Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE PELLEGRINI THIRION Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE CRISTINA MACHUCA - SP277117
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-15.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença. A parte autora pretende o levantamento de valores não pagos em vida à falecida genitora a título de benefício previdenciário. Como se sabe, para efetuar o saque das diferenças de benefício previdenciário não pagas ao segurado em vida, é preciso apresentar alvará judicial ou termo de partilha, devidamente registrado em cartório, no qual conste o nome do testamenteiro que ficará responsável pela partilha dos bens. No caso em apreço, diante da ausência de termo formal de partilha (o que se depreende do pedido expresso formulado pela parte autora para expedição de alvará judicial), o meio próprio para se efetuar o recebimento dos valores remanescentes se dá mediante ajuizamento de ação judicial, em procedimento de jurisdição voluntária, para expedição do competente alvará de levantamento. Tal feito, porém, é de competência esta da Justiça Estadual, tema que já está pacificado nos tribunais pátrios. É que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há lide propriamente dita, não havendo causa a ensejar a competência da Justiça Federal. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - CONFLITO - AÇÃO CONTRA O INSS. 1. Em se tratando de litígio com o INSS, a competência é a Justiça Federal. 2. Diferentemente, quando o pedido é de jurisdição voluntária, a competência é da Justiça Estadual. 3. É de jurisdição voluntária o pedido de expedição de alvará, que não se descaracteriza quando o INSS argúi prescrição. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, suscitante. (CC 200101925963, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:08/04/2002 PG:00121 LEXSTJ VOL.:00155 PG:00044..DTPB:.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1. Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados. Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada. 2. Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 3. Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, consequentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado. (CC 200600667444, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:11/09/2006 PG:00217 RSTJ VOL.:00203 PG:00065) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual a expedição de alvará de levantamento devido a segurado falecido. II - Declarada a incompetência desta E. Corte para apreciar o efeito em grau de recurso. III - Agravo de Instrumento não conhecido. (AI 00524130519994030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:23/01/2004) Não há indicação alguma de que o INSS apresentaria resistência ao pagamento dos valores mediante apresentação do alvará emitido pela Justiça Estadual. E apenas nessa hipótese (resistência da autarquia) haveria contencioso a provocar a competência da Justiça Federal. Tratando-se, porém, de procedimento de jurisdição voluntária, é evidente a competência da Justiça Estadual. Finalmente, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”). Tal solução, aliás, permite o imediato ajuizamento da ação perante o Juízo competente (Justiça Estadual). Por todo o exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal