Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: ALBERTO MORGADO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001316-93.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende o autor seja reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho de 15/09/1986 a 23/01/1991, 10/08/1992 a 01/03/1995 e 21/12/2013 a 08/11/2018, com a respectiva conversão em tempo comum, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER, em 02/03/2020, ou com reafirmação desta, com todos os consectários legais. Alega o autor que é pessoa com deficiência moderada e não leve, como reconhecido pelo INSS, e que os períodos especiais trabalhados não foram considerados na análise administrativa do pedido. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. Foi determinada a realização de perícias médica e social, oportunizando-se às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O laudo da perícia social realizada foi anexado aos autos, acerca do qual foi dada vista às partes, com prazo para manifestação. O laudo da perícia médica realizada foi anexado aos autos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição e pugnando pela improcedência da ação. Anexou cópia do processo administrativo. Foi oportunizado ao autor manifestar-se sobre a contestação ofertada e instadas as partes à produção de provas. O prazo para o autor transcorreu sem manifestação. O réu manifestou-se pela improcedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. Como a parte autora delineou, na exordial, pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/03/2020), sem nada mencionar sobre o preenchimento dos requisitos legais até a promulgação da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado, no caso, será analisada, primeiramente, segundo as regras até então vigentes e acaso não sejam comprovados, de acordo com as regras de transição inauguradas pela nova Reforma da Previdência Social. Tempus Regit Actum. - Do Tempo de Atividade Especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06.03.1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Do agente eletricidade No tocante ao agente nocivo eletricidade, encontrava-se ele previsto no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, em virtude do advento do Decreto 2.172/97, sendo descrito como: “código 1.1.8; campo de aplicação/agentes: eletricidade – operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; serviços e atividades profissionais: trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – Eletricistas, cabistas, montadores e outros; classificação: perigoso; tempo e trabalho mínimo: 25 anos; observações: Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Art. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34 de 8.4.54”. Quanto ao período posterior à 05/03/1997, não obstante a supressão do agente nocivo eletricidade, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto nº 2.172/97 não prever explicitamente a eletricidade, não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Assim, de acordo com a tese consolidada pelo STJ, quanto ao período posterior à vigência do Decreto 2.172/97: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”, sendo “cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. Assim, embora o agente nocivo eletricidade não esteja expressamente previsto nos anexos dos decretos que sucederam ao Decreto nº 53.831/64, devem as atividades ser computadas como especiais, desde que comprovada a exposição do segurado a eletricidade superior a 250 volts, ressaltando-se que, para o período posterior a 28/04/95 (data da edição da Lei nº 9.032/1995), é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853, , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos, nos quais houve a alegada exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, foram detalhados abaixo, de acordo com as funções por ele desempenhadas, de forma a permitir uma melhor visualização, e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos, empresas, funções, agentes nocivos e provas: 1) 15/09/1986 a 23/01/1991: - PANASONIC ELETRONIC DEVICES DO BRASIL LTDA; - Ajudante de Produção (Setor Transf) - Ruído de 82 dB(A) - CTPS Id 245640107 – fls.01, CNIS e PPP Id 245640117 (fls.01/02) 2) 10/08/1992 a 01/03/1995: - ORION S/A - Operador de Produção (Setor Rotocure) - PPP indica exposição a ruído e poeira de forma genérica - CTPS Id 245640110 – fls.01, PPP Id 245640117 – fls.02/03 3) 21/12/2013 a 08/11/2018: - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - Operador Máquina de Usinagem - de 21/12/2013 a 31/12/2013 e 20/01/2014 a 10/02/2014: ruído: de 87,1 dB(A); - de 11/02/2014 a 25/03/2014 e de 16/04/2014 a 07/09/2014: ruído de 90,7 dB9A), calor de 23,52 IBUTG e névoa de óleo mineral - 08/02/2015 a 01/05/2015: ruído de 87,2 dB(A),; - 27/05/2015 a 04/07/2016: ruído de 87,2 dB(A) - 08/11/2016 a 23/02/2017: ruído de 87,2 dB(A) - 24/02/2017 a 04/06/2017 e 05/11/2017 a 04/10/2018: ruído de 89,5 dB(a), partículas respiráveis e névoa de óleo mineral * PPP indica exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente - CTPS, CNIS e PPP (Id 245640117 – fls.11/16) Conclusão: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Restou comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 15/09/1986 a 23/01/1991, no qual trabalhou exposto a ruído superior a 80 dB(A). Não há que se perquirir sobre a forma da exposição por se tratar de período anterior à edição da Lei nº9.032/1995. Em razão da exposição do autor ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites fixados pela legislação, também devem ser enquadrados como tempo especial os períodos de 21/12/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 19/01/2014, 20/01/2014 a 10/02/2014, 11/02/2014 a 25/03/2014, 26/03/2014 15/04/2014, 16/04/2014 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 01/05/2015, 02/05/2015 a 26/05/2015, 27/05/2015 a 04/07/2016, 05/07/2016 a 07/11/2016, 08/11/2016 a 23/02/2017, 24/02/2017 a 04/06/2017 e 05/11/2017 a 04/10/2018 (conforme anotado na página 48 da CTPS apresentada). O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Quanto à metodologia, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). Os períodos de suspensão do contrato de trabalho relatados no PPP (“lay-off”) não podem ser enquadrados como especial. Acerca deste tema, o E. TRF da 3ª Região, já declarou que “(...)Com relação ao período de Lay off de 08/09/2014 a 07/02/2015, cabe ressaltar que a suspensão contratual do empregador implica na paralisação dos efeitos decorrentes do contrato, não sendo considerado para pagamento de salário; contagem de tempo de serviço para férias e 13º salário proporcionais; depósito na conta vinculada do FGTS; recolhimento da previdência social; e, consequentemente o cômputo do período como tempo de serviço para a aposentadoria, quanto menos para reconhecimento da atividade insalubre, vez que esta não se desenvolveu no citado período.(...)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000040-37.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019) Quanto ao(s) período(s) de gozo de auxílio-doença abrangido(s) pelo(s) período(s) considerado(s) especial(ais), deve(m) ser computado(s) como tempo especial independentemente de se tratar de benefício acidentário ou previdenciário, nos termos do que restou decido pela Primeira Seção do C. STJ, no REsp nº 1.759.098/RS (TEMA 998 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos e sob a Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho No que diz respeito ao período de trabalho de 10/08/1992 a 01/03/1995, não há como enquadrá-lo como especial. Embora o autor reivindique o enquadramento por categorial profissional (metalúrgico), não demonstrou que a empresa (ex) empregadora é indústria metalúrgica. Por outro lado, o PPP apresentado, malgrado indique exposição ao agente físico ruído, não indicou a que níveis. Curial rememorar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado pertence ao autor (art.373, I CPC). No caso, em sede de especificação de provas, não requereu diligências, sujeitando-se, assim, a ter que suportar os riscos advindos do mau êxito em sua atividade probatória, não podendo o Juiz substituir-se à parte na produção das provas que somente a ela competem. Diante disso, reconheço como tempo especial os períodos de trabalho do autor de 15/09/1986 a 23/01/1991, 21/12/2013 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 04/06/2017 e 05/11/2017 a 04/10/2018, os quais deverão ser averbados com essa natureza pelo INSS e convertidos em tempo comum. - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência O pedido formulado pela parte autora versa sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria previsto na Lei Complementar nº. 142, de 8 de maio de 2013, que “Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS”, que entrou em vigor “após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial” (09/05/2013). A atual redação do parágrafo 1º do artigo 201 da CF decorre da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, ficando assim o texto mencionado: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Tem-se, então, como regra, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. De forma excepcional, no entanto, a própria CF admitiu exceção a essa regra, estabelecendo que Lei Complementar poderá prever requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Assim, em atenção ao comando constitucional, a referida Lei Complementar nº142, de 8 de maio de 2013, criou uma espécie de “aposentadoria especial” para as pessoas deficientes, pois reduz o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição e também a idade para quem for se aposentar por idade. Esta a redação de seu artigo 3º: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. Cumpre ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. Destarte, para fazer jus ao benefício exige-se a existência de deficiência e o cumprimento do período de carência. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que o autor NÃO se enquadra como pessoa com deficiência. Após o exame clínico do autor e análise da documentação médica por ele apresentada, o perito afirmou que não há dano funcional, laboral e estético. (Id 251064821). Ora, a contingência prevista pela lei para autorizar a concessão da aposentadoria com tempo de contribuição reduzido é ser segurado do RGPS com deficiência grave, moderada ou leve, o que não se constata no presente caso. Em razão disso, o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa portadora de deficiência não encontra guarida. Como o requerente manifestou expressamente na petição inicial a intenção de percepção apenas do benefício na forma da Lei Complementar nº142/2013 (inclusive com reafirmação da DER, se necessário, mas para a mesma espécie de benefício), o pedido destes autos deverá ser julgado parcialmente procedente, somente para declarar os períodos especiais reconhecidos nesta decisão e condenar o réu a averbá-los. Deveras, em face dos princípios da adstrição, da demanda e da congruência, que regem toda a relação processual, mais especificamente os poderes conferidos ao magistrado, deve haver correlação entre o pedido e a sentença. É o autor quem, na petição inicial (ou em aditamento a esta), fixa os limites objetivos da lide (causa de pedir e pedido), devendo a decisão judicial ficar vinculada à causa de pedir e ao pedido deduzidos em juízo pelo postulante (artigo 492 do CPC). Dessarte, é vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido, inteligência do princípio do dispositivo. Apenas para afastar eventual interpretação equivocada por parte do INSS, faço consignar que os períodos comuns e especiais reconhecidos nesta decisão, acaso não sejam afastados em grau de recurso pela superior instância e transite em julgado a presente decisão, valerão não somente em relação ao NB questionado no presente processo, mas passarão a integrar o patrimônio jurídico do autor, uma vez que a sentença transitada em julgado tem força de lei entre as partes, não apenas no processo em que é proferida, mas em razão do processo em que prolatada. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 15/09/1986 a 23/01/1991, 21/12/2013 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 04/06/2017 e 05/11/2017 a 04/10/2018, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza e convertidos em tempo comum; Ante a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, CPC, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. De outra banda, a teor do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal, fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais) para o patrono do autor e R$2.000,00 (dois mil reais) para o procurador da autarquia previdenciária, a teor do § 8º e §19 do artigo 85, CPC. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, consoante disposto no 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/93. As demais despesas processuais são devidas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL