Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VERA LUCIA AUGUSTO FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: PRISCILA OLIVEIRA ABREU - SP339918-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001280-05.2022.4.03.6183 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA AUGUSTO FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: PRISCILA OLIVEIRA ABREU - SP339918-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: VERA LUCIA AUGUSTO FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: PRISCILA OLIVEIRA ABREU - SP339918-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “A parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor NB 57/154.892.574-5, concedida em 06/02/2012 (DIB), de modo que os períodos laborados no magistério sejam reconhecidos como especiais, com a consequente conversão da aposentadoria comum em especial e, em consequência, seja afastado o fator previdenciário. A questão da incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi submetida à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 1.091), e o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.630/SC, em 05/06/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento às aposentadorias dos docentes do ensino infantil, fundamental e médio, fixando a seguinte tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. Posteriormente, em 10/02/2021, a matéria jurídica relativa à incidência de fator previdenciário na aposentadoria de professor em RGPS fora apreciada no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.799.305/PE e REsp 1.808.156/SP - Tema n. 1.011), tendo sido fixada tese no seguinte sentido: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. Em relação ao reconhecimento da especialidade na função de professor, cumpre fazer o registro que o exercício de atividade de professor era considerado especial, por enquadramento por categoria profissional, com fulcro no item 2.1.4 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Contudo, o reconhecimento da especialidade da atividade de magistério encerrou-se com a publicação da Emenda Constitucional n. 18, de 30/06/1981 (DOU de 09/07/1981). Ademais, o Supremo Tribunal Federal - em repercussão geral - reafirmou esse entendimento, firmando a seguinte tese de repercussão geral: É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981 (Tema n. 772).” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS A EC 18/1981. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 57/154.892.574-5), com DIB em 06/02/2012. A parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo especial pelo exercício da atividade de magistério, com a consequente conversão da aposentadoria comum em especial e a exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do exercício do magistério como atividade especial após a Emenda Constitucional nº 18/1981; (ii) determinar se é devida a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculada ao RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630/SC (Tema 1.091), firmou entendimento pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, inclusive para aposentadorias de docentes do ensino infantil, fundamental e médio. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.799.305/PE e REsp 1.808.156/SP – Tema 1.011), reafirmou que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao RGPS, desde que os requisitos tenham sido cumpridos após a vigência da Lei nº 9.876/1999. O reconhecimento da atividade de magistério como especial por enquadramento legal deixou de ser admitido após a promulgação da EC nº 18/1981, conforme reiterado pelo STF no julgamento do Tema 772 da repercussão geral, que veda a conversão de tempo especial em comum na função de magistério a partir dessa emenda. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e aplica corretamente os entendimentos jurisprudenciais consolidados, sendo legítima sua adoção como razões de decidir nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001280-05.2022.4.03.6183 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido revisional formulado pela parte autora. Recorre a parte autora alegando, em síntese, que os períodos laborados como professor devem ser reconhecidos como especiais, com a consequente conversão da aposentadoria comum em especial e com a exclusão fator previdenciário. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001280-05.2022.4.03.6183 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal