Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDMAN BATISTA FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: CLAUDIA COSTA CHEID - SP210463-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-29.2018.4.03.6183 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDMAN BATISTA FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: CLAUDIA COSTA CHEID - SP210463-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade rural de 12/10/1974 a 31/11/1980, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em favor da parte autora, após acolher embargos de declaração opostos pelo autor (ids. 172887680 e 172887680). Preliminarmente, pleiteou que seja observado o limite de alçada do Juizado Especial Federal para fins de liquidação, bem como a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovação da atividade rurícola. Aduz que o requerimento de matrícula escolar, as matrículas de imóveis, certidões de assentos civis, declarações de sindicato e demais documentos em nome de terceiro não podem ser considerados como início de prova material. Afirma, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola (id. 172887682). Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a juntada aos autos dos arquivos digitais contendo o depoimento da autora e oitiva das testemunhas (id. 221939108). Cumprida a determinação (ids. 257184532), os autos retornaram conclusos e foram incluídos na presente pauta de julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-29.2018.4.03.6183 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDMAN BATISTA FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: CLAUDIA COSTA CHEID - SP210463-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PRELIMINARES Não há que se falar em prescrição no caso concreto, haja vista que não houve decurso de prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (08/10/2016) e o ajuizamento do feito (17/01/2018). Do que se tem dos autos, não há evidências de que o valor da causa seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo da propositura da demanda. Isso porque a parte autora anexou cálculos demonstrando que o valor da causa se insere no limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (fls. 98 do id 203401502). MÉRITO No tocante ao início de prova material, entendo ser desnecessário a apresentação de documentos contemporâneos de todo o período requerido e que, em regra, os documentos em nome dos genitores podem ser utilizados como início de prova material, notadamente, no período de menoridade civil da parte autora. Nesse sentido, já se pronuncio a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. HISTÓRICO ESCOLAR E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL RURAL EM NOME DO GENITOR DO REQUERENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Quarta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual manteve a sentença que não considerou comprovado o período rural em regime de economia familiar, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento do C. STJ e da TNU. Conforme o recorrente, dados do registro civil constituem início de prova documental e que esta não precisa abranger todo o período de tempo de atividade. 3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Nacional após agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso dos autos, a sentença, mantida nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, de forma um pouco contraditória, elenca como papéis idôneos as certidões de casamento e a escritura pública de compra e venda de imóvel rural; e a seguir, diz ser descabido o reconhecimento do período controverso, eis que não foi apresentado início de prova material, fato esse impeditivo à formação de juízo favorável à pretensão. Assim, comprovada a divergência, passo a analisar o mérito. 6. Primeiramente, para fins de comprovação de tempo rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 7. O autor pretende o reconhecimento do período rural de 05.10.78 a 31.12.83. Apresentou histórico escolar (1978 e 1979), certidão de casamento dos pais (1966), certidão de casamento dele (1985), escritura de compra e venda de imóvel rural, onde o pai se qualificou como agricultor (1978). A seguir, a valoração jurídica dos documentos contemporâneos ao período em controvérsia. 8. Esta TNU já pacificou o entendimento de que documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural servem como início de prova material. Nesse sentido, o seguinte julgado: PEDILEF nº 05091292220094058102 (Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves. DJ: 29/03/2012). Não há empecilho para a prova de propriedade do pai servir para o filho-requerente, máxime quando na época este era menor de idade. Também há entendimento pacificado deste Colegiado no sentido de reconhecer como início de prova material o histórico escolar emitido por escola rural (PEDILEF nº 200670950063117, Relator: Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, DJ: 07/10/07). 9. Entrementes, de acordo com as Questões de Ordens nº 06 e 20 da TNU, os autos deverão retornar à Turma Recursal de origem para que, considerando os documentos acima enumerados como início de prova material se realize a devida valoração da idoneidade delas, bem como o cotejo com os depoimentos da Justificação Administrativa realizada por ordem do Juízo de Primeiro Grau, para a procedência ou improcedência do pedido (reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar). 10. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (a) reafirmar a tese de que (a).1 o histórico escolar emitido por escola rural, e certidão de propriedade, mesmo que em nome do pai, podem, em tese, servir como início de prova material para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar (a).2 não há a necessidade de que a prova material abranja todo o período pleiteado, diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente; (b) anular o acórdão recorrido, nos termos das Questões de Ordem nº 06 e 20, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional.(TNU - PEDILEF: 50048416620134047107, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 26/09/2014) In casu, a sentença analisou da seguinte forma a questão posta nos autos (id. 172887680): “(...) Quanto aos períodos de tempo rural. No caso dos autos, a parte autora indica como tempo rural o período de 01/10/1974 a 30/11/1980. Para a composição de início de prova material a parte autora apresenta nas fls. 31/66 do item 04 dos autos: - Certidão de casamento, onde consta a profissão do autor como agricultor; - Título de eleitor; - Alistamento Militar; - ITR, em nome do pai do autor (JOÃO BATISTA NETO), onde consta a profissão do pai do autor como agricultor; - Escritura de USUCAPIÃO em nome do pai do autor; - Escritura de USUCAPIãO em nome do Avô do Sitio Mulungu; - e Escritura de Compra e venda do SIiti Mulungu em 2010; Não há registro de atividade urbana no período pleiteado. Verifica-se que há documentos contemporâneos à atividade rural, especialmente em nome do pai do autor, pelo que entendo que, havendo documentos contemporâneos ao período pleiteado que comprovam a condição de lavrador, resta configurado o início de prova material, e assim não apenas nos anos em que foram elaborados, mas durante todo o período indicado como sendo de atividade rural, já que, inexistindo registros que indicam o desempenho de atividade urbana, é de se presumir que o autor manteve-se na zona rural desempenhando a atividade comprovada por meio dos referidos documentos. Os testemunhos apresentados para composição de prova oral confirmam fidedignamente a atividade de rurícula do lavrador no período pleiteado. Havendo início de prova material e restando comprovado o pleito através de prova testemunhal, imperativo se faz o reconhecimento do período de 12/10/1974 a 31/11/1980 como tempo trabalhado em atividade rural. No ponto, anoto que apenas o período em que autor era menor de 12 anos que não há de ser reconhecido. É que, dadas as especificidades envolvidas no trabalho rural de menores de 12 anos, entendo que a a prova desse labor deve ser bastante específica, sem que seja possível presumi-la sem forte demonstração documental ou testemunhal. Na espécie, quer os expedientes juntados, quer a prova testemunhal produzida, nenhum dessas espécies probatórias foi capaz de evidenciar, sem claudicância, que o autor, ainda que menor de 12 anos, exercia efetivo labor rural. Por isso, entendo que não cabe o reconhecimento do período anterior à 12/10/1974 (idade de 12 anos). Sendo assim, analisar-se-á o período de 12/10/1974 até 31/11/1980.Parcialmente procedente o pedido neste ponto. Quanto à concessão/revisão de aposentadoria. Conforme pesquisas, contagem e parecer elaborados pela Contadoria judicial deste JEF e contabilizando o(s) período(s) acima reconhecido(s), até a data do requerimento administrativo do benefício (DER), a parte autora soma 34 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição. Neste panorama, a autora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, desde a data do requerimento administrativo (NB 180.031.248-0 / DER em 28/09/2016). Procedente o pedido neste ponto
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-29.2018.4.03.6183 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: 1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE RURAL o(s) período(s) de 12/10/1974 até 31/11/1980. 2. CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, desde a data do requerimento administrativo (DER em 28/09/2016), com tempo de serviço de 34 anos, 11 meses e 20 dias. Em sede de embargos de declaração, restou reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral: “(...) Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS e REFORMO A SENTENÇA DE TERMO nº6338005120/2021 (item 53 dos autos) para alterar a redação original no seguinte trecho (entre aspas e sublinhado): (...) Quanto à concessão/revisão de aposentadoria. Conforme pesquisas, contagem e parecer elaborados pela Contadoria judicial deste JEF (item 62) e contabilizando o(s) período(s) acima reconhecido(s), até a data do requerimento administrativo do benefício (DER) em 28/09/2016, a parte autora soma 34 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição. Neste panorama, a autora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, desde a data do requerimento administrativo (NB 180.031.248-0 / DER em 28/09/2016). “Todavia, em análise à possibilidade de reafirmação da DER, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ, constata-se que para a DER reafirmada em 08/10/2016, a parte autora soma 35 anos, 00 meses e 00 dias de tempo de serviço/contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Uma vez que, com a DER reafirmada em 08/10/2016, a parte autora obtém benefício mais vantajoso, imperativa a concessão deste.” Procedente o pedido neste ponto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: 1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE RURAL o(s) período(s) de 12/10/1974 até 31/11/1980. “2. CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (NB 180.031.248-0), desde a data do requerimento administrativo – DER reafirmada em 08/10/2016, com tempo de serviço/contribuição de 35 anos, 00 meses e 00 dias. (...)” Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou os seguintes documentos contemporâneos ao período que pretende ver reconhecido: ficha de inscrição do seu genitor no Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Santa Terezinha, datada de 16/05/1977 (pág. 20 do id. 257184145), contrato de compra e venda de imóvel rural, datado de 24/05/1980, na qual seu genitor figura como comprador (págs. 04/05 do id. 257184150) e certidão de alistamento militar, datada de 17/03/1980, no qual consta a profissão de agricultor (pág. 05 do id. 257184156). Entendo que os documentos em questão formam robusto início de prova material, sendo suficientes, em conjunto com a prova testemunhal (id. 257184532), que confirma a dedicação rurícola do autor, desde tenra idade, e o sustento a partir do trabalho no campo, para demonstrar o labor rural no período de 12/10/1974 a 31/11/1980, conforme bem consignou o magistrado a quo, motivo pelo qual a sentença não merece reparo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto do relator sorteado, Juiz Federal Felipe Benichio Teixeira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.