Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002317-83.2013.4.03.6114 RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023) Confira-se, por oportuno, o teor do acórdão
embargado: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. I- No presente caso, a decisão agravada não considerou apenas o título do benefício, mas também as próprias razões recursais apresentadas, sendo certo que o apelante utilizou por diversas vezes o benefício de auxílio doença para fundamentar seu recurso. II- O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou a seguinte tese: “A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997”. Assim, considerando que a aposentadoria foi concedida em data posterior a 11/11/97, não se mostra possível a cumulação pleiteada. III- Não há que se falar em vitaliciedade do auxílio-acidente concedido judicialmente, tendo em vista que, quando do julgamento do recurso pelo E. Tribunal de Justiça, em 14/12/99, a ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço sequer havia sido ajuizada (7/4/03), motivo pelo qual tal questão nem poderia ter sido aventada por ocasião da concessão do auxílio-acidente. IV- Agravo interno improvido. É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas pretende, isto sim, que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Veja-se, bem assim, que o acórdão é expresso no sentido de apontar que a aposentadoria em questão, por ter sido concedida em data posterior a 11/11/97, não poderia ser cumulada com o auxílio-acidente, conforme pleiteado. Conforme a pacífica jurisprudência do E.STJ, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.642.494/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018; REsp n. 1.729.793/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 19/11/2018. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002317-83.2013.4.03.6114 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ASSIS DA CRUZ em face de acórdão em que foi negado provimento ao agravo interno. Sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao direito adquirido do recorrente e a irretroatividade da lei ou jurisprudência. Requer o provimento do recurso para sanar as omissões apontadas. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002317-83.2013.4.03.6114 RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - O art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. - O colegiado tratou expressamente de todos os temas oportunamente colocados pelas partes. - É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas pretende, isto sim, que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. - O acórdão é expresso no sentido de apontar que a aposentadoria em questão, por ter sido concedida em data posterior a 11/11/97, não poderia ser cumulada com o auxílio-acidente, conforme pleiteado. - Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.