Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ISAURA HENRIQUE MATIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: MONICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA - SP118148-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003465-84.2020.4.03.6183 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ISAURA HENRIQUE MATIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: MONICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA - SP118148-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ISAURA HENRIQUE MATIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: MONICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA - SP118148-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença combatida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Trata-se de ação proposta por ISAURA HENRIQUE MATIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão de sua pensão por morte (NB 21/192.411.110-9), objetivando a retroação da data de início dos efeitos financeiros para a data do óbito do instituidor. Afasto a alegação de inépcia, uma vez que a documentação acostada à inicial é suficiente para instruir a presente ação, permitindo a defesa da ré e a prestação jurisdicional. Contudo, verifico a ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito. De fato, as circunstâncias de fato e de direito que ensejaram o indeferimento do primeiro pedido de concessão de pensão por morte já foram apreciadas nos autos da ação de número 0027975-91.2017.4.03.6301, com trânsito em julgado em 12/2/2019. A propósito, a parte autora buscou em ação judicial anterior a concessão do benefício de pensão por morte a partir do óbito do segurado instituidor, Sr. José Matias Gonçalves. Naqueles autos, após julgamento de mérito favorável à parte autora em primeira instância, a Turma Recursal reverteu o resultado e julgou improcedente o pedido. Como se vê, na presente demanda, instaurada com identidade de partes, a parte autora pretende rediscutir os mesmos fatos. Todavia, após o trânsito em julgado, o provimento jurisdicional torna-se imutável, em cumprimento aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade da ordem posta. Em suma, a ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, o que impõe a extinção do presente feito.” (destaquei) Em suas alegações recursais, a parte autora explica que requereu em 10/05/2016, a pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido o Sr. JOSÉ MATIAS GONZALES ocorrido em 20/04/2016. O benefício foi indeferido pelo fato da recorrente estar recebendo o benefício LOAS. Assim, a recorrente requereu os seus direitos junto ao Juizado Especial Federal Cível, ação que tramitou através do processo nº 0027975-91.2017.4.03.6301 sendo julgada procedente a sua ação, mas em sede de recurso de apelação à Autarquia foi dado provimento ao seu recurso e a recorrente ficou sem receber o benefício da pensão por morte e no mês de maio de 2019 também fora cessado o benefício LOAS. Por não está mais recebendo nenhum benefício, a autora efetuou novo requerimento administrativo de pensão por morte, o qual foi deferido em 18/12/2019. Assim, defende que o objeto do presente autos é o recebimento de valores retroativos desde 05/2016 e não o deferimento do benefício de pensão por morte, pois esse já foi concedido administrativamente pela Autarquia recorrida. Pois bem. A despeito das alegações recursais, é impossível o reconhecimento do direito ao recebimento de valores retroativos sem o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte desde a primeira DER em 10/05/2016, que já foi analisado nos autos da ação de número 0027975-91.2017.4.03.6301, com trânsito em julgado em 12/2/2019. Ainda que a autarquia tenha reconhecido o direito da autora na via administrativa posterior a ação judicial improcedente, impossível afastar a existência de coisa julgada nestes autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003465-84.2020.4.03.6183 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Insurge-se a parte Recorrente alegando, em síntese, a ausência de coisa julgada. Afirma que pleiteia nestes autos o recebimento de valores retroativos desde 05/2016 e não o deferimento do benefício de pensão por morte, pois esse já foi concedido administrativamente pela Autarquia recorrida. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003465-84.2020.4.03.6183 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVOS. COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada. 2. No caso em análise, não há como se reconhecer o direito ao recebimento dos valores retroativos sem reconhecer a existência do direito ao benefício desde a primeira DER. 3. Mantem o reconhecido da existência de coisa julgada. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.