Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS RIGINIK JUNIOR, ELISMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, EDIVANIA DO NASCIMENTO SOUSA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, TAISE BORGES DE CARVALHO, FATIMA MARCHIORI GARCIA, EUCLIDES GARCIA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MAURO DE PAIVA Advogado do(a)
REU: BIANCA NICOLAU MILAN - SP288142 Advogado do(a)
REU: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO - SP187591 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA - SP119361 Advogados do(a)
REU: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA - SP119361, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458 Advogados do(a)
REU: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA PIRES - SP254843, JOSE DOS PASSOS - SP98550 Advogado do(a)
REU: MARIANA MENIN - SP287174 SENTENÇA (tipo d) 1.
réus: 1) Carlos Riginik Junior (fls. 01/02 do id nº 39257703), pugnando pela oitiva de testemunhas; 2) Antonio Carlos da Silva, Euclides Garcia e Fatima Marchiori Garcia (fls. 03/08 do id nº 39257703), pugnando pela inépcia da petição inicial, pela oitiva de testemunhas e produção de prova pericial. Decisão de fls. 21/22 do id nº 39257703 determinou a aplicação do rito do Código de Processo Penal ao presente feito, citando e intimando os réus para apresentação de defesa právia. Apresentadas defesas prévias pelos
réus: 1) Antonio Carlos da Silva, Euclides Garcia e Fatima Marchiori Garcia (fls. 47/50 do id nº 39257703), pugnando pela inépcia da petição inicial, pela oitiva de testemunhas e produção de prova pericial; 2) Carlos Riginik Junior (fls. 56/64 do id nº 39257703), pugnando pela preliminar de falta de justa causa para a ação penal, seja pela falta de dolo, seja pela atipicidade das condutas imputadas; 3) Elismar Rodrigues do Nascimento (fls. 99/101 do id nº 39257703), pugnando pela preliminar de inépcia da denúncia; 4) Edivania do Nascimento Sousa (fls. 103/105 do id nº 39257703), pugnando pela absolvição por falta de provas; 5) Taíse Borges de Carvalho (fls. 111/118 do id nº 39257703), pugnando pela preliminar de inépcia da denúncia, bem como pela oitiva de testemunhas. Requerida a citação da corré Cristiana Soares de Souza por edital (fls. 121/122 do id nº 39257703), deferida pela decisão de fl. 123 do id nº 39257703, com o desmembramento do feito com relação a ela (fl. 133 do id nº 39257703). Decisão de fls. 02/05 do id nº 39257704 deferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo corréu Carlos Riginik Junior, afastou todas as preliminares levantadas pelos réus, mantendo o recebimento da denúncia, e deferiu a produção da prova oral requerida. Decisão de fls. 82/83 do id nº 39257711 homologou a desistência da oitiva das testemunhas dos corréus Carlos Riginik Junior e Mauro Paiva, nos termos requeridos pelas respectivas defesas. Decisão de fl. 98 do id nº 39257711 homologou o pedido de desistência da oitiva das testemunhas Elaine Oliveira Leite, Monica de Fatima Barbosa e Vera Lucia Manoel, formulado pela defesa da corré Taíse. Decisão de fl. 104 do id nº 39257711 homologou o pedido de desistência da oitiva da testemunha Ricardo Yoshima, formulado pela defesa da corré Taíse. Decisão de fl. 138 do id nº 39257711 homologou o pedido de desistência da oitiva da testemunha Andreia Serafim de Siqueira, formulado pela defesa dos corréus Antonio, Euclides e Fatima. Designada audiência de instrução pela decisão de fl. 150 do id nº 39257711. Manifestação pela defesa da corré Taíse (fls. 183/189 do id nº 39257711 e fls. 01/06 do id nº 39257712). Decisão de fls. 07/08 do id nº 39257712 deferiu o pleito formulado pela corré Taíse para expedição de carta precatória para a realização de seu interrogatório. Realizada a audiência de instrução conforme assentada de fls. 53/54 do id nº 39257712, com oitiva de testemunha e interrogatório dos réus Mauro, Fatima, Carlos e Euclides. Manifestação da acusação de fls. 92/94 do id nº 39257712 requerendo a decretação da revelia da corré Edivania e novas tentativas de de intimação dos corréus Elismar e Antonio. Manifestação de fls. 95/97 pela defesa dos corréus Elismar e Edivania requerendo a expedição de carta precatória para interrogatório, o que restou deferido pela decisão de fls. 105/106 do id nº 39257712. Anexados documentos pela corré Taíse às fls. 19/38 do id nº 39255449. Anexada intimação negativa dos réus Elismar e Edivania no endereço informado (fl. 42 do id nº 39255449). Realizada audiência de instrução, conforme assentada de fls. 43/44 do id nº 39255449, sem a presença dos réus. Manifestação da acusação de fls. 47/48 do id nº 39255449 pugnando pela realização de audiência com a corré Taíse para eventual oferecimento de acordo de não persecução penal, negando e justificando a não apresentação de acordo para os demais réus. Anexadas oitivas: 1) interrogatório preliminar de Antonio Carlos da Silva (id nº 56518119); 2) interrogatório preliminar de Carlos Riginik Junior (id nº 56518121); 3) interrogatório preliminar de Euclides Garcia (id nº 56518123); 4) interrogatório preliminar de Fatima Marchiori Garcia (id nº 56518124); 5) oitiva da testemunha Patrícia Camargo Pinheiro (id nº 56518133); 6) oitiva da testemunha Marcos Barreto (id nº 56518140); 7) oitiva da testemunha José Roberto Santiago Gomes (id nº 56519219); 8) interrogatório de Carlos Riginik Junior (id nº 56519222); 9) interrogatório de Euclides Garcia (id nº 56519225); 10) interrogatório de Fatima Marchiori Garcia (id nº 56519226); 11) interrogatório de Mauro de Paiva (id nº 56519230); 12) interrogatório de Taíse Borges (id nº 56519234). Noticiado o falecimento do corréu Mauro de Paiva (id nº 70195099), com a decretação da extinção da punibilidade com relação a ele (id nº 160667641). Manifestação da acusação informando novos endereços localizados em nome dos corréus Elismar e Edivania (id nº 160728567). Anexada pesquisa de endereços em nome dos corréus Elismar e Edivania via SisBajud (id nº 187142744). Designada audiência de instrução para interrogatório dos réus faltantes (id nº 240545558). Anexados documentos pela defesa da corré Taíse em seu nome (id nº 246652761). Realizada audiência conforme assentada de id nº 246825012, com oitiva da corré Taíse, homologação da renúncia do defensor dos corréus Elismar e Edivania, nomeando-se defensores dativos e encerramento da instrução processual. Interrogatório da corré Taíse de id’s nºs 246826080 e 246826099. Em memoriais de id nº 255499511, o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição das corrés Fatima Marchiori Garcia e Taíse Borges de Carvalho, bem como a condenação dos demais réus pela prática do crime capitulado no artigo 90, da Lei nº 8.666/1993. A defesa de Taíse, em memoriais de id nº 255816561, pugnou pela absolvição da ré. A defesa de Antonio Carlos e Euclides, em memoriais de id nº 256388185, pugnou pela absolvição dos réus, por falta de dolo nas condutas a eles imputadas. A defesa de Edivania, em memoriais de id nº 256489043, pugnou pela absolvição da ré, por falta de provas no tocante a autoria delitiva. A defesa de Carlos Riginik Junior, em memoriais de id nº 257083455, pugnou pela absolvição do réu, por ausência de dolo nas condutas a ele imputadas, sendo certo que era a Sra. Vera Lúcia, chefe do setor de compras, que era a responsável por coordenar e administrar os procedimentos relativos às compras e licitações. A defesa de Fátima, em memoriais de id nº 257301249, pugnou pela absolvição da ré, por falta de provas no tocante a autoria delitiva. A defesa de Elismar, em memoriais de id nº 258877873, pugnou pela absolvição do réu, por falta de provas no tocante a autoria delitiva. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Foram os réus denunciados nos termos do disposto pelo artigo 90, da lei n. 8.666/93, que assim prescrevia: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 3. Questão prejudicial de mérito a ser enfrentada diz respeito à revogação da lei n. 8.666/93 pelo advento da lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que passou a disciplinar as licitações e contratos administrativos. Não obstante sua revogação, não há que se falar em abolitio criminis no presente caso, pois, a conduta ora analisada ainda está prevista como crime, aliás, com pena exasperada, conforme regra do artigo 178, que inseriu no Código Penal do crime de “contratação direta ilegal” (art. 337-F), com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Por evidente que não se pode aplicar de forma retroativa prescrição penal mais severa, conforme garantia constitucional expressa (art. 5º, inc. XL, da CF). Logo, aplica-se aos fatos narrados na denúncia as prescrições da lei n. 8.666/1993, pois, o crime prescrito pelo artigo 90, da lei nº 8.666/1993 é apenado com menor gravidade em comparação ao novel tipo penal, inserido no Código Penal em seu artigo 337-F. 4. No que diz respeito à autoria delitiva, tenho que NÃO se produziu qualquer prova no feito capaz de comprovar a existência de acerto entre os réus, de ajuste com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Isso porque, não obstante os fortes indícios de que as propostas apresentadas teriam sido formatadas de forma muito semelhante, seja em termos de padronização e configuração, seja em termos de repetir os mesmos erros de digitação, o fato é que tal constatação não basta para a configuração do tipo penal, devendo ser devidamente individualizado e comprovado tanto o acerto, o conluio entre as partes, quanto a vantagem que cada qual buscava auferir.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0000669-36.2016.4.03.6123 Vistos e examinados estes autos de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal contra os réus ELISMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO (CPF nº 322.947.478-36), EDIVÂNIA DO NASCIMENTO SOUSA (CPF nº 350.238.158-54), CARLOS RIGINIK JÚNIOR (CPF nº 012.304.708-08), ANTONIO CARLOS DA SILVA (CPF nº 256.960.918-81), TAISE BORGES DE CARVALHO (CPF nº 056.246.539-13), EUCLIDES GARCIA (CPF nº 008.939.088-19) e FATIMA MARCHIORI GARCIA (CPF nº 049.184.128-07), todos qualificados como incursos nas sanções do artigo 89, da lei n. 8.666/93. Consta da denúncia (fls. 12/20 do id nº 39257702) que o Sr. Carlos Riginik Júnior, na condição de prefeito do município de Bom Jesus dos Perdões, formalizou o Convênio nº 704164/2009 com o Ministério do Turismo para fins de realização do 1º Festival de Música Instrumental e Arte Popular”, com o aporte de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) em verbas públicas federais. Para tanto, forma realizados dois procedimentos licitatórios, nºs 025/2009 (carta convite nº 022/2009) e 026/2009 (carta convite nº 023/2009), o primeiro deles para contratação de pessoal especializado em segurança e equipamento técnico para a festa. Receberam convite para participar do certame as empresas ANTONIO CARLOS DA SILVA – ME (KM SOM), WWW & PONTO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e BEIJING PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., sendo que a empresa vencedora foi a WWW & PONTO PRODUÇÕES ARÍTSTICAS LTDA., que firmou o contrato nº 044/2009 com a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais). Sucede, porém, que os sócios das três empresas (Edivania e Elismar sócios da WWW & PONTO; Antonio titular da KM SOM e Cristiana e Taise sócias da BEIJING) teriam confeccionado uma única proposta, “alterando apenas o nome das empresas e os valores, a fim de proporcionar um simulacro de competição visando o benefício de EDIVANIA E ELISMAR”. Tais indícios decorrem do seguinte: “(...) todas apresentam os mesmos erros de grafia e digitação em diversas passagens, tais como ‘PESSOAS ESPECIALIZADASEM SEGURANÇA;LOCAÇÃO’ (...), ‘MUSICA INSTRUENTAL’ (...), ‘VALOR TOTAL DESDA’ (...). Além disso, é de se destacar a semelhança na formatação, grafismos e redação das propostas apresentadas, bem como na proximidade dos valores.” Já o segundo procedimento licitatório foi realizado para a contratação de estrutura para a realização do evento. Neste caso, receberam convite para participar do certame as empresas SUDDENLY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. – ME, PROEX PRODUÇÕES E EVENTOS e WIL WILL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, sendo que a empresa vencedora foi a WIL WILL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, que firmou o contrato nº 045/2009 com a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, no valor total de R$ 77.700,00 (setenta e sete mil e setecentos reais). Assim como no contrato anterior, os sócios das três empresas (Edivania e Elismar sócios da WIL WILL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS; Euclides e Fatima sócios da PROEX e Cristiana e Taise sócias da SUDDENLY) teriam confeccionado uma única proposta, “alterando apenas o nome das empresas e os valores, a fim de proporcionar um simulacro de competição visando o benefício de EDIVANIA E ELISMAR”. Tais indícios decorrem do seguinte: “(...) todas apresentam os mesmos erros de grafia e digitação em diversas passagens, tais como ’21 Á 31’ (...), ‘DE ART POPULAR’ (...), ‘ANTI- CHAMA’ (...). Além disso, é de se destacar a semelhança na formatação, grafismos e redação das propostas apresentadas, bem como na proximidade dos valores.” “Corrobora, ainda, tal entendimento, o fato de as empresas WWW & PONTO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e WIL WILL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS pertencerem aos mesmos sócios, ELISMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO e EDIVANIA DO NASCIMENTO SOUZA, conforme já mencionado pela Controladoria-Geral da União (...) e constante dos contratos sociais (...)”. A todos eles foi imputada a prática do crime previsto no artigo 90, da Lei nº 8.666/1993. Anexada a íntegra do inquérito policial sob o id nº 39256604, bem como do procedimento administrativo de controle instaurado no Ministério do Turismo (id’s nºs 39256794, 39256795, 39256796 e 39258068). Recebida a denúncia em 02/05/2016 (fl. 21 do id nº 39257702). Realizada audiência prévia do rito da Lei de Licitações conforme assentada de fls. 97/98 do id nº 39257702. O corréu Carlos Riginik Junior requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 104/137 do id nº 39257702). Apresentadas defesas pelos Trata-se do elemento dolo, da vontade livre e consciente de fraudar ou frustrar a licitação, com intenção de obtenção de vantagem. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes erigidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ ROFRANTS LOPES CASIMIRO. LICITAÇÃO. FRUSTRAR/FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1990). ABSOLVIÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 90 da Lei n. 8.666/1990 prevê o tipo penal consistente em "frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação". 2. Dessa forma, para que o agente seja condenado por esse artigo, é necessário demonstrar o conluio doloso de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação. 3. E, apesar de os erros apontados poderem, de fato, ter comprometido a lisura da licitação, não ficou devidamente demonstrado o dolo dos agentes de frustrar ou fraudar o procedimento, tampouco o conluio entre eles. 4. A menção a irregularidades, tais como erro na numeração das folhas; ausência de indicação do agente público; falta de projeto básico; prática de vários atos na mesma data; irregularidade no comprovante de entrega de ato convocatório, entre outras, não é suficiente para demonstrar o dolo dos réus e caracterizar, assim, a ocorrência de um ilícito penal. 5. Recurso especial provido, com extensão dos efeitos aos corréus. (REsp n. 2.022.490/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTARES OBJETIVAS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA. PONTOS NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCABIMENTO. CONFISSÃO FICTA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. INDEVIDA INVERSÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E DEFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Se a sentença e o acórdão que a manteve não demonstraram, concretamente, a presença de nenhuma das elementares do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, inclusive o dolo específico e a maneira como teria sido fraudada a licitação, é inviável a condenação por esse delito. 2. Situação concreta em que não houve a indicação de qual teria sido o ajuste realizado entre o Recorrente e o Corréu no intuito de fraudar o caráter competitivo da licitação, sendo sequer mencionada a existência de algum contato entre eles. Tampouco se demonstrou de que maneira teria sido frustrado o caráter competitivo da licitação e, menos ainda, qual a vantagem obtida pela adjudicação do contrato e quem dela teria se beneficiado. 3. Não obstante as instâncias ordinárias afirmem que a empresa que se sagrou vencedora na licitação seria fictícia, sendo esse o principal fundamento que usam para dizer que teria havido fraude no procedimento, ao mesmo tempo asseveram estar provado que 96,58% (noventa e seis vírgula cinquenta e oito por cento) da obra contratada por meio do referido procedimento licitatório foi por ela executada. Contudo, a quase integralização da obra é incompatível com uma empresa que seria meramente de fachada, estando evidente a contradição na fundamentação utilizada para condenar quanto ao referido crime. 4. Não houve demonstração da existência de dolo específico de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, renda ou serviços públicos, o que necessário para a configuração da elementar subjetiva do delito do art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Além disso, as instâncias ordinárias entenderam ter ocorrido o desvio das verbas públicas porque teria havido o pagamento de parcelas relativas à conclusão da obra, antes que essa fosse integralmente finalizada, o que estaria em desacordo com o contrato administrativo celebrado. Entretanto, tal fato, embora, em tese, possa configurar ilícito administrativo ou civil, não se amolda ao tipo penal em questão, que exige a intenção de desviar as verbas públicas em proveito próprio ou alheio. 6. No caso, além de não ter havido a demonstração de tal finalidade de desvio (dolo específico), as próprias instâncias pretéritas reconheceram que cerca de 96,58% (noventa e seis vírgula cinquenta e oito por cento) da obra licitada foi concluída pela empresa contratada, o que também, sem a indicação de prova concreta em sentido contrário, corrobora a conclusão pela não configuração do delito em questão. 7. O tipo penal do art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, criminizaliza o desvio de recursos públicos em favor do Prefeito (próprio) ou de terceiros (alheio). Se os recursos públicos foram utilizados em favor do próprio Município, para adimplir parte da folha de pagamentos dos servidores, não está configurada a elementar do delito pelo qual foi o Recorrente condenado, ainda que a destinação originária dos recursos repassados ao Município fosse diversa. 8. Inexiste confissão ficta ou presunção de veracidade no Processo Penal. As acusações contidas na exordial acusatória devem ser provadas pelo Parquet durante a instrução criminal, não podendo ser consideradas verdadeiras tão-somente porque não foram objeto de impugnação na resposta defensiva. 9. No caso concreto, para condenar o Recorrente e o Corréu, as instâncias ordinárias presumiram como verdadeiras todas as afirmações contidas na denúncia que não foram objeto de impugnação específica da defesa ou em relação às quais os Réus não produziram prova em sentido contrário, em indevida inversão do ônus probatório. 10. Além disso, a sentença e o acórdão recorrido sequer mencionaram quais seriam esses fatos contidos na denúncia que, em razão da falta de impugnação específica da Defesa, deveriam ser considerados como verdadeiros. A fundamentação da sentença e do acórdão condenatórios é genérica, vaga e inidônea. 11. Recurso especial provido para, reformando a sentença e o acórdão recorrido, absolver o Recorrente das imputações feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos ao Corréu, ROBÉRIO SARAIVA GRANJEIRO, na forma do art. 580 do referido Estatuto. (REsp n. 1.973.787/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Assim, ausente qualquer prova da existência de prévio acerto entre os réus, e qual seria a vantagem auferida por cada qual, fatos, aliás, sequer descritos na denúncia, tenho ser de rigor a ABSOLVIÇÃO de todos os réus. 5.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER os réus ELISMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO (CPF nº 322.947.478-36), EDIVÂNIA DO NASCIMENTO SOUSA (CPF nº 350.238.158-54), CARLOS RIGINIK JÚNIOR (CPF nº 012.304.708-08), ANTONIO CARLOS DA SILVA (CPF nº 256.960.918-81), TAISE BORGES DE CARVALHO (CPF nº 056.246.539-13), EUCLIDES GARCIA (CPF nº 008.939.088-19) e FATIMA MARCHIORI GARCIA (CPF nº 049.184.128-07) das imputações feitas, por absoluta ausência de prova do dolo, tudo com arrimo no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe, dando conta do teor desta sentença e, ao final, remetam-se ao arquivo virtual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, 21 de novembro de 2022. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL