Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUZIA GUERINO FARIAS Advogados do(a)
REU: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708 PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002342-46.2015.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução movida por Luzia Guerino Farias, aduzindo excesso executivo. Proferida decisão parcial de mérito (Id 244531789 - Pág. 100), remanesceu a controvérsia acerca dos critérios de correção monetária aplicáveis. Em cumprimento à deliberação Id 244531789 - Pág. 124, a contadoria judicial elaborou o cálculo e apurou o valor devido à parte exequente de R$ 36.369,47 e, a título de honorários advocatícios, R$ 3.636,94, totalizando o valor de R$ 40.006,41 (Id 244531789 - Pág. 127). O INSS aquiesceu com o valor apurado (Id 248051156) e o exequente não se manifestou. O MPF opinou pelo normal prosseguimento do feito (Id 247944267). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Bem formada a relação processual, ao mérito. Elaborado o cálculo pela contadoria judicial, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela decisão Id 244531789 - Pág. 124, as partes não ofertaram impugnação, de modo que acolho o valor apurado pela contadoria judicial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido destes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor devido à parte exequente de R$ 36.369,47 (trinta e seis mil e trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e, a título de honorários advocatícios, R$ 3.636,94 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 40.006,41 (quarenta mil e seis reais e quarenta e um centavos) (Id 244531789 - Pág. 127), atualizada até março de 2015, que deverá ser corrigida até a data do efetivo pagamento. Sem custas (art. 7.º da Lei n.º 9.289/1996). Os honorários de sucumbência já foram arbitrados na decisão Id 244531789 - Pág. 100, que se mostram suficientes. Traslade-se esta sentença para o feito correlato (autos n.º 0002342-46.2015.403.6108), mediante certidão nos autos e sistema processual. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições de pagamento correlatas referentes aos valores acolhidos nesta sentença. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal