Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSGODOI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME SENTENÇA (tipo b) A parte exequente requereu a extinção do feito em relação aos créditos representados pelas “CDA´s 80.2.02.013224-45, 80.6.02.005895-01, 80.7.03.015976-63 e 80.6.02.052646-60 por motivo de pagamento, com base no art. 924, II, do CPC”, bem como a extinção com base no artigo 26 da lei 6.830/80 em relação ao crédito representado pela “CDA 80.6.02.052645-89” (id nº 168861701). Feito o relatório, fundamento e decido. Diante da alegada satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil em relação às “CDA´s 80.2.02.013224-45, 80.6.02.005895-01, 80.7.03.015976-63 e 80.6.02.052646-60”, e ao fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 em relação ao crédito representado pela “CDA 80.6.02.052645-89”. Eventuais custas não recolhidas ficam dispensadas por serem de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00, nos termos do artigo 1º, I, da Portaria MF n.º 75/2012, e do artigo 18, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002. Determino o levantamento de eventuais constrições e o recolhimento de mandados porventura expedidos. À publicação, intimações e, após o trânsito em julgado, arquivamento dos autos. Bragança Paulista, 25 de março de 2022. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0000844-79.2006.4.03.6123