Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: THAIS SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a)
IMPETRANTE: HECTOR PEREIRA SABINO DE SANTANA - SP391972
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035537-48.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIS SANTOS CAVALCANTE em face do ato coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que a autoridade coatora proceda a ANULAÇÃO da Questão “24 NA PROVA TIPO 1 – BRANCA, do XXXII Exame de Ordem, e a IMEDIATA expedição de aprovação da candidata Impetrante na 1ª fase do exame de ordem, com atribuição da pontuação, para que esta possa participar da 2ª fase do referido exame em dia 12 de dezembro de 2021. Relata, em síntese, que participou do XXXII Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, ao se deparar com ilegalidades e erros materiais na prova efetuados pela banca Examinadora, interpôs recurso administrativo para que a questão fosse anulada e a pontuação fosse revertida o que culminaria na sua aprovação. Alega que há ilegalidades e erros materiais promovidos pela Autoridade Coatora e que não houve adequada correção e fundamentação das decisões proferidas pelo Impetrado em relação aos recursos, em desconformidade com os itens 5.3 e 5.4 do Edital., que, na esteira do RE 632.853/CE, pode ser discutido no controle jurisdicional, sem ofensa à separação dos poderes. Alega que, após a realização do certame, inúmeros recursos foram apresentados perante a Autoridade Coatora e perante a FGV, fundamentando e indicando a ilegalidade flagrante de dois enunciados, no entanto, a banca não reconheceu o erro material contido nas alternativas da questão 24, em especial a alternativa D tido como correta no gabarito, vez que, colocou nela a data errada para início do prazo prescricional. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita, o que foi deferido. Id 171781686: a liminar foi indeferida. Id 37244392: manifestação do INSS. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no Id 239801175. Alega que, conforme item 3.1.2. do Edital de Abertura do XXXIII Exame de Ordem Unificado, a prova prático-processual foi aplicada no dia 12 de dezembro de 2021 e, portanto, o presente processo perdeu o seu objeto. Defende que a OAB-SP, o Presidente da Comissão de Exame de Ordem e o Presidente Do Conselho Seccional da Ordem Dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, ora impetrados, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não poderão cumprir com eventual ordem que possa vir a ser concedida por este Juízo, devendo então o processo ser extinto sem resolução do mérito; O MPF opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. Intimada a impetrante para manifestar-se quanto a alegação de perda superveniente do objeto, quedou-se inerte. Verifico que houve perda superveniente do interesse de agir, pois o bem jurídico objeto do presente mandamus foi alcançado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art.6º, §5º, da lei 12.016/09. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal