Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MICHELE DAVID DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Transitada em julgado a decisão de segunda instância, que julgou improcedente o pedido, sobreveio a petição ID 255018535, na qual o INSS postula a revogação do beneficio da justiça gratuita. Em síntese, a Autarquia afirma que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Isso porque, segundo apurou o réu, a parte autora percebe Remuneração mensal, cujo(s) valore(s), especificado(s) na petição, no entender da Autarquia são(é) suficiente(s) para justificar a revogação do benefício da justiça gratuita. Por esses motivos, o INSS entende que a parte autora possui condição financeira de arcar com o pagamento da verba sucumbencial, vez que, de acordo com parâmetros escolhidos pela Autarquia - dentre eles, valor do salário mínimo, limite de isenção do Imposto de Renda e teto da Previdência Social -, a situação financeira da parte autora é superior à média nacional. Vieram documentos com a petição. Intimada, a parte autora defendeu a manutenção do benefício da justiça gratuita, de acordo com os argumentos de ID 263694846 e documentos seguintes. Ainda que a remuneração da parte autora supere a renda média nacional (que, notoriamente, não é alta), o INSS não produziu prova de que, descontadas as despesas habituais, o saldo financeiro é suficiente para arcar com a quantia ora exigida. De outro vértice, a percepção de beneficio previdenciário, em qualquer valor, não pode ser utilizada como prova de capacidade financeira, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício, consagrada no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, gera presunção absoluta de que esses valores são integralmente consumidos na manutenção do segurado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A IMPUGNADA NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. A CF/88 instituiu, em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. 3. Não se trata, no caso dos autos, de concessão da Justiça Gratuita, o que pode ser deferido mediante mera declaração do requerente, mas, sim, de impugnação à concessão do referido benefício, a qual, para ser acolhida, depende de comprovação inequívoca, por parte daquele que impugnou, de que o beneficiário da Justiça Gratuita, ao contrário do que declarou, tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de suas necessidades básicas e de sua família. 4. A profissão do impugnado, sua remuneração e seu patrimônio, isoladamente, não bastam para afastar a sua condição de necessitado, devendo ser considerado, além do seu rendimento mensal, o comprometimento deste com as despesas essenciais. Precedentes. 5. No caso, não podendo a impugnação ser acolhida com base apenas na prova do rendimento mensal do beneficiário da Justiça Gratuita, não pode prevalecer a sentença recorrida, que revogou a concessão do benefício ao impugnado. 6. Apelo provido. Sentença reformada. (AC 0011412-19.2012.403.6100A, Rel. Desembargadora Cecília Mello, 11ª Turma, Publicado no D.E. 02.12.2016).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005468-17.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, rejeito o pedido do INSS. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Int. SãO PAULO, 17 de outubro de 2022.