Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELI APARECIDA DO SOCORRO MIGUEL, DIOGO MIGUEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANDRA DE NICOLA ALMEIDA FORNOS GOMES - SP213992 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em fase de cumprimento de sentença, homologaram-se os valores devidos (Id 279319994) e expediram-se os correspondentes requisitórios (Id 306228034 e seguintes). Anexou-se à demanda o extrato de pagamento do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 308628441) e deu-se ciência à parte (Id 308900613). A demanda tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santos e, com a extinção do referido Juízo, o feito foi redistribuído para esta 1ª Vara Federal de Santos. Em seguida, certificou-se a validação de procuração outorgada ao patrono das partes (Id 381571278 e anexo). Posteriormente, anexaram-se os extratos de pagamento dos valores principais, devidos aos dois exequentes (Id 415033828 e seguinte) e, também, deu-se ciência às partes acerca dos depósitos efetuados (Id 425317899). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, determinou-se a intimação dos exequentes para que informassem sobre a satisfação do crédito e, caso nada mais fosse requerido, determinou-se a conclusão para extinção (Id 450823659). Os exequentes informaram ciência dos depósitos e noticiaram o levantamento dos numerários (Id 460100119), retornando a demanda conclusa para julgamento. Decido. Realizados os depósitos dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, informado o levantamento dos valores e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004338-09.2006.4.03.6104