Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA WEIRICH - SC32444
APELADO: TEXMAR CONFECCOES E MALHAS LTDA, MAURICIO WADIH HIAR Advogado do(a)
APELADO: MARCIO SERGIO DE OLIVEIRA - SP188845-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO SERGIO DE OLIVEIRA - SP188845-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS ADVOGADO do(a) PARTE RE: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - SP112868-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RICARDO GRACIOLLI CORDEIRO - SC31971-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017330-40.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida em ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Texmar Confecções e Malhas Ltda. e Maurício Wadih Hiar em face do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN-SP, do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis, com o objetivo de anular multas aplicadas Narra a parte autora em sua inicial, que a empresa é proprietária do veículo I/LR Evoque Pure P5D, cor branca, placa FTU 3345, São Paulo/SP, ano 2014, ao qual foram imputadas inúmeras multas originárias do Estado de Santa Catarina, onde o veículo e o autor (sócio da empresa) jamais circularam. Afirma que se trata de veículo produto de roubo/furto, que foi clonado e circula por meio de receptador no Estado de Santa Catarina. Posteriormente, surgiram mais multas, emitidas pelo DNIT e pela Prefeitura de Florianópolis. Alega que apresentou recurso para todos os órgãos emissores das penalidades informando se tratar de infrações cometidas por carro “dublê”, todavia, as multas estão se somando dia após dia e o prazo de licenciamento expira em 31 de agosto, não tendo Detran de Santa Catarina definido prazo para a resolução do caso e, nessa situação, o carro pode ser apreendido pela falta de licenciamento. Assevera que enviou o veículo para perícia técnica com o objetivo de demonstrar aos órgãos públicos que a Texmar é a real proprietária do carro e demonstrar que o chassi, as placas e demais itens estão em conformidade, como atestou a empresa de vistoria. Requereu, outrossim, a instauração de inquérito policial para a averiguação dos fatos relatados, junto ao 16º Distrito Policial desta Capital. Alega que no Departamento de trânsito de Santa Catarina existem quatro multas, no total de R$ 467,53. Junto ao Município de Florianópolis há uma multa no valor de R$ 127,69. Há três multas do DNIT, por infrações cometidas em Santa Catarina, a última no valor de R$ 130,16, não tendo sido encaminhadas as demais. Defende, com base no art. 281 do CTB, que a penalidade não pode se sustentar e que o caso em tela se amolda ao inciso I desse dispositivo legal. Postula a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, com a suspensão das multas aplicadas para que seja permitido o licenciamento do veículo junto ao DETRAN/SP, sob pena de multa diária. Ao final, requer seja confirmada a antecipação e tutela e julgada procedente a ação para a anulação das multas aplicadas. Atribui à causa o valor de R$ 725,38. Decisão de id 255050350 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das multas mediante comprovação da suficiência do depósito, bem como determinou a emenda à inicial para comprovarem, os autores, o recolhimento das custas. A parte autora providenciou a emenda à inicial, em que formulou pedido para a troca da placa do veículo de sua propriedade (id 255050351). O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT apresentou contestação (id 255050364) em que afirma que não está cabalmente demonstrada a existência de um clone do veículo autuado e dessa forma a alegação da parte autora não se presta a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. O Município de Florianópolis apresentou contestação (id 255050367) em que alega sua ilegitimidade passiva, pois o auto de infração discutido foi emitido pelo Instituto de Planejamento Urbano – IPUF, entidade que pertence à administração pública indireta do município. Aduz, de outra parte, a inépcia da inicial, pois não existe pedido que possa ser atribuído à municipalidade, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Quanto ao mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos autos de infração e a falta de provas das alegações da parte autora. O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN, apresentou contestação (id 255050369) em que afirma que, em situações excepcionais e devidamente justificadas é autorizada a alteração da placa de identificação do veículo, o que é regulamentado pela Portaria DETRAN 1244/00 quando há provas de que o veículo foi clonado e as infrações persistem. Requereu o julgamento de improcedência da ação. Réplica da parte autora (id 255050377). Decisão de id 255050379 converteu o julgamento em diligência, declarou a nulidade da citação do Estado de Santa Catarina e determinou a expedição de carta precatória para sua citação. O Estado de Santa Catarina apresentou contestação (id 255020490) em que argui, primeiramente sua ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de substituição de placas do veículo. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo a parte eventualmente lesada comprovar cabalmente sua ilegalidade para que sejam desconstituídos, o que inexiste no caso concreto. Foi juntado ofício do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina, que informou o cancelamento dos autos de infração, em conformidade com a decisão judicial (id 255050491, pags. 7/13). Intimada para apresentar réplica (id 255020493), não houve manifestação da parte autora. Sobreveio sentença (id 255020496) que julgou procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto à ilegitimidade do Município de Florianópolis, rejeitou a preliminar, porquanto do auto de infração consta que a fiscalização foi efetuada pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - Sec. Seg. e Gestão de Trânsito, tendo o recurso administrativo sido encaminhado e analisado pela Secretaria de Segurança e Gestão de Trânsito da Prefeitura Municipal de Florianópolis. De igual forma foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Consignou que a legitimidade do Estado de Santa Catarina decorre do pedido de anulação de multa emitidas por essa unidade da federação, ao passo que o pedido de substituição de placas foi claramente dirigido ao Detran de São Paulo, motivo pelo qual foram rejeitou as preliminares. Quanto ao mérito, registrou que consiste na clonagem do veículo dos autores e, nesse sentido, acolheu o pedido para determinar a anulação das multas aplicadas, conforme listadas na inicial e autorizar a troca da placa do veículo da parte autora. Considerou que os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente a duas vezes o mínimo previsto na tabela de honorários da OAB-SP, que é de R$ 4.713,19. Fixou-os, portanto em R$ 9.446,38, a serem rateados por igual entre os réus e atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF. Inconformado, apela o Estado de Santa Catarina. Aduz a impossibilidade da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, uma vez que o Estado apenas seguiu o disposto na legislação. Dessa forma, descabida a conclusão de que o Estado de Santa Catarina tenha dado causa ao ajuizamento da ação e deva ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, inclusive porque não foi o responsável pela clonagem do veículo da recorrida e não tinha conhecimento desse fato ao expedir os autos de infração. Acrescenta que tão logo houve determinação judicial, os autos de infração foram cancelados. Requer a reforma do julgado para excluir a condenação do Estado ao pagamento da verba sucumbencial. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quitino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator, no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed. Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. De fato, relativamente aos honorários sucumbenciais, deve ser observado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. No caso, como alega o recorrente, o ente público não teria como não aplicar a penalidade, pois desconhecia a situação a clonagem do veículo da recorrida. Contudo, fez-se necessária a contratação de defensores pela parte autora, tendo em vista a pendência de seus recursos contra as infrações alegadamente cometidas, que impediriam o licenciamento de seu veículo. Veja-se sobre o tema, o acórdão desta Sexta Turma: AÇÃO ORDINÁRIA – ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado, com a observância do princípio da proporcionalidade. 2.
Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, com o reconhecimento do pedido inicial pela União. O feito não apresentou grande complexidade. 3. Foi atribuído à causa o valor de R$ 957,70 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) em 15 de janeiro de 2018. 4. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, os honorários devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 5. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000048-31.2018.4.03.6107, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020) Evidencia-se, ademais, que, neste caso, a pretensão foi resistida. Dessa forma, entendo que devem ser fixados honorários em favor dos defensores da parte autora. No caso concreto, entretanto, entendo que se justifica a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15. Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, já que era vigente na data em que proferida a sentença, a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. Considerando que a inicial atribui à causa o valor de era de R$ 725,38, correspondente ao valor das multas cobradas até então, entendo que os honorários devem ser fixados com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, no valor total de R$ 2.000,00, mantido o rateio determinado na sentença, para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo. Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2022.