Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ALEXANDRO MORAES GUIMARÃES Advogados: LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA - MS9607, EURIPEDES JULIO RODRIGUES MARQUES GUEDES FAGUNDES - MS14332, JOSE ANTONIO CARRICO DE OLIVEIRA LIMA - MS1897, ADRIANO REMONATTO - MS23183 PARTE
REQUERIDA: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O MSLC ALEXANDRO MORAES GUIMARÃES, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS, buscando, em apertada síntese, provimento jurisdicional que determinasse, em tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório, a concessão do benefício de auxílio-doença, até a prolação da sentença e, no mérito, a confirmação daquela, com a concessão do aludido benefício previdenciário ou, conforme o caso, o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou estar sendo acometido de moléstias graves (colite ulcerativa e colangite esclerosante) e que, em razão dessas doenças, foi submetido a procedimento de estoma. Com o agravamento, houve a necessidade de transplante de fígado, estando incapacitado para o exercício de sua atividade laboral. Argumentou que o INSS cessou indevidamente o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo, defendendo que não estaria plenamente recuperado. Sustentou que preenche os requisitos para a concessão/manutenção do benefício pleiteado. Por fim, pleiteou os benefícios da AJG, Assistência Judiciária Gratuita, juntando aos autos documentos, entre eles: declaração de hipossuficiência (fls. 24, ID 51991311), cópia da CNH, da certidão de nascimento e do comprovante de endereço do autor (ID 51991321), cópia CTPS (ID 51991322); documentos médicos relacionados à avaliação para transplante de fígado (ID 51991325); atestados, exames, relatórios, receitas e laudos médicos (ID 51991333 a 51991345); extrato previdenciário CNIS, de que se extrai que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 18/09/2019 a 16/11/2019, de 15/06/2020 a 13/08/2020 e de 14/08/2020 a 13/11/2020 (ID 51991552), e comprovantes de passagens aéreas para realização de consulta avaliação pré-transplante (ID 51991554). Certidão de pedido de AJG às fls. 133-134. No exame inicial, este Juízo deferiu (fls. 135-139, ID 52551284) a assistência judiciária gratuita, determinando o imediato estabelecimento da relação processual, além de outras medidas pertinentes, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para depois da integração do contraditório, até porque, naquele breve interregno, não se vislumbrava a iminente ocorrência de qualquer dano. Na sequência, a parte tornou aos autos para promover a juntada de laudo médico (fls. 142, ID 53427063). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 143-161, ID 53702755), alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo, falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo e não cumprimento de exigências na via administrativa) e impugnação do valor da causa. No mérito, em apertada síntese, a prescrição quinquenal e a não-comprovação de incapacidade, abordando, ainda, a mensalidade de recuperação, os requisitos legais, a qualidade de segurado, carência e ausência de incapacidade laborativa. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação, juntando documentos (fls. 162-166, ID 53702755). Na sequência, tornou aos autos o INSS para impugnar a designação de teleperícia: perícia médica indireta, Resolução nº 317/2020 (fls. 167-169, ID 53701147), juntando Parecer CFM nº 3/2020. Por sua vez, a parte autora juntou laudo médico psiquiátrico (fls. 177-178, ID 54436902) e, em seguida, requereu celeridade (fls. 180, ID 55840083) e reapreciação do pedido de tutela de urgência (fls. 183-184, ID 57548692). Tentativa de intimação do perito (fls. 194, ID 69987463). A parte autora reiterou pedido (fls. 196-197, ID 91487816). É o relatório. Decido. De início, cabe assinalar que toda e qualquer referência às folhas ou documentos destes autos eletrônicos – feita ou por fazer – far-se-á, sempre, por meio da indicação daquelas com base no formato PDF do PJe e, sempre que oportuno, com o ID pertinente. O objeto da lide consiste, como sabido, na concessão do benefício de auxílio-doença ou, conforme o caso, de aposentadoria por invalidez, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, com a formalização do contraditório, o INSS arguiu duas preliminares que terminam por confundir-se numa só e mesma coisa: a incompetência absoluta e o valor dado à causa, que fora impugnado. O ajuizamento da demanda se deu em 21/04/2021, e o valor dado à causa foi de R$-76.500,00 para “fins fiscais e de alçada”. Nesse passo, deve-se frisar que a parte autora pleiteou o benefício de auxílio-doença desde 21/08/2012. Com efeito, deduzindo-se o prazo prescricional, mesmo porque só se pode fazer referência aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento, e levando-se em conta a natureza da causa e da pretensão indigitada, por mera digressão de raciocínio, a eventual plausibilidade da lide se restringiria aos últimos cinco anos em face da inafastável e manifesta prescrição das parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação. E, conforme já evidenciado, em vista do registrado no extrato previdenciário CNIS, forçoso é deduzir, ainda, os valores percebidos pela parte autora, a título de auxílio-doença nos períodos de 18/09/2019 a 16/11/2019, de 15/06/2020 a 13/08/2020 e de 14/08/2020 a 13/11/2020 (ID 51991552). Nesse contexto, mesmo porque não se apresentou qualquer cálculo que corroborasse o valor apontado para a causa, não se pode vislumbrar que o pretendido montante ultrapasse o valor de alçada do JEF, Juizado Especial Federal, a fim de afastar a competência absoluta daquele órgão jurisdicional. Nos termos do Código de Processo Civil, no que toca ao valor da causa, esse deve corresponder à parte controvertida (CPC, art. 292, II), e, sabidamente, o julgador pode corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito perseguido pelo autor (CPC, art. 292, § 3º). É oportuno esclarecer que esses aludidos comandos normativos apenas refletem o que está consolidado em nossa jurisprudência. Por essa perspectiva, imprescindível é elucidar que, com a criação dos JEFs, Juizados Especiais Federais, restou definida a competência absoluta desses órgãos jurisdicionais, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Então, força é concluir que o valor da causa passou a ser requisito de sobrelevada relevância para a fixação da competência, e os critérios para defini-lo devem ser objetivos, a fim de afastar a conveniência de interpretações subjetivas para elidir a regra legal da competência. Não foi sem razão, também, que o novo estatuto processual civil atribuiu ao julgador o poder/dever de fiscalização e de adequação do valor da causa, principalmente naquelas situações em que a parte não tenha indicado critério objetivo plausível, tenha elaborado cálculo com metodologia, critérios e índices diversos daqueles assentados na jurisprudência ou que, por qualquer ocorrência, tenha havido a majoração proposital ou involuntária do valor pleiteado na pretensão. In casu, não se pode vislumbrar no objeto da causa, em todos os seus contornos, que o proveito econômico almejado seja superior ao limite do JEF, até porque a pretensão – sem entrar no mérito ou desdobramentos pertinentes – estaria, sim, limitada aos últimos cinco anos, a contar da integração da presente demanda, com a dedução de valores já pagos a tal título. Ipso facto, sim, não se pode vislumbrar que o possível proveito econômico seja superior àquele da alçada do JEF. Esse entendimento resta consolidado no âmbito de nosso E. TRF3, vejam-se, nesse sentido, os seguintes acórdãos: 0031449-63.2014.4.03.0000, da Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, de 04/03/2015; 0004597-65.2015.4.03.0000, da Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1, de 17/06/2015, e 0001312-76.2016.4.03.6128, da Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1, de 18/10/2017. Ademais, a majoração excessiva, por exemplo, atribuída à indenização por danos morais, mesmo que de forma involuntária, termina por configurar o afastamento da competência absoluta dos JEFs. Essa prática foi expressamente vedada pelo E. TRF3 no acórdão 0000002-02.2015.4.03.6118. Para afastar qualquer dúvida, é oportuno repassar mais recente julgado de nossa E. Corte Regional em que as questões aqui abordadas, mutatis mutandis, foram tratadas em sede de conflito de competência, veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISCUSSÃO RESTRITA À CLÁUSULA CONTRATUAL DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE CONTRATANTE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. I - Hipótese dos autos em que o objeto da lide não equivale a ampla revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, a autorizar a atribuição a causa de montante correspondente ao valor do contrato, mas apenas a revisão do valor da prestação do financiamento e do saldo devedor em razão do pretendido abatimento do percentual de composição de renda para fins de indenização securitária do cônjuge falecido e o pagamento de indenização por danos morais, nessa situação o valor da causa correspondendo ao proveito econômico, não se equiparando ao valor global contratado. Competência do Juizado Especial Federal que se reconhece. Precedentes da 1ª Seção. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. TRF3. ACÓRDÃO 5012101-66.2017.4.03.0000. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR. PUBLICAÇÃO em 27/06/2019. [Excertos destacados de propósito.] Em arremate, porque não se vislumbra, objetivamente, que o proveito econômico perseguido exceda ao valor de alçada do JEF, e a relação fático-jurídica não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º), conclui-se pela incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015. Conforme orientação traçada pelo ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados –, enunciado nº 04: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015” – referência à necessidade de oitiva das partes –, no mesmo sentido o enunciado nº 05: Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.” Assim, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo para a presente lide, determinando-se a remessa dos presentes autos para o JEF, Juizado Especial Federal, de Campo Grande (MS), procedendo à baixa e registros de praxe. Intimem-se. Viabilize-se, com urgência.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003874-90.2021.4.03.6000 Primeira Vara Federal Campo Grande (MS) PARTE