Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA GENTILE CORIOLANO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO HIDEO MASUMOTO - SP157293 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO SILVA DO NASCIMENTO - SP459433
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VERA LÚCIA GENTILE CORIOLANO propôs o presente cumprimento de sentença em face da UNIÃO FEDERAL e o INSS, visando à restituição de indébito tributário decorrente da incidência de imposto de renda sobre rendimentos oriundos de aposentadoria excepcional de anistiado. No caso concreto, o título executivo judicial julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a pensão decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado e condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos a partir de outubro de 1991. No curso da execução, foram apresentados sucessivos cálculos, impugnações e esclarecimentos técnicos pela Contadoria Judicial, culminando na apuração do valor devido de R$ 845.059,49, atualizado até março de 2020, observados os limites do título executivo. A União impugnou os cálculos sustentando que somente haveria comprovação de retenções indevidas a partir de dezembro de 1995, assim, a controvérsia foi submetida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela União, manteve integralmente a decisão homologatória dos cálculos da Contadoria Judicial. A exequente requereu o prosseguimento parcial da execução quanto ao valor já homologado, sustentando tratar-se de quantia incontroversa, com atualização até o efetivo pagamento, bem como o prosseguimento da execução quanto a valores remanescentes. A União Federal manifestou-se contrariamente à expedição de precatório parcial, defendendo a necessidade de apuração integral do débito. Sobre os honorários sucumbenciais, a Contadoria Judicial apurou valores devidos às partes com base no título executivo, tendo a exequente concordado com os cálculos apresentados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, ressalto que a execução deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, nos termos dos arts. 509, §2º, 515, 534 e 535 do Código de Processo Civil. No presente caso, ao contrário do que sustentam as partes a controvérsia acerca da metodologia dos cálculos e do período considerado para restituição foi definitivamente solucionada pelo Egrégio TRF da 3ª Região (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5012273-66.2021.4.03.0000) ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União. Conforme consignado no voto condutor do acórdão: "Conforme consta no despacho de ID 23042587 dos autos originários, após informações prestadas pela Contadoria (ID 21030523), há comprovantes de recebimento de rendimentos anuais de aposentadoria, nos quais consta retenção de Imposto de Renda na fonte nos anos de 1991 a 2000. Após, sobreveio novos cálculos da Contadoria Judicial apontando como devido o valor acima mencionado e esclarecendo a metodologia utilizada para sua apuração (ID 29198729). Logo, incongruente com os elementos probatórios que constam nos autos originários, a tese da agravante de que a Contadoria Judicial incluiu nos cálculos valores indevidos e não comprovados." Prossegue o acórdão afirmando: "Destaco que a Contadoria, órgão técnico, imparcial e de confiança do juízo, encontrou o valor com base na documentação juntada aos autos e no título executivo judicial que justifica a cobrança, e seu parecer deve ser acolhido." E conclui: "Dessa maneira, a r. decisão não merece reparos." Perceptível que a fundamentação adotada pelo Tribunal evidencia que a apuração realizada pela Contadoria Judicial foi considerada suficiente, correta e compatível com os elementos probatórios constantes dos autos, afastando definitivamente a alegação de inexistência de comprovação das retenções anteriores a dezembro de 1995. Dessa forma, não subsiste, qualquer necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para reapuração do crédito, porquanto o órgão revisor reconheceu expressamente que os cálculos foram elaborados com fundamento na documentação constante dos autos, segundo metodologia devidamente esclarecida e em estrita observância ao título executivo. Também foi expressamente reconhecido que não há outros fatos ou elementos a serem apurados, uma vez que, nas palavras do acórdão: "Logo, incongruente com os elementos probatórios que constam nos autos originários, a tese da agravante de que a Contadoria Judicial incluiu nos cálculos valores indevidos e não comprovados." Assim, a controvérsia encontra-se definitivamente solucionada, impondo-se apenas o prosseguimento da execução com base no montante já homologado. Quanto aos honorários sucumbenciais, a Contadoria Judicial igualmente apurou os valores devidos em conformidade com o título executivo, inexistindo impugnação técnica apta a afastar suas conclusões, razão pela qual também devem ser homologados. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025332-46.2001.4.03.6100
Diante do exposto, HOMOLOGO, em caráter definitivo, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial relativamente ao crédito principal decorrente da restituição do indébito tributário, fixando o valor da execução em R$ 845.059,49 (base março de 2020), a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data da expedição do requisitório. HOMOLOGO, igualmente, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. DETERMINO a atualização do crédito homologado até a data da expedição da requisição de pagamento com a expedição do competente requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso), abrangendo o crédito principal e os honorários sucumbenciais, observadas as disposições do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal