Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO SANTANA BARBOSA, SERGIO FERNANDES DE FREITAS, VALDIR CESARIO, GERALDO MARCELINO DA SILVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: ESPÓLIO DE JANUÁRIO FERREIRA LIMA REPRESENTANTE: FABIO DOMINGUES LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA DE ARAUJO LIMA - SP164135 Advogados do(a) SUCESSOR: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948, LUIZ FERNANDO FELICISSIMO GONCALVES - SP164222, Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA DE ARAUJO LIMA - SP164135, LUIZ FERNANDO FELICISSIMO GONCALVES - SP164222
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002596-22.2001.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos Vistos em inspeção ANTÔNIO SANTANA BARBOSA, JANUÁRIO FERREIRA LIMA, SÉRGIO FERNANDES DE FREITAS, VALDIR CESÁRIO e GERALDO MARCELINO DA SILVA iniciaram o presente cumprimento de sentença. A União apresentou memória de cálculo (id 12703076, p. 42/61). Instados a se manifestar, os exequentes concordaram com o valor apresentado (id 12703076, p. 78). Foram expedidos os ofícios requisitórios e posteriormente noticiado o pagamento. Houve a notícia nos autos de estorno dos valores relativos ao exequente Januário Ferreira Lima, nos termos da Lei nº 13.463/2017 (id 33743525). O exequente apresentou memória de cálculo complementar, referente aos honorários advocatícios (id 40464405), tendo a União discordado dos valores apresentados (id 41816096). Instado a esclarecer o cálculo complementar apresentado, tendo em vista o disposto na Súmula 17 do STF, o exequente permaneceu silente. Posteriormente, o Espólio do exequente Januário Ferreira Lima requereu a expedição de novo RPV em relação aos valores apurados e não recebidos pelo de cujus (id 170504067). Foi expedido o ofício requisitório e posteriormente colacionado aos autos o comprovante de pagamento. O exequente requereu a expedição de alvará de levantamento, o que foi deferido. Expedido alvará de levantamento, foi anexado aos autos o comprovante de liquidação. A União deu-se por ciente do levantamento dos valores (id 311763846). É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento das quantias devidas, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. Santos, 10 de maio de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal