Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RÉU: FREDDY LUIS VAINA BOLIVAR Advogado do(a)
RÉU: ISABEL CRISTINA SANTOS SANCHEZ - MS15689 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FREDDY LUIS VAINA BOLIVAR, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta delituosa tipificada no artigo 334, caput, do Código Penal (Id. 23425859, fl. 2/6). Ante o preenchimento dos requisitos legais pelo acusado, foi-lhe concedida suspensão condicional do processo (Id. 23425859; fl.18/19). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção de sua punibilidade, diante do cumprimento integral das condições impostas (Id 283298290). É o relatório. DECIDO. Decorrido o prazo de suspensão condicional do processo, o réu cumpriu as condições que lhe foram impostas, sem motivos para revogação do benefício.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000913-70.2012.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declaro extinta a punibilidade de FREDDY LUIS VAINA BOLIVAR, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Ciência à(s) parte(s) acusada(s) e ao Ministério Público Federal. Fixo os honorários do advogado dativo (Dr. ISABEL CRISTINA SANTOS SANCHEZ, OAB/MS 15.689) no valor máximo da tabela do CJF. Requisitem-se. Transitada em julgado esta sentença, cumpram-se as diligências necessárias. Fica desde já registrado: a) que está autorizada devolução de bens eventualmente apreendidos nestes autos, salvo aqueles sem valor, os quais podem ser destruídos pela autoridade policial; b) que a fiança eventual recolhida nos autos deverá ser restituída nos termos do art. 337 do CPP; c) que os bens que estejam acautelados no depósito desta unidade judiciária, tais como bilhetes de passagens, documentos pessoais, notas fiscais, cartões, passaportes, comprovantes de pagamento etc., deverão ser encartadas nos respectivos autos físicos; d) que os bens eventualmente apreendidos administrativamente ficam livres de ônus penal, à disposição da autoridade administrativa. (Termo de perdimento - Id. 23425629; fl. 18) Após, ao arquivo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal