SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
CNPJ
Autor
GRSA SERVICOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
HAMILTON DIAS DE SOUZA
OAB/SP 20309·CPF·Representa: Autor
DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER
OAB/SP 174987·CPF·Representa: Autor
LARISSA MOREIRA COSTA
OAB/DF 16745·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CESAR FARIA
OAB/SP 144895·CPF·Representa: Autor
THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE
OAB/DF 20792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
13/01/2026, 10:25
Baixa Definitiva
27/07/2023, 16:36
Trânsito em julgado
27/07/2023, 16:36
Publicação
17/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
EXECUTADO: GRSA SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. Tendo em vista a juntada das guias e comprovantes de pagamento a título de honorários sucumbenciais pela executada (ID 249912065), bem como a ciência pela APEX (ID 264853055), pela ABDI (ID 265360255), pelo SEBRAE (ID 265398451), pela executada (ID 266998757) e pela União (ID 271019439), considero integralmente satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SãO PAULO, 15 de maio de 2023.
16/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2023, 19:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2023, 18:51
Conclusão (para julgamento)
07/05/2023, 17:49
Expedida/certificada
13/12/2022, 07:07
Mero expediente
09/12/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792
EXECUTADO: GRSA SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 D E S P A C H O ID 249912076: Manifestem-se as partes quanto aos pagamentos voluntários realizados pela executada, no prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo oposição, venham conclusos para extinção. Cumpra-se. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792
EXECUTADO: GRSA SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 D E S P A C H O ID 249912076: Manifestem-se as partes quanto aos pagamentos voluntários realizados pela executada, no prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo oposição, venham conclusos para extinção. Cumpra-se. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
EXECUTADO: GRSA SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. Tendo em vista a juntada das guias e comprovantes de pagamento a título de honorários sucumbenciais pela executada (ID 249912065), bem como a ciência pela APEX (ID 264853055), pela ABDI (ID 265360255), pelo SEBRAE (ID 265398451), pela executada (ID 266998757) e pela União (ID 271019439), considero integralmente satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SãO PAULO, 15 de maio de 2023.
16/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2023, 19:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2023, 18:51
Conclusão (para julgamento)
07/05/2023, 17:49
Expedida/certificada
13/12/2022, 07:07
Mero expediente
09/12/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792
EXECUTADO: GRSA SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 D E S P A C H O ID 249912076: Manifestem-se as partes quanto aos pagamentos voluntários realizados pela executada, no prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo oposição, venham conclusos para extinção. Cumpra-se. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792
EXECUTADO: GRSA SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 D E S P A C H O ID 249912076: Manifestem-se as partes quanto aos pagamentos voluntários realizados pela executada, no prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo oposição, venham conclusos para extinção. Cumpra-se. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100
04/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2022, 17:38
Expedida/certificada
03/10/2022, 17:38
Mero expediente
03/10/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GRSA SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745 Advogado do(a)
REU: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987 Advogado do(a)
REU: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A D E S P A C H O Aceito as petições ID 123536181, 123696785, 130774521 e 130863004 como início de execução referente as honorários sucumbenciais tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Retifique-se a classe processual. Valor da causa em R$ 22.149,25. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação e/ou verba honorária e custas nos valores abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O pagamento deverá ser realizado: ID 123536181: R$ 6.188,53 em favor de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - CNPJ: 00.330.845/0001-45, por meio de depósito na conta corrente 5.176-4, Agência n. 3307-3, Banco do Brasil S.A. ID 123696785: À União Federal, o valor de R$ 6.045,90, por recolhimento via DARF, com código 2864. ID 130774521: Em favor da APEX-BRASIL - CNPJ: 05.507.500/0001-38, também por depósito no Banco do Brasil, na Agência 3307-3, Conta Corrente nº 5494-1, no valor de R$ 5.000,00. ID 130863004: Para a AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI - CNPJ: 07.200.966/0001-11, o valor de R$ 4.914,82 a ser depositada na Caixa Econômica Federal, agência 0007, conta 013 00013077-0. Registre-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). Int. Cumpra-se. São Paulo, 28 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 14:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/03/2022, 14:17
Mero expediente
29/03/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:29
Publicação
30/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRSA SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745 Advogado do(a)
REU: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987 Advogado do(a)
REU: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado do acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Paulo, 28 de setembro de 2021.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5003822-27.2017.4.03.6100
29/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2021, 09:28
Recebimento
24/09/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRSA SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogados do(a)
APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a)
APELADO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GRSA SERVICOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ENTIDADES SOCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. ARTIGO 149, §2°, III, “a”, CF/1988, ROL EXEMPLIFICATIVO. FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE INEXISTENTE. 1. Tratando-se, no caso, não de argumentação meramente acrescida à motivação, mas de causa de pedir identificada como fundamento do pedido, o exame da violação do princípio da referibilidade configurou julgamento além da pretensão, o que não anula, mas apenas permite que se exclua o excesso em que incorreu o julgado. 2. Quanto à formação do polo passivo da relação processual, em casos que tais, prevalece o entendimento de que, com a transferência à Secretaria da Receita Federal, a partir da edição da Lei 11.457/2007, das atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições destinadas a terceiros, a estes não mais resta interesse jurídico que justifique a respectiva integração ou manutenção no polo passivo das ações em que se questiona a incidência fiscal, pleiteando restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos, bastando assim que figure como legitimada passiva a União. 3. Frente à jurisprudência assentada a propósito da questão preliminar, rejeita-se o litisconsórcio necessário pleiteado na apelação da impetrante, assim como o ingresso de SESI e SENAI como assistentes simples da União, dado que não se trata de intervenção de terceiro, ou seja, de terceiro na defesa, em nome próprio, de direito alheio, prejudicando a apelação por ambas interposta em tal condição. 4. Embora a matéria tratada nos autos esteja em repercussão geral na Suprema Corte (Temas 325 e 495), o processamento dos feitos não foi suspenso, pelo que cabível o exame recursal. Saliente-se, outrossim, que o reconhecimento da repercussão geral não implica juízo de mérito antecipado e sequer indicativo no sentido da inconstitucionalidade da adoção da folha de salários como base de cálculo de contribuições do artigo 149, CF, mas apenas evidencia que se trata de controvérsia de relevância econômica, política, social ou jurídica, que extrapola interesses meramente subjetivos do processo, a exigir, portanto, o pronunciamento da Suprema Corte. 5. Não procede o argumento de que após a EC 33/2001 as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico - como é o caso das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e salário-educação - devem observar, como base de cálculo, o faturamento, receita bruta ou valor da operação, e não mais a folha de salários, pelo que incompatível a legislação precedente com o estatuído a partir de tal reforma constitucional. 6. No RE 559.937, a Suprema Corte decidiu que o PIS e COFINS - IMPORTAÇÃO, ao incluir na base de cálculo além do valor aduaneiro - no caso o montante de ICMS e o correspondente ao próprio valor das contribuições - afrontou a alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal na redação dada pela EC 33/2001. O precedente não autoriza a conclusão de que todas as bases de cálculo da legislação precedente sejam inconstitucionais, especialmente as que veiculem a adoção da folha de salários. 7. Na alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, o legislador constituinte derivado foi pontualmente bem específico, ao tratar da situação própria da importação, em que definiu a obrigatoriedade e a exclusividade da previsão do valor aduaneiro como base de cálculo da contribuição, o que explica a delimitação mais firme expressa no acórdão proferido no RE 559.937 (item 4 da ementa: "Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência."). 8. Excluída a peremptoriedade da base de cálculo no caso de importação, o restante da norma exibe redação aberta, instituindo facultatividade ao legislador infraconstitucional na definição da base de cálculo das contribuições do artigo 149 da Constituição Federal, seja receita, seja faturamento, seja valor da operação. O fato de elencar apenas três bases de cálculo possíveis não torna vinculante a conclusão de que sejam, elas mesmas, exaustivas a partir da interpretação definida pela Suprema Corte no RE 559.937, pois a constatação do caráter estrito e delimitado da base de cálculo (valor aduaneiro) no caso específico de importação decorre da própria redação do texto normativo, diferentemente do tratamento conferido às demais situações. 9. Não se pode antever, como pretendido, que a nova redação dada pela EC 33/2001 ao artigo 149 da Constituição Federal, com os acréscimos ora tratados, delimitou, exaustivamente, bases de cálculo para contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, tornando inconstitucional toda a legislação antecedente que adotou, por exemplo, como base de cálculo das incidências a folha de salário.
Trata-se de interpretação que, conquanto possa eventualmente ser reconhecida perante a Suprema Corte, não é a que se antevê, indisputavelmente, da norma constitucional e, portanto, não permite reconhecer como patente e inequívoca a inexigibilidade tributária preconizada. É razoável e prevalecente, no âmbito da jurisprudência da Corte, a interpretação de que a norma exemplificou as bases de cálculo das contribuições de uma forma geral, salvo no caso de importação, em que obrigatória a adoção do valor aduaneiro, e não o faturamento, receita, valor da operação ou qualquer outra base de cálculo. 10. Apelação parcialmente provida. A recorrente pugna pela reforma do acórdão para que "... seja declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento das contribuições para o Salário Educação e SEBRAE, condenando-se a União Federal a abster-se da respectiva cobrança, por qualquer meio ou forma, bem como condenando-a a devolverem os valores indevidamente recolhidos nos 5 anos que antecederam a propositura da presente ação, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, nos termos do pedido formulado ab initio." (trecho das razões recursais). A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. A questão relativa às bases econômicas possíveis para a instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 603.624/SC, alçado como representativo de controvérsia (Tema 325) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado o entendimento da natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2.º, III, “a”, da CF, bem como se fixado a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". O acórdão paradigma, publicado em 13/01/2021, recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE- APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". (STF, RE n.º 603.624/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, PUBLIC 13-01-2021) (Grifei). O voto condutor, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, ressalta o seguinte: “A questão principal é definir se, a partir das alterações promovidas no inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, pela EC33/2001, houve a criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União, fixando-se, taxativamente, as bases econômicas ali previstas, com a consequente não recepção da legislação que estabeleceu as contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI. Com todas as vênias à eminente Ministra Relatora, ROSA WEBER, entendo que a alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico. A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo”. (Grifei). Por sua vez, a Suprema Corte no julgamento do RE 660.933/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 518), pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (Salário-educação). O acórdão paradigma, publicado em 23/02/2012, recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União. (STF, RE n.º 660.933 RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012 ) (Grifei). A pretensão recursal destoa das orientações firmadas nos julgados representativos de controvérsias, o que impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por força do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se.
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GRSA SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogados do(a)
APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a)
APELADO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por GRSA SERVICOS LTDA quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GRSA SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogados do(a)
APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a)
APELADO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: GRSA SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogados do(a)
APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a)
APELADO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: GRSA SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Advogados do(a)
APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a)
APELADO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A V O T O Senhores desembargadores, são manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo o vício apontado, restando nítido que os recursos foram interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que, em verdade, o que se pretende é imputar error in judicando no exame da verba honorária recursal, objetivando imposição, quando é certo que constou do acórdão embargado o provimento parcial do apelo do contribuinte, resultado que impede a condenação adicional em sucumbência nos termos do § 11 do artigo 85, CPC, e da jurisprudência da Corte Superior (AgInt no REsp 1.850.535, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 24/04/2020). Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ENTIDADES SOCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. ARTIGO 149, §2°, III, “a”, CF/1988, ROL EXEMPLIFICATIVO. FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE INEXISTENTE. 1. Tratando-se, no caso, não de argumentação meramente acrescida à motivação, mas de causa de pedir identificada como fundamento do pedido, o exame da violação do princípio da referibilidade configurou julgamento além da pretensão, o que não anula, mas apenas permite que se exclua o excesso em que incorreu o julgado. 2. Quanto à formação do polo passivo da relação processual, em casos que tais, prevalece o entendimento de que, com a transferência à Secretaria da Receita Federal, a partir da edição da Lei 11.457/2007, das atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições destinadas a terceiros, a estes não mais resta interesse jurídico que justifique a respectiva integração ou manutenção no polo passivo das ações em que se questiona a incidência fiscal, pleiteando restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos, bastando assim que figure como legitimada passiva a União. 3. Frente à jurisprudência assentada a propósito da questão preliminar, rejeita-se o litisconsórcio necessário pleiteado na apelação da impetrante, assim como o ingresso de SESI e SENAI como assistentes simples da União, dado que não se trata de intervenção de terceiro, ou seja, de terceiro na defesa, em nome próprio, de direito alheio, prejudicando a apelação por ambas interposta em tal condição. 4. Embora a matéria tratada nos autos esteja em repercussão geral na Suprema Corte (Temas 325 e 495), o processamento dos feitos não foi suspenso, pelo que cabível o exame recursal. Saliente-se, outrossim, que o reconhecimento da repercussão geral não implica juízo de mérito antecipado e sequer indicativo no sentido da inconstitucionalidade da adoção da folha de salários como base de cálculo de contribuições do artigo 149, CF, mas apenas evidencia que se trata de controvérsia de relevância econômica, política, social ou jurídica, que extrapola interesses meramente subjetivos do processo, a exigir, portanto, o pronunciamento da Suprema Corte. 5. Não procede o argumento de que após a EC 33/2001 as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico - como é o caso das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e salário-educação - devem observar, como base de cálculo, o faturamento, receita bruta ou valor da operação, e não mais a folha de salários, pelo que incompatível a legislação precedente com o estatuído a partir de tal reforma constitucional. 6. No RE 559.937, a Suprema Corte decidiu que o PIS e COFINS - IMPORTAÇÃO, ao incluir na base de cálculo além do valor aduaneiro - no caso o montante de ICMS e o correspondente ao próprio valor das contribuições - afrontou a alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal na redação dada pela EC 33/2001. O precedente não autoriza a conclusão de que todas as bases de cálculo da legislação precedente sejam inconstitucionais, especialmente as que veiculem a adoção da folha de salários. 7. Na alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, o legislador constituinte derivado foi pontualmente bem específico, ao tratar da situação própria da importação, em que definiu a obrigatoriedade e a exclusividade da previsão do valor aduaneiro como base de cálculo da contribuição, o que explica a delimitação mais firme expressa no acórdão proferido no RE 559.937 (item 4 da ementa: "Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência."). 8. Excluída a peremptoriedade da base de cálculo no caso de importação, o restante da norma exibe redação aberta, instituindo facultatividade ao legislador infraconstitucional na definição da base de cálculo das contribuições do artigo 149 da Constituição Federal, seja receita, seja faturamento, seja valor da operação. O fato de elencar apenas três bases de cálculo possíveis não torna vinculante a conclusão de que sejam, elas mesmas, exaustivas a partir da interpretação definida pela Suprema Corte no RE 559.937, pois a constatação do caráter estrito e delimitado da base de cálculo (valor aduaneiro) no caso específico de importação decorre da própria redação do texto normativo, diferentemente do tratamento conferido às demais situações. 9. Não se pode antever, como pretendido, que a nova redação dada pela EC 33/2001 ao artigo 149 da Constituição Federal, com os acréscimos ora tratados, delimitou, exaustivamente, bases de cálculo para contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, tornando inconstitucional toda a legislação antecedente que adotou, por exemplo, como base de cálculo das incidências a folha de salário.
Trata-se de interpretação que, conquanto possa eventualmente ser reconhecida perante a Suprema Corte, não é a que se antevê, indisputavelmente, da norma constitucional e, portanto, não permite reconhecer como patente e inequívoca a inexigibilidade tributária preconizada. É razoável e prevalecente, no âmbito da jurisprudência da Corte, a interpretação de que a norma exemplificou as bases de cálculo das contribuições de uma forma geral, salvo no caso de importação, em que obrigatória a adoção do valor aduaneiro, e não o faturamento, receita, valor da operação ou qualquer outra base de cálculo. 10. Apelação parcialmente provida." Alegaram, tanto o SEBRAE, quanto a Apex-Brasil, omissão no julgado, pois deixou de estabelecer a majoração dos honorários advocatícios nos termos do previsto no artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003822-27.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ambas as partes. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ENTIDADES SOCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo o vício apontado, restando nítido que os recursos foram interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que, em verdade, o que se pretende é imputar error in judicando no exame da verba honorária recursal, objetivando imposição, quando é certo que constou do acórdão embargado o provimento parcial do apelo do contribuinte, resultado que impede a condenação adicional em sucumbência nos termos do § 11 do artigo 85, CPC, e da jurisprudência da Corte Superior (AgInt no REsp 1.850.535, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 24/04/2020). 3. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 4. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 5. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.