Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDERSON XAVIER DOS SANTOS, ELIANA XAVIER DOS SANTOS, LUCIANA XAVIER DOS SANTOS CANDIDO, ISAMARA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS NEVES SANTOS
REQUERENTE: JARDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reconsidero a decisão agravada. Com efeito, em sede de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos dos honorários de sucumbência, apurando como o devido o total de R$ 7.006,23, posicionado para 04/2017 (id 244087916). Intimado, o INSS impugnou as contas apresentadas pelo exequente. Na oportunidade, apresentou cálculos no total de R$ 4.730,32, atualizado para 04/2017 (id 247568343). Cientificado, o exequente ratificou as contas anteriormente apresentadas (id 262744855). Foi expedido ofício requisitório da quantia incontroversa (id 275980389). O extrato de pagamento do requisitório foi acostado aos autos (id 277045043). Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria para elaboração de cálculos. O setor contábil apresentou cálculos apurando o valor total devido de R$ 4.730,32, atualizado para 04/2017 (id 281762178). Instadas as partes a se manifestarem, o INSS concordou com o parecer contábil (id 281897076). O exequente, por sua vez, permaneceu silente. Foi proferida decisão homologando os autos da contadoria e acolhendo a impugnação do INSS, fixando o valor da execução em R$4.730,32, posicionado para abril/2017. Na oportunidade, os exequentes foram condenados a pagar honorários advocatícios ao INSS, calculados em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial e o valor por eles apresentado à execução (id 244087916), nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC (id 307844588). Inconformados, os exequentes comunicaram a interposição do agravo de instrumento nº 5001181-86.2024.4.03.0000, no qual impugnam a decisão, no ponto em que deixou de reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários (id 312635183). Em nova manifestação, os exequentes pleitearam a extensão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedida à exequente originária, ou, alternativamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na declarações acostadas aos autos (id 323400284 e 323400286). É o relatório. DECIDO. Assiste razão aos exequentes. Analisando os autos, verifico que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora originária Maria das Neves Santos (id 13574918, fl. 41). Não bastasse isso, verifico que os herdeiros habilitados apresentaram declarações de pobreza (id 323400286), que não foram apreciadas. Em razão disso, reconsidero em parte a decisão (id 307844588) anterior, a fim de reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, que passa a constar nos seguintes termos: "Condeno os impugnados a pagar honorários advocatícios ao INSS, calculados em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial e o valor por eles apresentado à execução (id 244087916), nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC)". Comunique-se a Exma. Desembargadora Relatora do AI nº 5001181-86.2024.4.03.0000 dos termos da presente decisão. No mais, ciência ao patrono dos exequentes do extrato de pagamento acostado aos autos (id 277045043). Int. Santos, 29 de maio de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0009624-60.2009.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)