doc. 12802565 - Pág. 111/116). O INSS apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$240.659,98 para 12/2017 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente equivocou-se ao elaborar os cálculos no tocante à correção monetária, bem como utilizou a RMI no valor de R$1.366,93 para 06/2008, contudo, afirma a Autarquia que a APS informa que a RMI correta é no valor de 01 salário mínimo. Entende que o valor devido é de R$16.296,83 para 12/2017 (doc. 12802565, p. 118). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$26.413,21 para 12/2017 com base na informação fornecida pelo INSS (doc. 16973630). Intimadas as partes, o INSS não concordou com os cálculos da contadoria judicial por utilizar o INPC como índice de correção monetária, bem como por não deduzir o PAB recebido em 31/12/2010. Ratificou seus cálculos apresentados anteriormente no valor de R$16.296,83 para 12/2017 (doc. 17620598). A parte exequente discordou dos referidos cálculos da contadoria judicial, afirmando que recebe o benefício no valor de R$2.297,00 em 10/2015, data em que ocorreu uma revisão em seu benefício, não sendo certo receber o valor de um salário mínimo como vinha recebendo erroneamente. Requereu dilação de prazo para apresentação do processo administrativo (doc. 18145992). Juntada do PA NB 153.618.253-0 (doc. 29742323 e 29742328). Intimado, o INSS manifesta-se da seguinte forma: “Os documentos dos autos evidenciam que foi revisto o benefício da parte autora em 10.2015, com substancial aumento da renda mensal, mas que tal revisão foi equivocada, pois, conforme apurado posteriormente, o valor correto da RMI é de um salário-mínimo. Como ainda não foi desfeita a revisão, haja vista que ainda não foi decidida a questão pelo juízo, a parte autora vem recebendo o benefício em quantia superior à correta.” (doc. 31597903). Os autos retornaram à Contadoria Judicial que, em seu parecer, considerou as alegações da parte exequente de erro na RMI no benefício anterior (NB 21/063.614.082-2) recebido pelos filhos. Consultou como proceder, tendo em vista que o cálculo feito pela contadoria foi elaborado com base na pensão por morte NB 21/063.614.082-2, cessada em razão do limite de idade dos filhos da exequente (doc. 36081751). Manifestação da parte exequente (doc. 36810492), manifestação do INSS (doc. 37161506). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. A sentença, proferida em 06/11/2009, foi de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte atrelado ao requerimento administrativo NB 21/063.614.082-2, com RMI a ser calculada pela Autarquia, com o pagamento das parcelas vencidas devidas desde a data da citação. Houve o deferimento da tutela antecipada, conforme consta no doc. 12801947, págs. 199 e 200: Notificada a AADJ, houve a implantação do benefício, decorrente de ordem judicial, com RMI de R$415,00 e DIP 26/01/2010 – DER 02/06/2008 (data da citação), conforme Ofício contido no doc. 12801947, p. 237: O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou seguimento à apelação do INSS, manteve a tutela concedida e, quanto aos consectários legais, determinou a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/2013 (doc. 12801947, pág. 246): Na fase de execução, quando da implantação definitiva do benefício concedido à parte autora, houve divergência com relação ao valor da RMI. Faz-se necessário destacar que houve revisão do benefício da parte autora em 10/2015, com substancial aumento da renda mensal, contudo, a APS informou que referida revisão foi equivocada e que o valor correto da RMI é de um salário mínimo. Informou, ainda, que, a revisão não foi desfeita, “haja vista que ainda não foi decidida a questão pelo juízo, a parte autora vem recebendo o benefício em quantia superior à correta” (doc. 31597903). Destaca-se o e-mail da analista do INSS (juntado aos autos à fl. 334) informando o equívoco da revisão, conforme consta abaixo: A parte autora, em suas alegações trazidas na petição doc. 29742323, afirma o seguinte: Cumpre salientar que, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Não pode a parte exequente, na fase de execução, requerer a revisão do benefício para que sejam consideradosos salários de contribuição declarados pela empresa Informaq Máquinas e Serviços Ltda e os salários exarados no livro de registro de empregados da empresa JB Parente & Cia Ltda, uma vez que tais pedidos não fizeram parte da petição inicial no processo de conhecimento, e, portanto, extrapolam os limites da coisa julgada. A revisão pretendida pela autora, não foi contemplada no título executivo, não podendo este ser interpretado para que se dê outro contorno à obrigação. Muito embora tenha a contadoria judicial elaborado cálculo da pensão por morte considerando os salários de contribuição declarados pelas empresas, apurando RMI com inclusão do IRSM de 02/1994, a questão referente à apuração do valor da Renda Mensal Inicial em razão dos salários de contribuição do “de cujus” extrapolam os limites em que foi proposta a ação, devendo ser buscada pelas vias próprias. Neste raciocínio, os cálculos devem se ater aos termos do título judicial transitado em julgado (no presente caso a sentença de fls. 185/189 dos autos físicos e o v. acórdão de fls. 231/232), ou seja, a implantação do benefício da autora, em decorrência do falecimento de seu companheiro, atrelado ao requerimento administrativo NB 21/063.614.082-2 e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa forma, os cálculos e parecer da contadoria judicial contidos no doc. 16973630 estão dentro dos parâmetros do julgado, vez que apurados com base na renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte NB-21/063.614.082-2 concedida aos filhos menores, desde a data da citação (02/06/2008) até 30/09/2015 (RMI $415,00, DIB 02/06/2008), atualizado com juros e correção monetária, nos termos da r. sentença (ID-12801947-pag.200) e r. decisão (ID-12801947-pag.246), conforme segue abaixo: A alegação do INSS de que não houve a dedução de PAB recebido em 31/12/2010, não deve prosperar, visto que, nos cálculos da contadoria, foram considerados os valores até 01/2010, quando o INSS implantou a pensão por morte à viúva, em caráter de tutela, com renda mensal equivalente a um salário mínimo. Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 16973630), no valor de R$26.413,21 (vinte e seis mil, quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos) para 12/2017, sendo R$24.387,44 de valor principal e R$2.025,77 de honorários advocatícios. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Oportunamente, tendo em vista o equívoco do INSS na implantação do benefício, notifique-se a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SRI para o cumprimento da obrigação de fazer com a correta readequação da renda do benefício NB 21/153.618.253-0. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
02/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 11:29
Expedida/certificada
01/03/2021, 11:28
Recebimento
01/03/2021, 10:53
Recebimento
01/03/2021, 10:52
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 22:01
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 21:56
Publicação
24/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EURIDES RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006268-82.2007.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença. Na fase de execução, notificada a AADJ para implantação do benefício em cumprimento ao julgado, a APS consultou a Procuradoria para que fornecesse os parâmetros da implantação, em razão do surgimento de dúvidas quanto ao conflito entre os NBs com DIBs divergentes, vez que, no momento da implantação do benefício, havia registro de uma tutela implantada com NB 21/153.618.253-0 e DIB em 02/06/2008 e havia registro de um NB 21/063.614.082-2, com DIB em 13/03/1994, anterior e cessado em 20/10/1997. Após implantação (doc. 12802565, pág. 18), o INSS apresentou, em execução invertida, o valor de R$345.147,05 para 02/2016 (DIB 12/05/1994 e diferenças desde 19/09/2002 a 30/09/2015). Encaminhados os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos, tendo em vista o valor vultoso, o contador constatou erro material nos cálculos do INSS, visto que não foi observado o início do benefício na data da citação (02/06/2008). Apresentou cálculo de liquidação no valor de R$22.962,08 para 02/2016 e RMI no valor de 415,00 na DIB 02/06/2008 (fls. 308/310 dos autos físicos ou doc. 12802565 - Pág. 73/76). O INSS manifestou sua concordância com os cálculos da contadoria judicial e apresentou cálculo no valor de R$52.850,09 para 02/2016, RMI 373,50 para 13/03/1994 (fls. 314/315 dos autos físicos ou doc. 12802565 - Pág. 81/84). Intimado o INSS para esclarecer qual cálculo apresenta em execução invertida em retificação ao anterior, eivado de erro material, considerando a discrepância entre os cálculos da contadoria judicial (fls. 308/310), com os quais manifestou concordância, e os da contadoria da autarquia (fls. 314/318), o INSS requereu decisão do juízo acerca da correta RMI do benefício da autora para fins de manifestação acerca dos cálculos (fl. 321 autos físicos ou doc. 12802565 - Pág. 89). Petição da parte exequente (doc. 12802565, pág, 93) concordando com o valor de R$52.850,09 apresentado pela Autarquia. Diante da divergência entre os pareceres, o INSS foi intimado a juntar aos autos a memória de cálculo da RMI (doc. 12802565 - Pág. 94). Explicações concedidas pela AADJ, via e-mail (fl. 334 dos autos físicos ou doc. 12802565, p. 103), informando erro na revisão do NB 153.618.253-0 em 17/09/2015, vez que o sistema evoluiu a renda do ano de 2008 desde a competência 03/1994 e apurou um valor muito superior ao correto que deveria ser de 01 salário mínimo. A parte exequente apresenta cálculo no valor de R$240.658,98 para 12/2017, com RMI de 1.366,93 em 02/06/2008 (doc. 12802565 - Pág. 111/116). O INSS apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$240.659,98 para 12/2017 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente equivocou-se ao elaborar os cálculos no tocante à correção monetária, bem como utilizou a RMI no valor de R$1.366,93 para 06/2008, contudo, afirma a Autarquia que a APS informa que a RMI correta é no valor de 01 salário mínimo. Entende que o valor devido é de R$16.296,83 para 12/2017 (doc. 12802565, p. 118). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$26.413,21 para 12/2017 com base na informação fornecida pelo INSS (doc. 16973630). Intimadas as partes, o INSS não concordou com os cálculos da contadoria judicial por utilizar o INPC como índice de correção monetária, bem como por não deduzir o PAB recebido em 31/12/2010. Ratificou seus cálculos apresentados anteriormente no valor de R$16.296,83 para 12/2017 (doc. 17620598). A parte exequente discordou dos referidos cálculos da contadoria judicial, afirmando que recebe o benefício no valor de R$2.297,00 em 10/2015, data em que ocorreu uma revisão em seu benefício, não sendo certo receber o valor de um salário mínimo como vinha recebendo erroneamente. Requereu dilação de prazo para apresentação do processo administrativo (doc. 18145992). Juntada do PA NB 153.618.253-0 (doc. 29742323 e 29742328). Intimado, o INSS manifesta-se da seguinte forma: “Os documentos dos autos evidenciam que foi revisto o benefício da parte autora em 10.2015, com substancial aumento da renda mensal, mas que tal revisão foi equivocada, pois, conforme apurado posteriormente, o valor correto da RMI é de um salário-mínimo. Como ainda não foi desfeita a revisão, haja vista que ainda não foi decidida a questão pelo juízo, a parte autora vem recebendo o benefício em quantia superior à correta.” (doc. 31597903). Os autos retornaram à Contadoria Judicial que, em seu parecer, considerou as alegações da parte exequente de erro na RMI no benefício anterior (NB 21/063.614.082-2) recebido pelos filhos. Consultou como proceder, tendo em vista que o cálculo feito pela contadoria foi elaborado com base na pensão por morte NB 21/063.614.082-2, cessada em razão do limite de idade dos filhos da exequente (doc. 36081751). Manifestação da parte exequente (doc. 36810492), manifestação do INSS (doc. 37161506). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. A sentença, proferida em 06/11/2009, foi de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte atrelado ao requerimento administrativo NB 21/063.614.082-2, com RMI a ser calculada pela Autarquia, com o pagamento das parcelas vencidas devidas desde a data da citação. Houve o deferimento da tutela antecipada, conforme consta no doc. 12801947, págs. 199 e 200: Notificada a AADJ, houve a implantação do benefício, decorrente de ordem judicial, com RMI de R$415,00 e DIP 26/01/2010 – DER 02/06/2008 (data da citação), conforme Ofício contido no doc. 12801947, p. 237: O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou seguimento à apelação do INSS, manteve a tutela concedida e, quanto aos consectários legais, determinou a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/2013 (doc. 12801947, pág. 246): Na fase de execução, quando da implantação definitiva do benefício concedido à parte autora, houve divergência com relação ao valor da RMI. Faz-se necessário destacar que houve revisão do benefício da parte autora em 10/2015, com substancial aumento da renda mensal, contudo, a APS informou que referida revisão foi equivocada e que o valor correto da RMI é de um salário mínimo. Informou, ainda, que, a revisão não foi desfeita, “haja vista que ainda não foi decidida a questão pelo juízo, a parte autora vem recebendo o benefício em quantia superior à correta” (doc. 31597903). Destaca-se o e-mail da analista do INSS (juntado aos autos à fl. 334) informando o equívoco da revisão, conforme consta abaixo: A parte autora, em suas alegações trazidas na petição doc. 29742323, afirma o seguinte: Cumpre salientar que, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Não pode a parte exequente, na fase de execução, requerer a revisão do benefício para que sejam consideradosos salários de contribuição declarados pela empresa Informaq Máquinas e Serviços Ltda e os salários exarados no livro de registro de empregados da empresa JB Parente & Cia Ltda, uma vez que tais pedidos não fizeram parte da petição inicial no processo de conhecimento, e, portanto, extrapolam os limites da coisa julgada. A revisão pretendida pela autora, não foi contemplada no título executivo, não podendo este ser interpretado para que se dê outro contorno à obrigação. Muito embora tenha a contadoria judicial elaborado cálculo da pensão por morte considerando os salários de contribuição declarados pelas empresas, apurando RMI com inclusão do IRSM de 02/1994, a questão referente à apuração do valor da Renda Mensal Inicial em razão dos salários de contribuição do “de cujus” extrapolam os limites em que foi proposta a ação, devendo ser buscada pelas vias próprias. Neste raciocínio, os cálculos devem se ater aos termos do título judicial transitado em julgado (no presente caso a sentença de fls. 185/189 dos autos físicos e o v. acórdão de fls. 231/232), ou seja, a implantação do benefício da autora, em decorrência do falecimento de seu companheiro, atrelado ao requerimento administrativo NB 21/063.614.082-2 e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa forma, os cálculos e parecer da contadoria judicial contidos no doc. 16973630 estão dentro dos parâmetros do julgado, vez que apurados com base na renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte NB-21/063.614.082-2 concedida aos filhos menores, desde a data da citação (02/06/2008) até 30/09/2015 (RMI $415,00, DIB 02/06/2008), atualizado com juros e correção monetária, nos termos da r. sentença (ID-12801947-pag.200) e r. decisão (ID-12801947-pag.246), conforme segue abaixo: A alegação do INSS de que não houve a dedução de PAB recebido em 31/12/2010, não deve prosperar, visto que, nos cálculos da contadoria, foram considerados os valores até 01/2010, quando o INSS implantou a pensão por morte à viúva, em caráter de tutela, com renda mensal equivalente a um salário mínimo. Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 16973630), no valor de R$26.413,21 (vinte e seis mil, quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos) para 12/2017, sendo R$24.387,44 de valor principal e R$2.025,77 de honorários advocatícios. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Oportunamente, tendo em vista o equívoco do INSS na implantação do benefício, notifique-se a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SRI para o cumprimento da obrigação de fazer com a correta readequação da renda do benefício NB 21/153.618.253-0. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
23/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2021, 23:49
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 08:42
Publicação
10/08/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2020, 07:00
Expedida/certificada
06/08/2020, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
06/05/2020, 10:04
Expedida/certificada
06/05/2020, 00:35
Mero expediente
04/05/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 09:49
Expedida/certificada
23/04/2020, 18:26
Mero expediente
23/04/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 07:00
Mero expediente
13/02/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2019, 07:00
Mero expediente
16/09/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2019, 07:00
Mero expediente
01/07/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
29/06/2019, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2019, 07:00
Expedida/certificada
14/05/2019, 12:12
Mero expediente
07/05/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 15:29
Remessa (em diligência)
18/02/2019, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
29/01/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 11:45
Remessa (outros motivos)
22/11/2018, 17:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2018, 11:54
Recebimento
21/11/2018, 16:11
Remessa (outros motivos)
04/10/2018, 13:14
Mero expediente
12/09/2018, 13:29
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 16:07
Recebimento
28/08/2018, 18:30
Remessa (outros motivos)
21/05/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 14:56
Mero expediente
19/03/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 18:10
Recebimento
05/03/2018, 16:12
Entrega em carga/vista
31/01/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 12:05
Recebimento
11/01/2018, 12:44
Entrega em carga/vista
15/12/2017, 12:21
Mero expediente
17/11/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 11:42
Recebimento
05/10/2017, 12:31
Remessa (outros motivos)
22/09/2017, 13:53
Mero expediente
19/09/2017, 11:29
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 16:26
Recebimento
04/09/2017, 17:54
Entrega em carga/vista
17/08/2017, 15:39
Mero expediente
21/07/2017, 18:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 13:52
Mero expediente
16/05/2017, 18:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 15:37
Recebimento
03/04/2017, 15:50
Entrega em carga/vista
16/03/2017, 14:09
Mero expediente
06/02/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 17:28
Recebimento
19/12/2016, 10:06
Entrega em carga/vista
23/11/2016, 17:26
Mero expediente
18/11/2016, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 10:36
Recebimento
04/11/2016, 16:30
Remessa (outros motivos)
24/06/2016, 18:15
Mero expediente
21/06/2016, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 13:15
Mero expediente
17/03/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 13:44
Recebimento
07/03/2016, 16:39
Entrega em carga/vista
14/10/2015, 16:41
Mero expediente
13/10/2015, 10:12
Conclusão (para despacho)
06/10/2015, 18:30
Documento (Ofício)
06/10/2015, 14:26
Recebimento
05/10/2015, 17:13
Entrega em carga/vista
24/09/2015, 16:25
Mero expediente
08/09/2015, 18:56
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 13:59
Recebimento
24/08/2015, 13:09
Entrega em carga/vista
23/07/2015, 12:47
Mero expediente
22/07/2015, 11:30
Conclusão (para despacho)
10/07/2015, 18:45
Recebimento
25/05/2015, 11:53
Remessa (outros motivos)
12/05/2015, 15:58
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)