Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5004034-25.2020.4.03.6106.
AUTOR: GERALDO APARECIDO DAS DORES Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
AUTOR: GERALDO APARECIDO DAS DORES CPF: 094.178.898-93 NOME DA MÃE: DIRCE DAS DORES FERREIRA ENDEREÇO: Rua Fioreli Ustulin, nº 635, CEP: 15460-000, cidade de Icém – SP ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE AP ESPECIAL – NB 46/193.394.260-3 RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 14/11/2019 (DER) ATRASADOS: A CALCULAR PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: ATIVIDADE ESPECIAL - 01/02/1988 a 10/08/1988 - 01/11/1988 a 11/04/1989 - 18/04/1989 a 03/07/2007 - 04/04/2008 a 25/02/2010 - 14/07/2010 a 27/12/2013 - 18/06/2015 a 14/11/2019 **************************************************** São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004034-25.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação previdenciária proposta por GERALDO APARECIDO DAS DORES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pleitear a averbação de tempo especial e a consequente concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER ou mediante sua reafirmação. Deferida a Justiça Gratuita (id 40837606). Citada, a parte ré apresentou contestação, munida de documentos, em que pugnou pela improcedência do pedido de aposentação (id 43790390). Houve réplica (id 48870434). Houve diversas requisições de juntada de documentos complementares, com vista dos autos às partes (id’s 123610576 e ss.). É o relatório. Fundamento e DECIDO. protesto por prova pericial Quanto ao protesto por prova pericial (id 347716894), pontuo que, em relação às empresas ativas, a documentação técnica juntada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. Acresça-se que o Poder Judiciário Federal não tem por função auditar ambientes laborais a fim de inspecionar eventual existência de agentes nocivos/insalubres não informados na documentação correspondente, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir eventual controvérsia acerca de irregularidades no preenchimento da documentação a cargo da empresa, por se tratar de direito do empregado supostamente violado por seu empregador. Em relação às empresas inativas, indefiro a produção de “perícia por similaridade”, à míngua de elementos seguros que permitam afirmar que os locais de trabalho a serem vistoriados pelo perito tenham qualquer similaridade com aqueles em que o autor laborou. Qualquer conclusão a que chegue a perícia não ostentará qualquer valor probatório, já que eventual análise por similaridade à atividade supostamente desenvolvida pelo autor não superará um juízo de meras suposições, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Nesse contexto, não há como suprir a prova da exposição a agentes nocivos com base num juízo especulativo, ainda que realizado por perito judicial, sobretudo diante do caráter opinativo, e não vinculativo, deste meio de prova, sempre submetido ao crivo do julgador (arts. 371 e 479 do CPC). Convém ressaltar que, a despeito da similitude de nomenclatura entre funções realizadas por empregados e de ramos de atividade explorados por empresas, não se pode olvidar que os processos produtivos comumente apresentam distinções passíveis de alterar qualquer conclusão a respeito das condições ambientais do trabalho objeto da perícia, para fins de aferição de tempo especial. Segundo a disciplina do art. 464, § 1º, III do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável. A jurisprudência do e. TRF3 já se manifestou quanto à fragilidade da prova pericial por similaridade: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. – (...) - As empresas em que se pretende o reconhecimento da atividade especial estão desativadas, com o que a avaliação do perito do juízo foi feita com informações do autor e por similaridade com outra empresa e funcionário, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma. – (...) (ApelRemNec 0011699-80.2016.4.03.9999 TRF3 - Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Portanto, na ausência de elementos que permitam aferir a similaridade entre o local a ser vistoriado e o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela parte autora, a perícia “por similaridade” revela-se impertinente. mérito A lide fundamenta-se no enquadramento da atividade desenvolvida pela parte autora como “tempo especial” para fins previdenciários, ou seja, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Em relação ao enquadramento pela natureza da atividade e/ou por exposição a agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade. É admissível a conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, ou seja, prevalece o entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:19/12/2012 e TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELREEX 00024938120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013). Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período e dispôs acerca dos fatores a serem aplicados, a saber: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Multiplicadores Homem (para 35) Tempo Mínimo Exigido De 15 anos 2,00 2,33 3 anos De 20 anos 1,50 1,75 4 anos De 25 anos 1,20 1,40 5 anos” E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão em seu artigo 173, que dispõe: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Dessa forma, se a autarquia previdenciária passou a - administrativamente - aceitar a conversão a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido o STJ se pronunciou acerca do tema (REsp 1010028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, votação unânime, DJ de 07/04/2008; REsp 1041588/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/04/2008, votação unânime, DJ de 12/05/.2008, página 01 e REsp 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, votação unânime, DJ de 22/10/2007, página 367). Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às seguintes regras: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.814/64 e 83.080/79. A prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Há que se ressaltar, também, a existência da presunção “juris et jure” da exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, determinações estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1.997. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, previsão esta que não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era estabelecida nos decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Não há que se falar, nesse passo, na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local. Ademais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, sobretudo porque a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Precedente.” – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão apreciada sob o regime de repercussão geral, no bojo dos autos de ARE nº 664335, fixou tese no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Com relação especificamente ao agente “ruído”, decidiu aquela Colenda Corte que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o STJ uniformizou a jurisprudência, no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Após esse intróito legislativo, passo a analisar o período pleiteado. A parte autora alega que exerceu atividade profissional exposta a agentes nocivos à saúde de forma a caracterizar a especialidade laboral, nos períodos de 01/02/1988 a 10/08/1988, 01/11/1988 a 11/04/1989, 18/04/1989 a 03/07/2007, 04/04/2008 a 25/02/2010, 14/07/2010 a 27/12/2013, 02/05/2014 a 10/06/2015 e 18/06/2015 a 14/11/2019 (DER) (petição inicial – id 39388195 - Pág. 3 e 6). Considerando que até o advento da Lei nº 9.032 aos 28/04/1995, era possível o reconhecimento da atividade especial apenas com base na categoria profissional, esclareço que a ocupação não precisa estar necessariamente listada entre as insalubres elencadas nos regulamentos para determinar o direito à aposentadoria especial, pois a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho através de outros elementos carreados aos autos. Assim, nos períodos de 01/02/1988 a 10/08/1988, 01/11/1988 a 11/04/1989, 18/04/1989 a 28/04/1995, a parte autora laborou na função de soldador, em diversas indústrias, conforme cópia de sua CTPS e PPP (id’s 39388326), cuja descrição das atividades de profissiografia permite seu enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do Quadro Anexo I do Decreto 53.831/64 e do Anexo do Decreto nº 83.080/79 (soldadores), de modo que faz jus ao reconhecimento dos períodos como especiais. Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 03/07/2007 e 14/07/2010 a 27/12/2013, em que a parte autora laborou para a empresa USINA MOEMA AÇÚCAR E ALCOOL LTDA, na função de soldador, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP juntado aos autos (id 39388326 - Pág. 64/67), houve sua exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos fumos metálicas (id 19708797 - Pág. 21/26), com enquadramento no código 1.2.9 do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 (outros tóxicos inorgânicos – poeiras e fumos metálicos). Em relação aos períodos de 04/04/2008 a 25/02/2010 e 18/06/2015 a 14/11/2019, em que a parte autora laborou para a empresa ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTROESTE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, na função de soldador, segundo os Perfis Profissiográficos Previdenciários-PPP’s juntados aos autos (id 39388326 - Pág. 55/57 e id 335082361), complementado pelo respectivo LTCAT (id 335082364), houve sua exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, em patamar superior ao limite legal (cód.1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; e cód. 2.0.1 dos Anexos dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), de modo que faz jus ao reconhecimento deste período como especial, isto porque o ruído teria sido aferido em dB (A) – circuito de resposta SLOW, mediante utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que refletem a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho (Tema 1083 do STJ), pelo que rejeito as alegações defensivas do INSS. Em relação ao período de 02/05/2014 a 10/06/2015, o autor não logrou êxito em produzir prova documental ou técnica de eventual exposição habitual e contínua a agentes nocivos durante os aludidos períodos, de modo que não faz jus ao reconhecimento dos períodos como especiais. Desse modo, reconheço como atividade especial os períodos acima anotados, e, no tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria especial, somando-se o tempo de atividade especial ora reconhecido por este Juízo, perfaz a parte autora tempo de contribuição SUPERIOR a vinte e cinco anos na data da vigência da EC nº 103/19, suficiente para obtenção do benefício pleiteado. Desse modo, de rigor o deferimento do pedido de aposentadoria especial NB 193.394.260-3, desde a DER em 14/11/2019. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por GERALDO APARECIDO DAS DORES, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos urbanos de 01/02/1988 a 10/08/1988, 01/11/1988 a 11/04/1989, 18/04/1989 a 03/07/2007, 04/04/2008 a 25/02/2010, 14/07/2010 a 27/12/2013 e 18/06/2015 a 14/11/2019, em condições especiais, bem como sua conversão em tempo comum; e b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER – 14/11/2019 (NB 46/193.394.260-3), e pagar os atrasados vencidos, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo de liquidação. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). À vista das informações trazidas nos id’s 335082353, 335333292, 339220538, 344061605, 335287343 e 345212060, revogo a aplicação de multa às respectivas empresas. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC). P.R.I. **************************************************** SÚMULA