Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS DE CAMPINAS, BENITO TIZIANI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JERUZA CURY - SP214531 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010799-83.2018.4.03.6105
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta no ID 464438472 por BENITO TIZIANI, objetivando, em apertada síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a presente execução fiscal. No ID 547089616, a União ofereceu manifestação, expressando concordância em relação à exclusão do excipiente do polo passivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão principal não demanda maiores enleios. À vista do panorama processual, deve ser acatado o pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo excipiente e expressamente assentido pela exequente. Entretanto, reconhecida a ilegitimidade passiva do excipiente e presente a causalidade necessária, impõe-se a condenação da excepta ao pagamento de honorários advocatícios. Seguindo a tese firmada pela 1ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.265, nas hipóteses em que o incidente processual resulta apenas na exclusão de corresponsável, sem a extinção total da execução, o proveito econômico é considerado inestimável. Assim, afasta-se a aplicação dos percentuais sobre o valor da causa e fixa-se a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, de modo a garantir uma remuneração digna ao causídico sem onerar excessivamente o erário Ao fio do exposto, ACOLHO a Exceção de pré-executividade oposta, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de BENITO TIZIANI, para a presente execução fiscal e determinar sua exclusão do polo passivo. Providencie-se a supressão da parte junto aos registros de distribuição. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista a informação contida no documento apresentado no ID 547089618, rescisão do parcelamento noticiado nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, ou porventura formulados requerimentos como pedido de suspensão, concessão de prazo para diligências administrativas ou ainda protesto por vista ulterior: remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, independentemente de novo despacho e de nova intimação, com fundamento na norma contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, até eficaz providência ao encargo da parte interessada. Tratando-se de autos eletrônicos, permitindo às partes livre acesso aos autos, o desarquivamento fica condicionado a requerimento útil à tramitação do feito. Em passo seguinte, vista ao credor para prosseguimento. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal