Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CEZAR FLORIO - SP225384
EXECUTADO: SIRLEI FERNANDES DE FREITAS PITELLI D E S P A C H O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004096-57.2019.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Cite-se, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80. Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito ainda que haja pagamento ou a execução não seja embargada. Na hipótese de negativa por ausência, ao analista judiciário executante de mandados para citação, no endereço indicado na inicial. Frustrada a citação por outra causa, abra-se vista à parte exequente para que traga, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço para citação. Fica desde já indeferido pedido de pesquisa de endereço(s) do(s) executado(s) pelo sistema Bacenjud ou Webservice se não comprovado pelo exequente que esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado. No silêncio, considerando o grande volume de feitos em secretaria, aguarde-se manifestação da exequente no arquivo sobrestado, ficando suspenso por um ano o prazo prescricional (art. 40 da LEF). Sobrevindo novo endereço, cumpra-se como aqui determinado. Ausente pagamento, objetivando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e a racionalização do serviço, determino ao analista judiciário executante de mandados que proceda a penhora e empreenda todas as diligências para a localização do(s) executado(s), pesquisando nos bancos de dados disponíveis, certificando-se o resultado e para plena garantia do juízo, segundo a escala preferencial do artigo 11 da LEF, conforme sequência relacionada abaixo, independentemente de renovação da ordem de penhora, somente passando-se a etapa subsequente, se insuficiente ou frustrada a diligência anterior. BACENJUD - Deverá incluir minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do (s) executado (s), até o montante da dívida executada, através do sistema integrado BACENJUD, para posterior repasse da ordem às instituições financeiras, inserindo no campo “Nome de usuário do juiz solicitante no sistema”, o “login” do Magistrado demandante da ordem ou, na sua ausência, do correspondente substituto legal Caso os valores bloqueados sejam ínfimos (menor que R$100,00) deverá comunicar a ordem para o imediato desbloqueio através do Sistema Integrado Bacenjud. A mesma providência deverá ser tomada pela secretaria, caso demonstrada a impenhorabilidade do crédito, nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, notificando o analista executante responsável pelo cumprimento. Atente-se o executante de mandados que no caso de bloqueio no valor de R$ 0,01 (um centavo), este valor não deve ser desbloqueado, tendo em vista não se tratar de valor ínfimo, mas resposta automática de tentativa de constrição em eventuais investimentos em renda fixa, renda variável ou cotas de fundos do executado, nos termos do Ofício Circular nº 062/GLF/2018 do CNJ. Positiva a diligência, e não sendo caso de desbloqueio, solicitar a transferência do valor constrito para a agência 2683 – CEF – PAB, pelo sistema integrado Bacenjud, que se convolará em penhora, dispensando-a a lavratura de auto ou termo. RENAJUD - Utilizar o Sistema RENAJUD para localização de veículos de titularidade do devedor e promover-lhes a penhora. Não localizado o veículo para formalização da constrição, restringir a circulação, pelo mesmo sistema. Caso o devedor ou possuidor apresente o veículo na sede do juízo para formalização da penhora e assunção do encargo de fiel depositário, as restrições de circulação e licenciamento poderão ser revogadas, ficando autorizado o cancelamento do registro. REMOÇÃO DE BENS - O executante de mandados, no ato da penhora, deverá promover a remoção de máquinas e veículos para local a ser indicado pelo leiloeiro oficial, indicando-o como depositário e intimando-o do encargo assumido. Se necessário, fica também autorizada a requisição de reforço policial. AVALIAÇÃO - Avaliar o(s) bem(ns) penhorado(s). PAGAMENTO/PARCELAMENTO - Noticiado pagamento ou parcelamento, dê-se vista à(o) exequente. Confirmado o parcelamento, a fim de evitar comprometimento indevido do patrimônio do(a) devedor(a), determino a suspensão da execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, recolhendo-se eventual mandado da Central. Destaco que o decreto de suspensão não tem efeitos retroativos e não desconstitui anteriores atos de constrição patrimonial, impedindo o levantamento de penhoras pretéritas. No entanto, face ao Princípio da Menor Onerosidade, em sendo requerido, autorizo a conversão de eventual restrição de circulação de veículo em restrição de transferência. Tendo em vista a grande quantidade de execuções em tramitação neste juízo, aguarde-se no arquivo sobrestado, cabendo a(o) exequente acompanhar a regularidade dos pagamentos, até integral adimplemento das prestações. Confirmado pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. PRAZO DE EMBARGOS - Efetivada a penhora: intimar pessoalmente a parte executada dando-lhe ciência do ato e do prazo para oposição de embargos (art. 16, LEF), sendo suficiente para garantia do Juízo, bem como seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre bem imóvel (art.12 parágrafo 2º, LEF). CERTIDÃO - Lançar certidão nos autos, informando todas as ferramentas em prol da execução foram utilizadas, sem, contudo, encontrar bens que garantissem a execução. PRERROGATIVAS DO ANALISTA EXECUTANTE DE MANDADOS - O analista executante de mandados praticará todas as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento dos atos, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 782, §1º do 846 do CPC, podendo requisitar força policial com a mera apresentação deste. VISTA A(O) EXEQUENTE - Devolvido o mandado pelo analista judiciário executante de mandados, conceder vista ao exequente. ARQUIVAMENTO PELO ARTIGO 40 DA LEF - Restando sem êxito as diligências empreendidas e tendo em vista o grande volume de execuções em tramitação, aguarde-se no arquivo sobrestado provocação do interessado, ficando suspenso por um ano o prazo prescricional, nos termos do artigo 40 da LEF. DILIGÊNCIAS FORA DA SEDE DO JUÍZO - No caso de necessidade de diligências para citação, intimação ou penhora de bens fora da sede do juízo, fica autorizada a expedição de carta precatória. Cópia do presente despacho possui força e tem função de mandado, carta precatória e ofício em relação às determinações nele contidas. Int. Cumpra-se. ARARAQUARA, 2 de dezembro de 2019.