Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MINASCUCAR SA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO MORETTI JUNIOR - SP167399 DESPACHO 1. ID nº 341494208: Em relação à coexecutada MINASCUCAR SA - CNPJ: 16.973.000/0004-50, o pedido de inclusão no cadastro do SERASA, foi deferido e cumprido, consoante despacho ID nº 13738320 e certidão ID nº 13900230. 2. Assim, passo à análise do pedido ID nº 341494208 em relação ao coexecutado SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA. O caso é de indeferimento do pedido. Com efeito, nos termos do § 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. De outra banda, a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já há muito pacificou-se no sentido de que o termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro, sendo oportuna a transcrição do seguinte precedente: “Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título. Vale ressaltar, por outro lado, que a data de vencimento do título é uma informação essencial para a análise de risco de crédito ao consumidor, devendo obrigatoriamente constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 1º) prevê expressamente que não podem permanecer no cadastro de inadimplentes informações negativas referentes a período superior a 5 anos. Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 323 do STJ. A data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes. Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado. Dessa forma, a negativa do pedido para que conste no banco de dados do cadastro de inadimplentes a data de vencimento da dívida ofende o art. 43,§ 1º do CDC.” STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.414-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/6/2024 No caso sob nossos cuidados, a dívida mais recente teve seu vencimento no mês de 02/2017. Nestes termos, considerando que já transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do vencimento da dívida cobrada por meio da presente execução fiscal e a presente data, é de se reconhecer ter a exequente decaído do direito à inscrição pretendida. Assim,
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5002292-79.2017.4.03.6102 INDEFIRO o pedido formulado e determino o arquivamento dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Int.-se.