Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLEY DA COSTA CORREA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO DA SILVA - MS23140, MARCOS PACHECO DA SILVA - MS23520
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A S E N T E N Ç A Melhor analisando a questão destes autos, à luz do que firmado no Tema Repetitivo 1150/STJ,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003361-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
trata-se de ação de conhecimento em que se busca indenização (moral e material) por supostos desfalques dos valores depositados em conta PASEP, culminando em valor irrisório depositado quando do saque legalmente previsto. A parte autora juntou documentos com a inicial. Citados, a União e o Banco do Brasil S.A. apresentaram contestações, refutando os argumentos da parte autora, Id 38165034 e Id 35199300. Ambas as rés sustentaram sua ilegitimidade passiva. Réplica, Id 39591519. Feito saneado, com a decisão sobre a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora (Id 338355070). É o relatório. Decido. A competência dos juízes federais está delineada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, da seguinte forma: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Quanto à questão aqui discutida, transitou em julgado o Tema Repetitivo 1150, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Na ementa do julgado do RESP 1.895.941, um dos feitos relacionados ao julgamento do Tema 1150, o eminente Relator assim esclareceu quanto à posição da União: “5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021 (grifo nosso).” Com efeito, somente o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP ou suposta falta de atualização devida dos valores depositados conforme a legislação vigente, como é apontado na inicial destes autos. Diante disso, reconheço a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação, e extingo o feito em relação ao ente federativo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Isenta de custas. Remanescendo o Banco do Brasil S.A. no polo passivo, após cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se o feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande, MS, a qual declino a competência para apreciar e julgar esta ação. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônicas.