Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDECIR FUZETTI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO FERNANDO BIANCHI - SP81038-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006795-96.2006.4.03.6109 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação monitória ajuizada em 6/11/06 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à expedição de mandado de pagamento referente a valores atrasados de benefício concedido pela autarquia na esfera administrativa, sendo R$ 71.249,41 (principal), acrescido de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano até 1/03 e, depois desta data, 1% ao mês. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou embargos. A parte autora apontou a ocorrência de pagamento parcial, de R$ 93.951,75. O Juízo a quo julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, no que se refere à liberação de atrasados e julgou improcedentes os demais pedidos. “Em obediência ao princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.” (ID: Num. 104189083 - Pag. 67). Inconformada, apelou a parte autora, sustentando ser devido o pagamento da integralidade do crédito, descontando-se o pagamento espontâneo realizado nas fls. 38, ou seja, a diferença de R$ 48.894,25, conforme apurado pelo apelante”, bem como a majoração da verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora busca obter o pagamento de parcelas atrasadas referente a benefício concedido, em 13/9/06, na esfera administrativa, com data de início de vigência em 17/7/98. A parte autora juntou a carta de concessão (ID: Num. 104189083 - Pag. 18) e apresentou cálculos, entendendo como devido o montante de R$142.846,00, os quais foram impugnados pela autarquia em seus embargos (Num. 104189083 - Pag. 45), haja vista que a autarquia apontou o valor de R$ 93.951 como o correto. Cumpre salientar que a autarquia sustentou que a ação visa a burlar a forma de pagamento do INSS, que realiza prévia auditoria antes da liberação dos valores e respeita a isonomia no pagamento dos valores reconhecidos pela própria autarquia, não estando sujeita à forma de atualização monetária e juros existente em condenações judiciais. O INSS efetuou o pagamento de forma espontânea, em 2/1/07, no valor de R$ 93.951,75, tendo havido a citação da autarquia em 14/12/06. No caso em análise, de fato, houve perda superveniente do objeto com relação ao principal, cingindo-se a controvérsia à correção monetária e aos juros de mora. Como bem asseverou o Juízo a quo, “conforme se observa dos autos, as parcelas devidas ao autor decorrem da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na esfera administrativa do INSS. Sem a intervenção judicial a este respeito. O autor, em sua inicial, pleiteia uma obrigação de fazer, qual seja, a liberação das parcelas em atraso, bem como uma obrigação de dar, consistente na atualização monetária de tais valores, levando-se em conta os índices definidos no antigo e novo Código Civil. Ocorre, porém, que tais índices não podem ser aplicados ao caso do autor, uma vez que o pedido inicial se trata de mera liberação de atrasados, não havendo que se falar em aplicação de índices diversos dos utilizados no âmbito administrativo do INSS. Quanto aos juros de mora, o INSS, após ser citado, liberou os valores em favor da parte autora e que se encontravam represados, não havendo que se falar nos autos de mora do devedor” (ID: Num. 104189083 - Pag. 67). Com relação aos juros de mora, inexiste previsão de incidência sobre os valores pagos em atraso na via administrativa. Nesse sentido, destaco precedentes desta E. Corte. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEVIDOS JUROS DE MORA SOBRE VALORE PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida 2. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre os valores pagos em atraso no âmbito administrativo. Processo extinto sem resolução de mérito quanto ao ponto. Preliminar acolhida. 3. Não há qualquer previsão de incidência de juros de mora sobre valores pagos em atraso na via administrativa, não sendo aplicável à espécie a previsão do art. 45, IV da Lei 8.212/91, que trata especificamente de custeio da seguridade. 4. Não prosperam os cálculos apresentados pela parte autora, que pretende pela via oblíqua da ação monitória, aplicar indevidamente juros de mora sobre os valores pagos administrativamente. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida providas”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Ap n° 1421648 - 0016632-43.2009.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, j. em 30/1/17, e-DJF3 Judicial 1 DATA:9/2/17) "PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRELIMINAR REJEITADA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Afastada a preliminar de julgamento ultra petita, considerando que o Juízo a quo proferiu a r. sentença nos limites do pedido inicial. 2. Caso em que a pensão por morte (NB 105.255.262-2) foi efetivamente concedida em 30/11/2006, com DIB em 22/08/1996. Considerada a demora na concessão do benefício, foi gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, no valor de R$ 188.259,12, pago em 2008. A contadoria judicial apresentou cálculos, informando a existência de diferença em favor da autora, após a apuração dos valores devidos (R$ 194.732,69), observados os valores pagos na esfera administrativa, sem a incidência de juros de mora 3. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido. 4. Por outro lado, cumpre afastar a pretensão da parte autora quanto à incidência de juros de mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, parte substancial dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória apenas sobre o valor remanescente (R$ 6.473,57), a partir da citação. (...) 8. Apelação da parte autora improvida. Parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC nº 1701250 - 0002583-39.2009.4.03.6105, Rel. Des. Toru Yamamoto, j. em 24/10/16, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) (grifos meus) Dessa forma, de rigor a manutenção da R. sentença, não fazendo jus a parte autora às diferenças pleiteadas a título de consectários. Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos deveriam ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos. No entanto, mantenho a condenação conforme constou na R. sentença, sob pena de indevida reformatio in pejus.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator