Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUDREY TRINDADE SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MATEUS PEREIRA CAPELLA - SP140618
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036416-55.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito tributário, em razão de prescrição. A União apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A parte autora narra que, em 26/04/2008, a apresentou declaração de IR pessoa física, referente ao ano calendário-2007. Em 12/07/2010, foi expedida notificação de lançamento de imposto de Renda da Pessoa Física pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A referida notificação foi recebida pela autora, para que apresentasse documentos (recibos médicos), em 09/11/2010. Em 25/11/2010, foi apresentada defesa administrativa pela autora, julgada tempestiva pela Administração. A 22ª Turma da DRJ/SPJ, em 05/06/2012, julgou, por unanimidade, procedente em parte a impugnação, mantendo o crédito tributário. Entretanto, apenas em 10/03/2021, a autora recebeu notificação do resultado do julgamento mencionado na alínea anterior. Assim, requer o reconhecimento da prescrição, de modo a extinguir o crédito tributário. Não assiste razão à parte autora. No caso em tela, o imposto de renda, tributo cujo crédito é constituído por meio da modalidade de lançamento por homologação, recebe o seguinte tratamento pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 150, §4º: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Mais adiante, o artigo 173 do CTN estatui que: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Quanto à prescrição, dispõe o artigo 174 do CTN que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Impende consignar que a constituição do crédito tributário se inicia com o lançamento, todavia, por imposição do art. 173 do CTN, tal ato administrativo-tributário só é aperfeiçoado com a notificação válida do contribuinte que pode se dar no mesmo momento, como corre com a lavratura de auto de infração, ou em momento posterior por meio da notificação do lançamento endereçada àquele. Após a devida ciência do contribuinte do ato de lançamento, este se tem por aperfeiçoado e fica afastada, portanto, a decadência contra a Administração Tributária se realizada dentro do prazo legal de cinco anos. Contudo, cabe ressaltar que ainda não há que se falar em prescrição, pois se faz necessário o devido exaurimento da eventual impugnação ofertada pelo contribuinte ou a inércia deste em impugnar o lançamento, para que só a partir daí o crédito tributário passe então a ser definitivamente constituído, iniciando-se a fluência do prazo prescricional da cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN. Frise-se que, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a constituição definitiva do crédito, marco inicial do prazo prescricional, dá-se com a notificação do lançamento tributário: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 do CTN. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que o débito tributário foi constituído em 2001 e que a citação do devedor ocorreu em 2009, de modo que ocorreu a prescrição. Não há nenhuma menção de impugnação administrativa. Desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.( AGARESP 201502421621, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJE DATA:20/05/2016).” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA EFETUADA NO ROSTO DOS AUTOS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de levantamento de penhora efetuada no rosto dos autos, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, indeferido pedido de assistência judiciária, ao entendimento de que ausente situação econômico-financeira adversa, por parte do ora agravante, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no AREsp 768.348/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF/1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016. III. Segundo entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). IV. In casu, ocorrida a notificação do auto de infração em 29/12/2004, não há de se falar em prescrição, porquanto o despacho de citação da Execução Fiscal foi exarado em 20/07/2007, antes, portanto, de decorrido o quinquênio. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AGRESP 201202634079, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJE DATA:17/03/2016).” Ainda, importante mencionar o enunciado da Súmula 622/STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Verifica-se que somente com a notificação do contribuinte, após o exaurimento da instância administrativa, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Em que pese a obrigatoriedade de a Administração respeitar o princípio da razoável duração do processo, inexiste regra específica no ordenamento jurídico que preveja a prescrição intercorrente no curso de processo administrativo fiscal. Tratando-se de matéria tributária, imprescindível se faz lei complementar para prever hipótese de prescrição, a qual inexiste. Em verdade, enquanto pendente de análise a impugnação administrativa, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso III, do CTN). Enquanto está suspensa a exigibilidade, o Fisco não pode promover a cobrança, o que justifica a ausência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA PEÇA INICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal - P.A.F nº11128.004023/2010-53. 2.Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora ao entendimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da infração guerreada. 4. De início, cumpre mencionar que o cerne da controvérsia objeto de discussão nessa via recursal cinge-se à aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração apontada nestes autos. 5. Nesse aspecto, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. E na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 6. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 7. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 8. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária. 9. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente. 10. Portanto, não obstante o entendimento exarado na r. sentença recorrida, não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em exame. 11. Desse modo, de rigor a nulidade da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida com a análise efetiva do pedido da autora, ora apelada, considerando demais questões suscitadas na peça inicial e a documentação acostada, bem como em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 12. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. (APELAÇÃO CÍVEL 5005629-31.2021.4.03.6104, Relator(a) Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF 3ª Região, 3ª Turma, Data 03/11/2022, Data da publicação 10/11/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece a atualidade das teses que dão suporte ao fenômeno da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo instaurado para discussão dos débitos tributários. Sustentam os contribuintes, em síntese, que as impugnações e recursos administrativos não suspendem a constituição do crédito, mas tão-somente a sua exigibilidade (art. 151, III, CTN), razão pela qual o agente fiscal, em observância estrita aos princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo não pode manter-se inerte, no curso do PAF, por lapso temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em determinada hipótese. 2. Por outro lado, a questão, embora ainda careça de um posicionamento definitivo, em sede de recurso especial repetitivo ou extraordinário, com repercussão geral reconhecida, já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se aplicar a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, porque, enquanto pendente de apreciação, a impugnação e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III do CTN. PRECEDENTES. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015345-61.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF 3ª Região, 6ª Turma, Data 10/03/2022, Data da publicação 14/03/2022) Não há que se falar, pois, em ocorrência de prescrição no curso do processo administrativo fiscal. De rigor, portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AUDREY TRINDADE SANTOS. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta