Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GENIO BENEVIDES PITTA, ANTONIO CARLOS MACHADO SOARES, ANTONIO CARLOS RIBEIRO, ANTONIO CARLOS RIBEIRO, ANTONIO CARLOS SOARES, ANTONIO CESAR CORREIA FERREIRA, ANTONIO DE FREITAS NETO, ANTONIO DIAS JUNIOR, ANTONIO DOS SANTOS, ANTONIO FAUSTO DO NASCIMENTO FILHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANTONIO CARLOS RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493 Advogado do(a)
EXECUTADO: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP28445 S E N T E N Ç A Em fase de cumprimento de sentença, que determinou à CEF a recomposição de contas vinculadas do FGTS de titularidade dos exequentes, após satisfação dos créditos, extinguiu-se a execução em relação a alguns deles (Antonio Dias Junior – Id 28943371 – fls.146/147); (Antonio Carlos Gênio Benevides Pitta, Antonio Carlos Machado Soares, Antonio Carlos Soares, Antonio Cesar Correira Ferreira, Antoniode Freitas Neto, Antonio dos Santos e Antonio Carlos Ribeiro – um dos homônimos) – (Id 28943372 – fl. 31); Antonio dos Santos (Id 28943372 – fl. 49) e Antonio Fausto do Nascimento Filho (Id 28943372 – fls. 64/65). Remanesceu um dos homônimos – Antonio Carlos Ribeiro (Id 28943372 – fl. 81), em relação ao qual, ante divergência apontada em relação aos depósitos efetuados, determinou-se o encaminhamento do feito à contadoria judicial (Id 28943372 – fl. 127). A Contadoria apurou depósito a maior, em favor do exequente remanescente – Antonio Carlos Ribeiro – CPF nº 727.744.958-49 (Id 28943372 – fls. 137/144). Proferiu-se sentença de extinção da execução, entendo que a pretensão da CEF quanto à devolução do depósito a maior deveria ser aduzida em ação autônoma (Id 28943372 – fls. 167/168). Após provimento da Apelação interposta pela CEF, reconhecendo-se o direito a reaver o indébito nos próprios autos (Id 28943372 – fls. 191/199), pleiteia a CEF o pagamento dos valores em questão (Id 36325272 e anexos). Com o retorno dos autos, a CEF iniciou a fase de cumprimento de sentença em face de Antônio Carlos Ribeiro (um dos homônimos), apresentando o valor atualizado do débito, referente a devolução de valores de FGTS pagos a maior pela CEF (id 36325272). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (id 42400105). Manifestação da CEF apresentada (id 46003107). Nova petição da CEF requerendo a penhora de ativos financeiros e bloqueio de veículos (id 47952624). Deferido o bloqueio pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (id 55846242). Cumprida parcialmente a ordem de bloqueio de valores (id 56712505). A CEF requereu a transferência do valor bloqueado para conta judicial e posterior autorização para apropriação (id 111640067). Determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do juízo (id 246093722). Efetuada a transferência (id 248034129). A CEF informou ter sido constatado o óbito do executado (id 247427591). Intimado a regularizar a representação processual (id 249249179), o patrono do executado informou que não houve sucesso na localização de possíveis representantes legais do executado falecido (id 253510497). Com isso, a CEF formulou pedido de desistência da execução movida contra Antonio Carlos Ribeiro (id 260736905). O patrono da parte executada manifestou concordância com o pedido de desistência (id 272077667). Requereu o desbloqueio dos valores bloqueados. Intimada, a CEF requereu a transferência em seu favor dos valores já objeto de constrição (id 297683849). Por fim, verifico que, apesar de as partes discutirem sobre o destino dos valores bloqueados nos autos, já houve determinação judicial (e sua efetivação) para transferência dos valores para conta à disposição deste juízo (id 246093722 e id 248034129). Com isso, resta pendente apenas a apropriação destes valores pela CEF. Em face do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Oficie-se à CEF autorizando a apropriação, em seu favor, dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD e já transferidos a conta judicial à disposição do juízo (id 248034129). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I.C. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000296-53.2002.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos