Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DIRETOR PRESIDENTE DA AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A, AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR - SP368857, JAMES DA SILVA - SP181353-A
APELADO: SP ARTE EVENTOS CULTURAIS LTDA. - ME, ALKE COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME, LOG SOLUTIONS - ASSESSORIA LOGISTICA EIRELI - EPP, AL CONSULTANCY SERVICOS DE ARTE E ARTESANATO EIRELI - ME Advogado do(a)
APELADO: VICTOR GOMES - SP134757-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002787-46.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: VICTOR GOMES - SP134757-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: DIRETOR PRESIDENTE DA AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A, AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR - SP368857, JAMES DA SILVA - SP181353-A Advogados do(a)
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APELADO: SP ARTE EVENTOS CULTURAIS LTDA. - ME, ALKE COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME, LOG SOLUTIONS - ASSESSORIA LOGISTICA EIRELI - EPP, AL CONSULTANCY SERVICOS DE ARTE E ARTESANATO EIRELI - ME Advogado do(a)
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APELADO: VICTOR GOMES - SP134757-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Primeiramente, em atenção à preliminar aventada em contrarrazões, registro que o agravo interno contém fundamentação apta a, em tese, impugnar a decisão agravada, não configurando mera repetição das contrarrazões de apelação, de modo que não há que se cogitar de violação ao princípio da dialeticidade. A impetrante, ora agravada, aponta como ato coator a recusa do cálculo da tarifa de armazenagem de bens importados sob o regime de Admissão Temporária (exposição SP-ARTE 2019) segundo a Tabela 9 do Anexo 4 do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos, porquanto não evidenciado o evento apenas como “cívico-cultural”, com imposição de tarifa majorada segundo a Tabela 7. Insurge-se, portanto, contra ato praticado por sociedade empresária no desempenho da prestação de serviço público a ela delegado pela Agência Nacional de Aviação – ANAC, autarquia federal, por meio de contrato de concessão. A exposição SP-ARTE 2019 é evento que vem sendo realizado há quinze anos e esta será a 16ª edição. A edição atual será nos mesmos moldes da anterior (15ª edição) “que aconteceu de 3 a 7 de abril no Pavilhão da Bienal, contou com a participação de 164 expositores de arte e design, advindos de quatorze países. Por meio da apresentação de cerca de dois mil artistas, o Festival atraiu mais de 36 mil pessoas durante os cinco dias de evento – recorde de público ao longo desses quinze anos. Com resultados encorajadores, SP-Arte confirma presença no calendário cultural do próximo ano e recebe a 16ª edição de 1 a 5 de abril, 2020” (https://www.sp-arte.com/historico/2019/). Cabe ressaltar, de início, não se tratar de evento gratuito; o valor da entrada inteira é de R$ 50,00 e a meia é de menos da metade, ou seja R$20,00. Tal fato, por si só, seria insuficiente para dar azo à reforma da sentença. No entanto, a situação fática mostra que o desfecho há de ser outro, no mérito. Se fizermos o cotejo entre um trecho da petição inicial da impetração, em face do texto inserto no balanço do mesmo evento, mas em relação à edição precedente, podemos concluir que assiste razão à apelante/agravada. Vejamos. No tópico em que a petição inicial do writ trata do valor da debatida taxa de armazenagem e capatazia e de quem vai assumir o encargo do pagamento, temos: Por exemplo, num caso recente de obras importadas para a SP ARTE e só liberadas em função de liminar concedida pela Justiça Federal de Campinas (4ª Vara Cível - processo nº 5002177-78.2019.4.03.6105) a tarifa cobrada pela Autoridade Impetrada com base na Tabela 7 (Doc. 6) era de R$ 277.249,18 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), ao passo que com a aplicação da Tabela 9 o valor seria de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É evidente que a cobrança de taxa de armazenagem nesse nível inviabilizaria irreversivelmente a realização de exposições de arte em geral e da SP ARTE em particular, já que galeria alguma no mundo teria condições de arcar com custo de quase R$ 300.000,00 somente para armazenar bens por alguns dias no aeroporto. É, evidentemente, um custo descabido e abusivo. O valor da armazenagem seria realmente elevado. No entanto, o próprio sítio eletrônico da SP-Arte 2019 (https://www.sp-arte.com/historico/2019/) destaca, com ênfase, o sucesso comercial do evento anterior (grifei): Em uma edição tão especial para nós, celebrando quinze anos, a SP-Arte superou todas as expectativas. Muitas galerias ultrapassaram suas metas de vendas e o balanço foi realmente positivo. Além disso, registramos um recorde de público, com mais de 35 mil visitantes, um reflexo de como a SP-Arte se consolida a cada ano como uma importante plataforma de fomento à cultura e às artes visuais no Brasil”, pontua Fernanda Feitosa, fundadora e diretora da SP-Arte. (…) O sucesso comercial do Festival também superou as expectativas. Entre as galerias nacionais que salientam a SP-Arte 2019 está a Bergamin & Gomide, que comercializou obras valiosas de artistas como León Ferrari, Celso Renato, Maria Leontina, Hélio Oiticica e Robert Rauschenberg. “Sempre temos ótimos resultados durante a SP-Arte, mas este ano foi muito além. Sem dúvida alguma, foi a nossa melhor, superando muito nossas expectativas”, afirma Antonia Bergamin. Presente no setor Geral, no setor Masters, com Maria Leontina, e no Design, com Porfírio Valadares, a galeria realizou vendas importantes durante os cinco dias de evento. Essa descrição permite concluir - ao contrário do que entendi em casos similares - que no presente caso o viés cívico-cultural do evento fica completamente obscurecido pelo seu forte apelo comercial. Ou seja: mais do que evento dito "cívico",
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002787-46.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Advogados do(a)
Cuida-se de recurso de agravo interposto por SP ARTE EVENTOS CULTURAIS LTDA EPP em face de decisão monocrática pela qual dei provimento à apelação da impetrada. O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado em 18/03/2019 por SP ARTE EVENTOS CULTURAIS LTDA e Outras em face de ato do PRESIDENTE DA AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS S/A objetivando afastar a exigência da tarifa de armazenagem referente à importação temporária de obras de arte para o evento SP ARTE 2019 pela Tabela 7 do contrato de concessão do aeroporto, determinando-se que a cobrança seja feita com base na Tabela 9. Aduz que o evento é realizado há 15 anos e sempre foi classificado como de natureza cívico-cultural, com as armazenagens classificadas pela Tabela 9. No entanto, em diversas importações ocorridas no ano de 2018, a autoridade impetrada passou a aplicar entendimento diferente, aplicando a Tabela 9 apenas para eventos que possuam caráter estritamente patriótico e classificando as importações temporárias para eventos culturais que não tenham caráter patriótico na Tabela 7 do Anexo 4 do Contrato de Concessão. Alega que no caso de obras de arte os valores de armazenagem se tornam proibitivos e que a cobrança inviabiliza irreversivelmente a realização de exposições de arte em geral e da SP ARTE em particular. Defende que perfaz os requisitos para a aplicação da Tabela 9 porque as obras de arte importadas serão expostas na SP ARTE e estão sendo trazidas do exterior sem transmissão de propriedade, mediante Regime de Admissão Temporária. Argumenta que, conforme vem entendendo da Justiça Federal, basta que um evento tenha caráter cultural e permita o acesso dos cidadãos à produção cultural para que se viabilize a aplicação da Tabela 9. Sustenta que a Resolução nº 2/2018 do CONAC é clara no sentido de que as obras de arte importadas sob o regime de admissão temporária para eventos culturais se enquadram no conceito de “cívico-cultural” e, portanto, ficam sujeitas à aplicação da Tabela 9 para a cobrança da tarifa de armazenagem pelas concessionárias. Por fim, aduz que o CONAC tem competência para a fixação de política setorial e, portanto, para interpretar o conceito de “cívico-cultural”, conforme decidido pela ANAC no processo administrativo nº 00058.045728/2018-32. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Liminar deferida “para determinar a aplicação da tarifa prevista na Tabela 9 do Anexo 4 (relativa a Tarifas de Armazenagem e Capatazia de Carga Importada Aplicada em Casos Especiais) do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Campinas às obras de arte importadas pela impetrante, em relação às quais tenha sido concedido o regime de admissão temporária, destinadas ao evento SP ARTE 2019” (ID 254918746). A autoridade impetrada prestou informações (ID 254918759). Deferi efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A. E OUTRO (ID 254918779). O agravo de instrumento foi provido pela C. 6ª Turma (ID 254918842). O Ministério Público Federal não ofertou parecer quanto ao mérito (ID 254918780). Em 28/12/2021 o Juiz a quo proferiu sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança “para garantir, às impetrantes, o afastamento da exigência do pagamento da tarifa de armazenagem referente à importação temporária de obras de arte para o evento SP ARTE 2019, com base na Tabela 7 do contrato de concessão do aeroporto, e a determinação que a cobrança seja feita com base na Tabela 9 do mesmo contrato” (ID 254918847). Irresignada, a impetrada interpôs apelação sustentado, em síntese, que: (i) os apelados não comprovam que as obras de arte preenchem os requisitos necessários para o emprego da Tabela 9, pois não restou demonstrado o ingresso da mercadoria sob regime aduaneiro de admissão temporária, além do que o evento SP ARTE possui caráter lucrativo/comercial e não cívico-cultural, eis que as obras que forem vendidas não são reexportadas; e (ii) o evento não tem caráter cívico-cultural, pois tem cunho comercial e fins lucrativos (ID 254918851). Contrarrazões (ID 254918856). O Ministério Público Federal não ofertou parecer quanto ao mérito (ID 255341008). Em seguida, proferi a decisão monocrática agravada, dando provimento à apelação (ID 255597373). Nas razões recursais a agravante sustenta que a decisão monocrática deu provimento à apelação com base no argumento falacioso de que a SP Arte seria um evento comercial e que, por esse motivo, não se trata de um evento cultural. Defende que a decisão agravada merece ser reformada em razão de três aspectos fáticos essenciais que não foram elevados em consideração: (i) nem o contrato de concessão do Aeroporto de Viracopos, nem a legislação regulatória aplicável estipulam que um evento com cobrança de ingressos e possível venda de bens perde a natureza de evento cultural; (ii) a ANAC determinou que a agravada deixasse imediata e definitivamente de aplicar a Tabela 7 nas admissões temporárias de quaisquer bens em caráter cultural, incluindo eventos com cobrança de ingressos e possível venda de bens, como noticiado nos autos; e (iii) a agravante parou de aplicar a Tabela 7 nas importações destinadas à SP Arte após a determinação da ANAC, o que também foi noticiado nos autos. Insiste que a eventual realização de atividades comerciais não retira o caráter cultural de um evento e que a SP Arte é um evento notoriamente cultural, pois utiliza os benefícios de captação de patrocínios incentivados pela Lei Rouanet e viabiliza a exposição de milhares de obras de centenas de artistas plásticos contemporâneos estrangeiros que dificilmente são expostas em outros eventos no país. Argumenta que o aspecto comercial não é o principal aspecto do evento, insistindo que se trata de um evento indiscutivelmente cultural, ainda que haja possibilidade de venda de obras de arte e cobrança de ingressos. Alega que “a importação feita em admissão temporária NUNCA tem caráter comercial, até porque, se tivesse, o regime de admissão temporária seria indeferido pelas autoridades alfandegárias, uma vez que SOMENTE bens destinados a eventos culturais podem ser admitidos temporariamente no país com procedimento simplificado de desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 4º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015”. Assevera que tanto o CONAC (Resolução CONAC nº 2/2018) quanto a ANAC já se manifestaram expressamente no sentido de que, mesmo quando há cobrança de ingressos e finalidade comercial, deve ser aplicada a Tabela 9 para o cálculo das tarifas de armazenagem de obras de arte importadas em admissão temporária e destinadas a eventos culturais. A decisão do Processo Administrativo nº 00066.011605/2019-08 deixou de ser analisada e considerada nos fundamentos da decisão agravada, o que deve ser contornado, pois se trata de verdadeira interpretação autêntica da norma jurídica em questão. Após referida decisão a agravada cessou a aplicação da Tabela 7 nas importações temporárias de obras de arte destinadas à SP Arte, o que significa que reconheceu que as agravantes têm razão no presente writ. Contrarrazões (ID 25825031). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002787-46.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Advogados do(a)
trata-se de EVENTO COMERCIAL, destinado a venda de obras de arte. O próprio sítio eletrônico do SP-Arte 2019 mostra que se tratou de evento destinado a metas de vendas de objetos de arte, mais do que uma exposição destinada a veicular cultura entre nós. Prova disso é a assertiva de que "a galeria realizou vendas importantes durante os cinco dias de evento". Ora, nesse cenário não é jurídico e nem justo que a taxa de armazenagem seja diminuída em favor do evento, se o mesmo vai muito além do significado cívico e cultural. Assumiu aspecto eminentemente comercial. Nada temos contra a negociação de obras de arte, muito pelo contrário. Não se pode acreditar, todavia, que o evento não era comercial, não visava o lucro com a intensidade que agora fica exposta ictu oculi pelo seu próprio sítio, que festeja a realização frutuosa das "metas de vendas". Ademais, na singularidade, como já ressaltado, não se trata de evento gratuito, e se tomarmos por base a edição anterior que contou com mais de 35.000 visitantes e se todos pagassem meia entrada (R$20,00) – o que dificilmente ocorre, pois muitas pessoas não tem esse direito – o montante total seria de R$ 700.000,00, somente em valor de ingressos. O “sucesso comercial” do evento, consoante destacado algumas vezes no balanço elaborado pela própria SP-Arte, impede o reconhecimento do seu caráter exclusivamente cívico-cultural, o que somado à amplitude dos recursos obtidos com a venda de ingressos, vedam a aplicação do cálculo da taxa com base na tabela 9, ensejando a incidência da tabela 7. Tudo para que não haja enriquecimento sem causa. Nesse sentido, registro o entendimento desta C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA DE CARGA IMPORTADA SOB O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA A SP-ARTE. APLICAÇÃO DA TABELA 9 DO ANEXO 4 DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CAMPINAS. COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA “APENAS” CÍVICO-CULTURAL DO EVENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de aplicação da tarifa de armazenagem prevista na Tabela 9 do Anexo 4 (relativa a Tarifas de Armazenagem e Capatazia de Carga Importada Aplicada em Casos Especiais) do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Campinas sobre as obras de arte que ingressarem no País, pelo Aeroporto Internacional de Campinas, sob o regime de admissão temporária, que se destinem ao Festival Internacional de Arte de São Paulo - SP -Arte - 2019, evento a realizar-se no período de 3 a 7 de abril de 2019. 3. Com efeito, verifica-se que a Tabela 9 do Anexo 4 do Contrato de Concessão Para Ampliação, Manutenção e Exploração do Aeroporto Internacional de Campinas estabelece Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da carga importada aplicada em casos especiais, dentre os quais estão albergadas as “cargas que entram no País sob o regime de Admissão Temporária, destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico-cultural” (Cláusula 2.2.6.8.8). 4. A concessionária pretendia cobrar as tarifas na forma da Tabela 7, por entender que a SP-Arte é um evento com fins lucrativos, sem caráter filantrópico, com patrocinadores, ingressos de entrada no valor de R$ 50 reais e obras de arte sendo compradas e vendidas, ainda que em regime especial, não podendo ser enquadrado como evento cívico-cultural. 5. Observa-se que o momento de aferição da forma de cálculo das tarifas em regra deve ser o da entrada da carga no país, sendo que, no presente caso, em favor da impetrante, pesava o fato de que naquela ocasião as obras de arte ingressariam sob o regime de Admissão Temporária em virtude do intuito de exibí-las em evento cívico-cultural, de tal sorte que a taxação deveria obedecer a Tabela 9 do Anexo 4 do contrato de concessão. 6. Verifica-se que a impetrante não informou que as obras poderiam ser vendidas, conforme esclareceu a autoridade coatora e se comprovou nos presentes autos. 7. Resta evidente que os bens internalizados pela impetrante destinaram-se também ao comércio, sendo que o intuito comercial (que obviamente não surgiu durante o evento, mas era-lhe antecedente) descaracterizou a natureza "apenas" cívico-cultural do evento, enunciada pela impetrante para fins de obter internalização menos custosa das obras de arte através da aplicação da tarifa reduzida prevista na Tabela 9 do Anexo 4. Precedente. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002270-41.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 22/10/2021, Intimação via sistema DATA: 26/10/2021) E ainda: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009832-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 07/02/2020, Intimação via sistema DATA: 13/02/2020. Em relação ao Processo Administrativo nº 00066.011605/2019-80, registro que ele se refere ao Museu de Arte de São Paulo – MASP e a decisão administrativa nele proferida pela ANAC não é vinculante para o Poder Judiciário dada a autonomia entre as instâncias judicial e administrativa. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA DE CARGA IMPORTADA SOB O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA A SP-ARTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA 9 DO ANEXO 4 DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CAMPINAS - VIRACOPOS. COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS. FATO RELEVANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA “APENAS” CÍVICO-CULTURAL DO EVENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A exposição SP-ARTE 2019 é evento que vem sendo realizado há quinze anos e esta será a 16ª edição. A edição atual será nos mesmos moldes da anterior (15ª edição) “que aconteceu de 3 a 7 de abril no Pavilhão da Bienal, contou com a participação de 164 expositores de arte e design, advindos de quatorze países. Por meio da apresentação de cerca de dois mil artistas, o Festival atraiu mais de 36 mil pessoas durante os cinco dias de evento – recorde de público ao longo desses quinze anos. Com resultados encorajadores, SP-Arte confirma presença no calendário cultural do próximo ano e recebe a 16ª edição de 1 a 5 de abril, 2020” (https://www.sp-arte.com/historico/2019/). 2. Não se trata de evento gratuito; o valor da entrada inteira é de R$ 50,00 e a meia é de menos da metade, ou seja R$20,00. Ademais, no presente caso o viés cívico-cultural do evento fica completamente obscurecido pelo seu forte apelo comercial. Ou seja: mais do que evento dito "cívico",
trata-se de EVENTO COMERCIAL, destinado a venda de obras de arte. 3. O próprio sítio eletrônico do SP-Arte 2019 mostra que se tratou de evento destinado a metas de vendas de objetos de arte, mais do que uma exposição destinada a veicular cultura entre nós. Prova disso é a assertiva de que "a galeria realizou vendas importantes durante os cinco dias de evento". 4. Nesse cenário não é jurídico e nem justo que a taxa de armazenagem seja diminuída em favor do evento, se o mesmo vai muito além do significado cívico e cultural. Assumiu aspecto eminentemente comercial. 5. O “sucesso comercial” do evento, consoante destacado algumas vezes no balanço elaborado pela própria SP-Arte, impede o reconhecimento do seu caráter exclusivamente cívico-cultural, o que somado à amplitude dos recursos obtidos com a venda de ingressos, vedam a aplicação do cálculo da taxa com base na tabela 9, ensejando a incidência da tabela 7. Tudo para que não haja enriquecimento sem causa. 6. Em relação ao Processo Administrativo nº 00066.011605/2019-80, registro que ele se refere ao Museu de Arte de São Paulo – MASP e a decisão administrativa nele proferida pela ANAC não é vinculante para o Poder Judiciário dada a autonomia entre as instâncias judicial e administrativa. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.