Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENEIDA REMISTICO CAPRECCI Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ENEIDA REMISTICO CAPRECCI em face da sentença (id: 111349654), vindicando rediscussão do mérito. A demanda foi julgada parcialmente procedente, sem alcance de tempo contributivo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. A parte protocolizou embargos de declaração por irresignação quanto ao afastamento do tempo especial junto ao Município de Guarulhos (de 14/10/1996 a 28/03/1999). Alega ter sido exposta a agentes biológicos. É o relatório. Decido. Tempestividade O sistema processual registrou ciência da sentença por parte da embargante em 24/09/2021, dando início ao prazo recursal de 5 dias úteis (arts. 183, 224 e 1023, § 1º, CPC/15). Assim sendo, tempestivos os embargos de declaração protocolizados em 30/09/2021. Do cabimento Os embargos de declaração possuem previsão legal nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade e a nova hipótese do erro material. Tal modalidade recursal se presta tão somente ao alcance dos objetivos previstos na legislação, possuindo, portanto, motivação vinculada. Assim sendo, incabíveis em casos irresignação com o mérito da prestação jurisdicional. Da ausência de omissão A parte protocolizou embargos de declaração por irresignação quanto ao afastamento do tempo especial junto ao Município de Guarulhos (de 14/10/1996 a 28/03/1999). Alega ter sido exposta a agentes biológicos. Sem razão a embargante. Não que há se falar em rediscussão dos períodos afastados na sentença embargada. Houve extensa fundamentação acerca do afastamento do tempo especial, por inexistência de exposição habitual, permanente e não intermitente a agentes biológicos. Todos os meios de prova colacionados foram apreciados, inclusive os mencionados na peça dos declaratórios. A especialidade foi fundamentadamente afastada, conforme trecho abaixo colacionado: “De 14/10/1996 a 28/03/1999, temos cenário distinto. Não mais se admite o mero enquadramento em categoria profissional após 28/04/1995. Há imperiosa necessidade de comprovação de exposição habitual, permanente e não intermitente aos agentes deletérios elencados pela legislação previdenciária. A autora ocupou o cargo de MÉDICA (profissional de nível A - ginecologista), descrição das atividades: “atender pacientes em consultas individuais, participar de equipe multidisciplinar da unidade de saúde, desenvolvendo trabalhos de prevenção e educação da saúde, participar de campanhas de informação, registrar o atendimento em formulário, exame físico geral, hipótese diagnóstica, notificar casos suspeitos de maus tratos (...)”. Este juízo firmou entendimento de que nem todos os colaboradores de instituição de saúde desempenham função com exposição a agentes biológicos. A situação fática de profissionais da área administrativa, atendentes de enfermagem, auxiliares de farmácia, vigilantes ou manutenção, por exemplo, não podem ser equiparadas à daqueles atuantes no setor cirúrgico ou na UTI. Aliando tal cenário teórico às tarefas efetivamente descritas no PPP, não é possível concluir pela exposição habitual, permanente e não intermitente a agente biológico infectocontagioso. O caso concreto é bastante singular. A parte ocupou o posto de médica ginecologista, sendo a especialidade muito evidente de suas atribuições. Contudo, não ficou claro se a prestação de serviços se dava em hospital ou clínica/posto avançado estatal especializado no atendimento de mulheres, haja vista descrição: “atender pacientes em consultas individuais, participar de equipe multidisciplinar da unidade de saúde, desenvolvendo trabalhos de prevenção e educação da saúde, participar de campanhas de informação, registrar o atendimento em formulário, exame físico geral, hipótese diagnóstica, notificar casos suspeitos de maus tratos (...)”. Com exceção de pontuais exames físicos gerais, nenhuma das tarefas acima transcritas enseja contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados. Pelo contrário, temos contexto que evidencia o distanciamento de setores críticos do ramo da saúde, como UTI, centro cirúrgico e pós-operatório. Predominaram afazeres intelectuais, informativos, educativos e o desenvolvimento de trabalhos de prevenção de doenças e maus tratos. Em outras palavras, os atendimentos tinham foco na orientação das pacientes no ramo ginecológico, não na realização de procedimentos invasivos, troca de curativos, cirurgias ou outras atribuições que propiciariam contato com fluidos corporais. Nem mesmo foi descrita a realização de partos, especialidade obstétrica próxima à ginecologia. Tal contexto, similar ao de médico autônomo com atendimento em consultório próprio, autoriza conclusão de exposição meramente EVENTUAL ou INTERMITENTE a agentes biológicos. Isto posto, considerando a impossibilidade de enquadramento em categoria profissional após 28/04/1995 e a exposição meramente eventual ou intermitente a deletérios de natureza biológica, forçoso o afastamento do tempo especial durante a prestação de serviços em prol de Município de Guarulhos – vínculo celetista (de 14/10/1996 a 28/03/1999)”. O tema foi debatido à exaustão, com fundamentação individualizada ao caso concreto. A parte pode alcançar reforma do julgado em grau recursal, não alegar contradição na prestação jurisdicional. A embargante não concordou com a conclusão judicial, sendo a via dos embargos de declaração inadequada à reabertura de debates sobre o mérito da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002863-93.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Devolvo o prazo processual às partes. P.R.I. São Paulo, 08 de dezembro de 2021. GFU